Súmula: Regulamenta o art. 101 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os Municípios do Estado contribuirão, de acôrdo com o art. 101 da Constituição Estadual, com 5% de suas rendas ordinárias para a constituição do "Fundo de Saúde e Assistência".
Parágrafo único. Constituirão ainda fontes de receita para o referido fundo:
a) as taxas que para êsse fim sejam especialmente criadas;
b) as subvenções federais ou outras e os donativos ou legados feitos ao Estado para os serviços de saúde pública e assistência social;
c) a quota anual consignada na lei de meios; e
d) os saldos orçamentários da Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Art. 2°. O fundo especial a que se refere a presente lei será administrado e aplicado, com orbservância do disposto no parágrafo único do art. 101 da Constituição Estadual, pela Secretaria de Saúde e Assistência Social.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo:
a) poderá ser organizado um Conselho Diretor, sob a Presidência do Secretário de Saúde e Assistência Social, e composto de elementos de livre escolha do Governador. Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
b) a Secretaria de Saúde e Assistência Social organizará, com base na receita do ano anterior, o respectivo plano anual, que será submetido à aprovação do Governador.
Art. 3º. A receita destinada ao Fundo de Saúde e Assistência será recolhida ao Tesouro do Estado, diretamente ou por intermédio das Coletorias locais, em janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, tendo em vista a arrecadação efetuada nos trimestres que precedem àqueles meses.
Art. 4º. A Secretaria de Saúde e Assistência Social contabilizará discriminadamente a receita e a despesa do Fundo de Saúde e Assistência.
Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 18 de fevereiro de 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado