Súmula: Dispõe sôbre a taxa sanitária e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A partir do próximo exercício financeiro, a iniciar-se em 1º de janeiro de 1948, a taxa sanitária (água e esgotos), que incidir sôbre os prédios desta Capital, será lançada e cobrada de acôrdo com a tabela seguinte:
§ 1º. As taxas constantes da tabela supra serão aplicadas sôbre todos os prédios públicos (federais, estaduais, municipais, de autarquias, etc.) ou de domínio particular existentes no perímetro abrangido pelas rêdes de água e esgotos .
§ 2º. As taxas para prédios de valor locativo superior a Cr$ 1.000,00 ( mil cruzeiros) serão acrescidas de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) por Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) ou fração execente daquela importância.
§ 3º. O volume d'água atribuido pelas taxas especificadas é assim fixado:
a) 30 (trinta) metros cúbicos por mês ( 1.000 litros diários), por habitação, para os prédios residenciais isolados ou em agrupamentos.
b) 30 (trinta) metros cúbicos fixos por mês - (1.000 litros diários) e mais um volume variável correspondente a 100 (cem) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2 (dois) para os prédios de uso coletivo diurno (sem dormida), de comércio, indústria, administração pública, cinemas, fábricas, etc.
c) 30 (trinta) metros cúbicos por mês (1.000 litros), fixos, e mais um volume variável correspondente a 200 (duzentos) litros diários por vaso sanitário instalado, além de 2(dois) para prédios de uso coletivo integral (com dormida): pensões, hotéis, internatos, colégios, quartéis, hospitais, etc..
§ 4º. Os prédios utilisados para mais de uma habitação ou morada, constituindo economia distinta, embora possuam um único ramal de água e um de esgotos (prédios de apartamentos, casas geminadas, etc.), ficam sujeitos ao pagamento de um número de taxas igual ao de moradias em que se acharem divididos, cabendo a cada uma destas o direito ao consumo do volume de água fixado no item "a" do parágrafo anterior.
Art. 2º. O consumo excedente do volume fixado no parágrafo 3º do artigo anterior será cobrado indistintamente à razão de Cr$ 0.45 (quarenta e cinco centavos) por metro cúbico ou fração, sem limite de consumo.
§ 1º. Nos prédios cujos ramais de entrada de água não forem providos de hidrômetros, o consumo poderá ser limitado mediante o emprêgo de penas d'água de dimensões apropriadas.
§ 2º O consumo, para fins de cobrança de excessos, será sempre determinado por meio de hidrômetros instalados nos ramais de entrada de água dos prédios.
§ 3º. Os hidrômetros serão instalados pelo Departamento de Água e Esgotos, cobrando-se o respectivo aluguel de acôrdo com a tabela seguinte.
Art. 3º. Todos os prédios situados em logradouros dotados de rêdes de água e esgotos, e que não possuirem instalações sanitárias, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa sanitária acrescida de multa de Cr$ 10,00 mensais, por falta das respectivas instalações.
Art. 4º. O pagamento das taxas estabelecidas no art. 1º e seus parágrafos será devido pelos proprietários dos prédios lançados e a sua cobrança far-se-á adiantamente por trimestres.
§ 1º. Os pagamentos não efetuados até o final do trimestre vencido serão acrescidos da multa de 10%.
§ 2º Os contribuintes poderão efetuar o pagamento de dois ou mais trimestres adiantamente e de uma só vez, não podendo o mesmo abranger mais de um exercício.
§ 3º. As taxas correspondentes a um exercício, quando pagas de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior, sofrerão um desconto de 5% sôbre o seu valor.
Art. 5º. Os serviços de água e esgotos constituem privilégio exclusivo do Estado.
§ 1º. A execução de instalações sanitárias, consertos e substituições de peças ou de aparelhos sanitários (mão de obra) é privativa do Estado, devendo tais serviços ser requisitados ao Departamento de Água e Esgotos.
§ 2º. Os infratores do disposto no parágrafo anterior incorrerão na multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, cobrada em dôbro nos casos de reincidências.
§ 3º. Os serviços executados à revelía do Departamento de Água e Esgotos, uma vez constatada a infração, serão vistoriados e procedido e seu desmonte, si não estiverem de acôrdo com a exigência do código de instalações sanitárias.
§ 4º. O proprietário do prédio é o único responsável pelo pagamento do custo das instalações e consertos executados no mesmo.
Art. 6º. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 24 de novembro de 1947.
Moysés Lupion
Francisco de Paula Soares Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado