Lei 12 - 24 de Novembro de 1947


Publicado no Diário Oficial no. 223 de 26 de Novembro de 1947

Súmula: Regula a aplicação do disposto no art. 91 da Constituição Estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isento do imposto de transmissão causa mortis o quinhão hereditário até o valor de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).

Art. 2º. Essa isenção será concedida pelo Juiz que funcionar no respectivo processo, mediante requerimento do interessado, instruido com certidão probatória de não possuir outros bens imóveis.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 24 de novembro de 1947.

 

Moysés Lupion

Francisco de Paula Soares Neto


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado