Súmula: Cria na parte permanente do Quadro do Ensino, 251 cargos de professor normalista.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro do Ensino, 128 (cento e vinte e oito) cargos de professor normalista, padrão "H", 69 (sessenta e nove) cargos de professor normalista, padrão "I", e na Tabela I, Parte Suplementar, do mesmo Quadro, 54 (cincoenta e quatro) cargos de professor, padrão "F".
Art. 2°. As despêsas resultantes da execução desta Lei serão atendidas no corrente exercício, pela dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 18 de fevereiro de 1948.
Moysés Lupion
Simeão Mafra Pedroso
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado