Lei 1082 - 12 de Dezembro de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 230 de 15 de Dezembro de 1952

Súmula: Isenta da taxa de assistência social, todo vinho produzido no Estado, classificado como de bôa qualidade e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A partir do presente exercício, todo vinho produzido no Estado, desde que seja classificado como de bôa qualidade, fica isento da taxa de assistência social.

Parágrafo único. Para o gozo desta isenção, o produtor deve requere-la anualmente ao Departamento da Receita do Estado, juntando ao requerimento o resultado dos exames realizados no Pôsto de Analizes de Vinhos do Ministério de Agricultura sediado neste Estado.

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, EM CURITIBA, em 12 de dezembro de 1.952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado