Lei 18880 - 05 de Outubro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9797 de 6 de Outubro de 2016

Súmula: Dispõe sobre o acondicionamento de bicicletas nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece procedimentos para o acondicionamento de bicicletas em bagageiros ou suportes externos apropriados, a serem instalados nos ônibus utilizados no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná.

§ 1º As empresas que explorarem o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná deverão adaptar a sua frota integralmente para que contenha ônibus adaptados com bagageiros ou suportes externos apropriados para bicicletas.

§ 2º As obrigações dispostas no caput e no §1º do presente artigo estendem-se às linhas de transporte intermunicipal das regiões metropolitanas.

Art. 2º º As bicicletas embarcadas nos veículos terão o mesmo tratamento conferido às demais bagagens em relação ao controle de identificação, cuidado e indenização para os casos de danos ou extravios.

§ 1º As bicicletas serão consideradas como bagagem, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa adicional pelo transporte por parte da empresa exploradora do serviço.

§ 2º As bicicletas deverão ser embarcadas nos veículos de forma correta, com o intuito de não comprometer a segurança e a integridade dos passageiros e dos equipamentos durante o transporte, devendo ser conservadas as dimensões estabelecidas, com respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º As empresas concessionárias dos serviços de transporte intermunicipal poderão limitar o número de bicicletas embarcadas no suporte externo, desde que a limitação não seja inferior ao mínimo de três bicicletas por veículo.

§ 4º Garante o transporte gratuito de uma bicicleta por passageiro, dentro do limite estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 5º Não será exigida a apresentação de notas fiscais como condição para o embarque das bicicletas estabelecido nesta Lei.

§ 6º A bicicleta poderá ser embarcada montada ou desmontada, a critério de seu proprietário.

§ 7º No caso de o passageiro optar pela condução da bicicleta desmontada, deverá entregá-la devidamente acondicionada, de forma a evitar extravio ou dano em suas peças.

§ 8º O passageiro do transporte rodoviário intermunicipal fará jus, a título de franquia, ao embarque gratuito de bicicleta no bagageiro ou no suporte externo, observados os limites máximos de peso, volume e dimensão, nos termos da norma regulamentadora.

Art. 3º O disposto nos art. 1º e 2º desta Lei somente será aplicável aos contratos de concessão e exploração de linhas intermunicipais de transporte de passageiros firmados após a data de publicação da presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo do Estado do Paraná regulamentará a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 05 de outubro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Felipe Francischini
Deputado Estadual

José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado