Lei 18782 - 17 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9700 de 18 de Maio de 2016

Súmula: Dispõe sobre a formatação de preços ao consumidor de combustíveis no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Institui a formatação dos preços para comercialização de combustíveis limitada a dois dígitos de centavos.

Parágrafo único. A formatação que trata o caput deste artigo será feita diretamente na bomba de abastecimento e a divulgação em local visível e com destaque.

Art. 2° O descumprimento da presente Lei implicará nas sanções do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os requisitos foram atendidos.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de eventual sanção ficarão a cargo do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-PR.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 17 de maio de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Artagão de Mattos Leão Júnior
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Evandro Araújo
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado