Lei 18775 - 09 de Maio de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9698 de 16 de Maio de 2016

Súmula: Dispõe sobre a qualidade do papel utilizado na impressão de comprovantes ao consumidor emitidos nos estabelecimentos em geral.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 351/2015:

Art. 1°. É obrigatório aos estabelecimentos em geral localizados no Estado do Paraná a utilização de papel de qualidade necessária à durabilidade das informações impressas por, no mínimo, cinco anos na impressão de comprovantes ao consumidor.

Art. 2°. Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - estabelecimentos em geral aqueles definidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), em especial casas lotéricas, estacionamentos, praças de pedágio, companhias aéreas, agências bancárias, guichês de atendimento eletrônico e terminais bancários (caixas eletrônicos);

II - comprovantes ao consumidor os papéis, bilhetes, comprovantes, notas fiscais, recibos e demais impressos assemelhados emitidos pelos estabelecimentos no curso do atendimento ao consumidor.

Art. 3°. A infração do disposto nesta Lei acarretará sucessivamente ao estabelecimento as penas administrativas de:

I - advertência;

II - multa no valor de 2 UPF/PR (duas Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a terceira;

III - suspensão da atividade, nos termos do art. 59 do CDC, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todos os comprovantes emitidos pelos estabelecimentos comerciais e bancários tenham a durabilidade exigida nesta Lei.

Art. 4°. A fiscalização do cumprimento nesta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º também desta Lei ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor, conforme dispõe os incisos II e VI do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 609, de 23 de julho de 1991.

Art. 5°. Os estabelecimentos em geral terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da vigência desta Lei.

Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8°. Revoga a Lei nº 16.503, de 19 de maio de 2010, que proíbe a emissão de comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis.

Curitiba, em 9 de maio de 2016.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado CLAUDIO PALOZI
autor

Deputada CLAUDIA PEREIRA
Autora


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado