Lei 559 - 13 de Janeiro de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 260 de 16 de Janeiro de 1951

Súmula: Dá nova redação ao § 3º. do art. 25, da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O § 3º., do art. 25, da Lei nº. 294, de 24 de novembro de 1.949, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A percentagem de que trata êste artigo será extensiva ao Diretor do Departamento da Receita e aos Chefes de Divisão do mesmo Departamento, a êstes a partir de 1º de janeiro de 1950”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de janeiro de 1.951.

 

Moysés Lupion

Hugo Vieira
Resp. Exp.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado