Súmula: Restabelece a Chefatura de Polícia no Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se Secretaria do Interior e Justiça.
Art. 2°. Passam à subordinação direta da Secretaria do Interior e Justiça, o Departamento Estadual de Estatística e o Departamento do Arquivo Público, êste desmembrado da Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Art. 3º. O Departamento de Segurança Pública, com a denominação Chefatura de Polícia, passa a ser diretamente subordinado ao Governador do Estado, com as atribuições referentes aos negócios da Segurança Pública.
Art. 4º. A Secretaria do Interior e Justiça compor-se-á dos órgãos seguintes:
I - Gabinete;
II - Departamento do Protocolo Geral, Expediente e Contadoria;
III - Departamento do Interior e Justiça;
IV - Departamento Estadual de Estatística;
V - Departamento do Arquivo Público;
VI - Conselho Penitenciário;
VII - Polícia Militar do Estado;
VIII - Corpo de Bombeiros;
IX - Imprensa Oficial do Estado.
Art. 5º. A Chefatura de Polícia compreende os órgãos seguintes:
II - Departamento de Protocolo, Expediente e Contabilidade;
III - Penitenciária Central do Estado e Prisão Provisória da Capital;
IV - Delegacias de Polícia;
V - Guarda Civil;
VI - Departamento Médico Legal;
VII - Departamento do Serviço de Trânsito;
VIII - Instituto de Identificação;
IX - Laboratório de Polícia Técnica.
Art. 6º. Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, um cargo isolado de provimento em comissão, de Chefe de Polícia, padrão "Y".
Art. 7º. O Chefe de Polícia poderá requisitar, diretamente ao Comando da Polícia Militar do Estado e ao Corpo de Bombeiros, os elementos de que necessitar para o policiamento do Estado.
Art. 8º. Fica criado, na Tabela I, Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, as funções gratificadas seguintes:
I - Chefe de gabinete - Cr$ 6.000,00 anuais;
II - Ajudante de Ordens - Cr$ 3.600,00 anuais;
III - Diretor do Departamento do Protocolo, Expediente e Contabilidade - Cr$ 6.000,00 anuais.
Art. 9º. Os titulares da Secretaria do Interior e Justiça e da Chefatura de Polícia deverão, dentro de trinta dias, submeter à aprovação do Governador os respectivos regulamentos.
Art. 10º. A despesa com a execução do disposto nos arts. 6º e 8º da presente lei correrá pela conta corrente do Quadro Geral.
Art. 11º. O Poder Executivo fica autorizado a fazer a conveniente distribuição das verbas atribuidas aos órgãos e serviços ora desmembrados da extinta Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública e da Secretaria de Viação e Obras Públicas, constantes da lei orçamentária para 1948.
Art. 12º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 18 de fevereiro de 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado