Lei 4697 - 28 de Fevereiro de 1963


Publicado no Diário Oficial no. 2 de 2 de Março de 1963

(vide Lei 4697 de 28/02/1963)

 RETIFICAÇÃO

 

Na publicação do D.O. n°. 1 de 1 de Março de 1.963, na publicação do Art. 21, na página 2 - 7ª linha, onde se lê:

com o pessoal realizado sob qualquer título e a arrecadação efetiva do imposto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobretaxa a ele vinculados.
 
Leia-se:

§ 3º. O cálculo da diferença será realizado com base na despesa total com o pessoal, realizada sob qualquer título e a arrecadação efetiva do imposto, excluídos qualquer adicional, taxa ou sobre taxa a ele vinculadas.

Na TABELA E RETRIBUIÇÃO - A - Vencimentos de Cargos Efetivos - no nível 1 ref. V, onde se lê:

9.475,00;
 
Leia-se:

19.475,00.

No PLANO DE PAGAMENTO DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, onde se lê:

2. Sargento .................................................. 21.450,00;
 
LEIA- SE:

2. Sargento .................................................. 21.500,00.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado