Lei 16019 - 19 de Dezembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7875 de 19 de Dezembro de 2008

Súmula: Institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, com os objetivos que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica instituído o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, visando conscientizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, com os seguintes objetivos:

Art. 1°. Institui o Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais, visando sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense para a discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

I - mobilizar e conscientizar a sociedade paranaense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema;

I - conscientizar, sensibilizar e mobilizar a sociedade paranaense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de subsidiar a elaboração e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema; (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

II - promover a articulação das ações de enfrentamento das mudanças climáticas do âmbito estadual com aquelas praticadas nas esferas nacional e municipal, sejam públicas ou privadas;

II - promover a articulação das ações de enfrentamento das mudanças climáticas do âmbito estadual com aquelas praticadas nas esferas nacional e municipal, sejam públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

III - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público paranaense, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;

III - facilitar a interação entre a sociedade civil e o poder público paranaense, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como secretarias de estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social; (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

IV - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades paranaense no campo das mudanças climáticas globais;

IV - estimular: (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

a) a cooperação entre governos, organizações nacionais e internacionais e da sociedade civil, agências multilaterais e entidades paranaenses no campo das mudanças climáticas globais; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

b) a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, do Acordo de Paris e demais eventos pertinentes; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

c) a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia paranaense; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

d) o setor empresarial paranaense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de carbono; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

e) a implantação e a capacitação de projetos que visem a inclusão social, a recuperação e a conservação da biodiversidade paranaense e a neutralização do carbono, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Acordo de Paris e de outros mercados similares; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

f) a criação de Fóruns Regionais e Municipais de Mudanças Climáticas e a realização de consultas públicas em diversas regiões do Estado; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

V - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados às mudanças climáticas;

V - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações no Estado do Paraná relacionados às mudanças climáticas; (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

VI - estimular a participação das entidades paranaenses nas Conferências das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e do Protocolo de Quioto;

VI - colaborar com a elaboração de normas para a instituição da Política Estadual sobre Mudança do Clima em articulação com a Política Nacional sobre Mudança do Clima e outras políticas correlatas; (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

VII - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e seqüestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a sustentabilidade e a competitividade da economia paranaense;

VII - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta, visando a promoção de medidas de adaptação e de mitigação; (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

VIII - colaborar com a elaboração de normas para a instituição de uma Política Estadual de Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Estadual de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;

VIII - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra das instituições públicas estaduais. (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

IX - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas, com particular ênfase na execução de inventários de emissões e sumidouros, bem como na identificação das vulnerabilidades decorrentes do aumento médio da temperatura do planeta previsto pelo IPCC (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas), visando a promoção de medidas de adaptação e de mitigação;
(Revogado pela Lei 20741 de 05/10/2021)

X - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra das instituições públicas estaduais;
(Revogado pela Lei 20741 de 05/10/2021)

XI - estimular o setor empresarial paranaense a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes de baixa emissão de carbono;
(Revogado pela Lei 20741 de 05/10/2021)

XII - estimular, no Estado do Paraná, a implantação e capacitação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou projetos de mercados voluntários que visem a inclusão social, a recuperação ou a conservação da biodiversidade paranaense e a neutralização do carbono, a fim de que se beneficiem do Mercado de Carbono decorrente do Tratado de Kyoto e de outros mercados similares;
(Revogado pela Lei 20741 de 05/10/2021)

XIII - estimular a criação de Fóruns Regonais e Municipais de Mudanças Climáticas e a realização de consultas públicas em diversas regiões do Estado.
(Revogado pela Lei 20741 de 05/10/2021)

Art. 2°. O Fórum terá a seguinte composição:

Art. 2°. O Fórum Paranaense de Mudanças Climáticas Globais será composto por: (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

I - membros:
 
- Casa Civil;
 
- Defesa Civil;
 
- Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
 
- Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
 
- Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
 
- Secretaria do Planejamento;
 
- Secretaria da Fazenda;
 
- Secretaria da Saúde;
 
- Secretaria dos Transportes;
 
- Secretaria da Indústria e Comércio;
 
- Secretaria da Educação;
 
- Secretaria do Turismo;
 
- Secretaria Especial para Assuntos da Região Metropolitana;
 
- Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
 
- Secretaria de Comunicação Social;
 
- Procuradoria Geral do Estado;
 
- Ministério Público Estadual;
 
- Conselho Estadual do Meio Ambiente;
 
- Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
 
- Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense;
 
- Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado;
 
- Agenda 21 do Estado do Paraná;
 
- SIMEPAR;
 
- COPEL;
 
- IAP;
 
- SUDERHSA;
 
- ITCG;
 
- SANEPAR;
 
- TECPAR;
 
- IAPAR;
 
- MINEROPAR;
 
- Representantes do setor empresarial, do terceiro setor, de trabalhadores e de instituições de ensino e pesquisa, associações, fundações, demais órgãos, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujas finalidades institucionais guardem pertinência com o tema mudanças climáticas, constituídas nos termos da lei civil por pelo menos dois anos;

I - Membros: (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

a) Secretaria de Estado: (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

1. do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

2. da Comunicação Social e da Cultura (SECC); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

3. do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

4. da Administração e da Previdência (SEAP); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

5. da Fazenda (SEFA); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

6. da Agricultura e do Abastecimento (SEAB); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

7. do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas (SEDU); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

8. da Educação e do Esporte (SEED); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

9. da Saúde (SESA); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

b) Superintendências Gerais: (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

1. de Parcerias (SGPAR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

2. de Inovação (SGI); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

3. das Bacias Hidrográficas e Pesca (SDBH); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

4. de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

5. de Desempenho Governamental (SDG); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

6. de Apoio aos Municípios (SAM); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

c)  Coordenadoria Estadual da Defesa Civil (CEDC); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

d) Casa Civil (CC); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

e) Procuradoria-Geral do Estado (PGE); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

f) Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

g) Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

h) Instituto Água e Terra (IAT); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

i) Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

j) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

k) Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (FUNDEPAR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

l) Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

m) Paraná Turismo (PARANÁ TURISMO); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

n) Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

o) Companhia Paranaense de Energia (COPEL); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

p) Sistema Meteorológico do Paraná (SIMEPAR) (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

q) Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

r) Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (COMEC); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

s) Conselhos Estaduais: (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

1. de Meio Ambiente (CEMA); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

2. de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense (COLIT); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

3. de Recursos Hídricos (CERH); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

4. de Direitos Animais (CEDA); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

5. de Proteção à Fauna (CONFAUNA); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

6. de Turismo (CEPATUR); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

7. de Cartografia do Estado do Paraná (CCEP); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

8. de Desenvolvimento Econômico Social (CEDES); (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

t) Agenda 21 do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

u) Rede Brasil do Pacto Global; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

v) representantes do setor empresarial, do terceiro setor, de trabalhadores, de instituições de ensino, pesquisa e extensão, associações, fundações, demais órgãos e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, cujas finalidades institucionais guardem pertinência com o tema mudanças climáticas, constituído nos termos da lei civil por, pelo menos, dois anos; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

II - convidados:
 
- Prefeito de municípios do Estado;
 
- Personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima.

II - convidados: (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

a) municípios do Estado; (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

b) personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria ou que atuem como agentes com responsabilidades sobre a mudança do clima. (Incluído pela Lei 20741 de 05/10/2021)

§ 1°. O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que designará o seu Secretário Executivo.

§ 1°. O Fórum será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, que designará o seu Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

§ 2°. As instituições designadas como membros do Fórum, deverão indicar seu representante e respectivo suplente através de correspondência oficial dirigida ao Presidente do Fórum.

§ 2°. As instituições designadas como membros do Fórum, deverão indicar seu representante e respectivo suplente através de correspondência oficial dirigida ao Presidente do Fórum. (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

§ 3°. As demais Instituições que desejarem participar do Fórum deverão atender a sistemática do parágrafo anterior.

§ 3°. As demais Instituições que desejarem participar do Fórum deverão atender à sistemática do §2º deste artigo. (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

Art. 3°. O Fórum contará com uma Comissão Executiva e Câmaras Temáticas, que poderão criar Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A Comissão Executiva será formada pelos Coordenadores das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho.

Art. 4°. Para cumprimento de suas atribuições, o Fórum contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino em pesquisa.

Art. 4°. Para o cumprimento de suas atribuições o Fórum contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de ensino, pesquisa e extensão. (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

Art. 5°. O apoio administrativo e os meios necessários à exceção dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pela Casa Civil, com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum.

Art. 5°. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum serão providos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo (SEDEST) e pela Casa Civil (CC), com recursos orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestar toda a colaboração solicitada pelo Fórum. (Redação dada pela Lei 20741 de 05/10/2021)

Art. 6°. As funções de Secretário Executivo e de membro do Fórum, das Câmaras Temáticas e dos Grupos de Trabalho não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado