Lei 13 - 24 de Novembro de 1947


Publicado no Diário Oficial no. 223 de 26 de Novembro de 1947

Súmula: Modifica a redação do nº 7 do art. 5º do nº 2 do art. 64, do decreto-lei nº 658, de 28 de junho de 1.947.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O inciso 7 do art. 5º do decreto-lei nº 658, de 28 de junho de 1947, passa a ter a seguinte redação:
7- as aquisições para associações profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas, rurais, aero-clubes, assim como as destinadas à instalação de estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social, legitimamente constituidos.

Art. 2º. O inciso 2 do art. 64 do referido decreto-lei nº 658, passa a ter a seguinte redação:
2- as heranças ou legados deixados às associações profissionais, beneficentes, recreativas, culturais, desportivas, rurais, aero-clubes, bem como aos estabelecimentos hospitalares, de ensino ou de assistência social, legitimamente constituidos e com sede neste Estado.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 24 de novembro de 1947.

 

Moysés Lupion

Francisco de Paula Soares Neto


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado