Lei 18757 - 20 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9682 de 22 de Abril de 2016

Súmula: Institui o Selo Estadual Sem Glúten para produtos fabricados ou comercializados que não contenham glúten em sua composição.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Selo Sem Glúten no âmbito do Estado do Paraná, a ser conferido aos estabelecimentos que comercializem produtos que não contenham o glúten em sua composição, inclusive aos restaurantes, bares e lanchonetes que possuam em seus cardápios de refeições e/ou lanches para pronto consumo sem esta proteína.

§1° A emissão do Selo deverá ser requerida pelo estabelecimento interessado e constará em Certificado emitido pelo Poder Executivo com validade de um ano, podendo ser renovado anualmente.

§2° O Selo deverá ser preferencialmente padronizado pelo Poder Executivo com destaque para os dizeres “sem glúten” e a data de vencimento do Certificado, e ser afixado na parte externa do estabelecimento comercial, de forma visível ao consumidor.

§3° A emissão do Certificado e do Selo ficará condicionada à inspeção e análise dos estabelecimentos, mediante prévio laudo que ateste a condição afirmada e exigida na presente Lei.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

Claudia Pereira
Deputada Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado