Súmula: Cria o Teatro Guaíra, entidade autônoma, diretamente subordinada ao Governador do Estado e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Teatro Guaíra, entidade autônoma, diretamente subordinada ao Governador do Estado, destinado a incentivar as belas-artes e proporcionar espetáculos ao público.
Art. 2°. O Teatro Guaíra poderá manter uma orquestra sinfônica, um coral lírico, um corpo de baile, um conservatório dramático musical, um teatro experimental e um museu de arte.
§ 1°. Essas entidades, que deverão ser organizadas individualmente e ter como sede o Teatro Guaíra, serão mantidos sob forma de subvenção, mediante acôrdo a ser celebrado com a superintendência do Teatro, com prévia autorização do Governador do Estado.
§ 2°. Poderão, ainda, ser contratadas quaisquer companhias nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de proporcionar espetáculos ao público, mediante prévia autorização governamental.
Art. 3°. Fica criado na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo em comissão, padrão "V", de Superintendente do Teatro Guaíra.
§ 1°. O pessoal administrativo, necessário ao funcionamento do Teatro e seus diferentes departamentos, será admitido em quadro próprio, com salários e referências próprias, a ser elaborado pelo Superintendente e aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2°. A admissão do pessoal só poderá ser feita mediante prévia autorização governamental.
Art. 4°. Para fazer face às despesas resultantes da criação e manutenção do Teatro Guaíra fica criado um adicional de 10% a incidir sôbre o imposto de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda submeterá, no devido tempo, à aprovação do Governador do Estado, o regulamento para a fiel aplicação dêsse dispositivo.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Teatro Guaíra, um crédito especial de Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer despesas resultantes da aplicação desta lei.
Art. 6°. O Superintendente do Teatro Guaíra deverá submeter, à aprovação do Governador do Estado, o regulamento para a fiel aplicação desta lei, dentro de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 10 de maio de 1.955.
Adolpho de Oliveira Franco
Manoel de Oliveira Franco Sobrinho
José Hosken de Novaes
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado