Lei 665 - 11 de Julho de 1951


Publicado no Diário Oficial no. 107 de 13 de Julho de 1951

Súmula: Redúz de 50% a tarifa em vigor estabelecida para a cobrança da taxa sanitária instituida pela Lei nº 198, de 30 de maio de 1.949, na cidade de Cornélio Procópio.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica reduzida de 50% a tarifa em vigor estabelecida para a cobrança da taxa sanitária instituida pela Lei nº 198, de 30 de maio de 1.949, na cidade de Cornélio Procópio.

Art. 2º. O pagamento das taxas em atraso correspondentes aos exercícios de 1.949 (2º semestre) e 1.950, far-se-á em prestações trimestrais e no prazo de 3 anos.

Art. 3º. Gozará de 10% de desconto o contribuinte que, de uma só vez, pagar a taxa devida e relativa aos exercícios de 1.949 (2º semestre) e 1.950, no 2º trimestre do corrente exercício.

Art. 4º. A diferença na arrecadação da referida taxa a verificar-se em consequência da redução de 50%, será coberta por crédito especial concedido ao Departamento de Água e Esgôtos pelo Poder Executivo, devidamente autorizado por Lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 11 de julho de 1.951.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado