Lei 15456 - 15 de Janeiro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7401 de 31 de Janeiro de 2007

(Revogado pela Lei 15862 de 18/06/2008)

Súmula: Altera a Lei nº 12.493, de 22 de janeiro de 1999, que dispõe sobre princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná, visando o controle da poluição, da contaminação e a minimização de seus impactos ambientais.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 250/06:

Art. 1°. O artigo 10 da Lei Estadual 12.493, de 22 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido de § § 1º e 2º, com a seguinte redação:

" Art. 10. (...)

§ 1º Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Paraná, a instalação e o funcionamento de empreendimento de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais em distância inferior a 10 (dez) quilômetros de núcleos populacionais.

§ 2º Os empreendimentos de tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais que estejam funcionando em desacordo com o disposto no parágrafo 1º, terão prazo de 3 (três) anos, a contar da data da vigência desta lei, para se adequarem."

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual no prazo de 90 (noventa) dias.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

 

Hermas Brandão
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado