Súmula: Determina a comunicação, por parte dos hospitais,clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde do Estado, da ocorrência com indícios de maus tratos que envolva idosos, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 210/2015:
Art. 1° Os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram a rede pública e privada de saúde no Estado do Paraná ficam obrigados a comunicar imediatamente, através de ofício, à Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude, quando detectarem indícios de maus tratos em idosos.
Parágrafo único. O ofício de informação dirigido à Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude deverá conter as seguintes informações:
I - nome completo da vítima e sua qualificação se possível;
II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento;
III - cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.
Art. 2° Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento ao idoso incorrerá, sucessivamente, nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - pagamento de multa no valor de 50 UPF/PR (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) e, em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro, sendo prioritariamente destinado aos centros de apoio e de atendimento de idosos no Estado do Paraná.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado JONAS GUIMARÃES Presidente em exercício
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado