Lei Complementar 194 - 13 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9677 de 14 de Abril de 2016

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Insere os §§ 4º e 5º ao art. 9 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

§ 4º A título de racionalização administrativa e economia processual, o Tribunal poderá, mediante ato normativo próprio, estabelecer limites mínimos de valor para fins de instauração de processos ou procedimentos em geral.

§ 5º O Tribunal de Contas poderá, para adequar os atos e procedimentos dos órgãos ou entidades sujeitos ao seu controle, mediante proposta de seus Conselheiros e aprovação do Tribunal Pleno, firmar Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, a ser disciplinado em ato normativo próprio, cujo cumprimento permitirá afastar a aplicação de penalidades ou sanções. (NR)

Art. 2. Insere a alínea f ao inciso III do art. 16 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação:

f) dano ao erário.

Art. 3. O § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º O Tribunal poderá criar sistemas informatizados para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, os dados necessários para o desempenho de suas atribuições, sendo a utilização destes recursos tecnológicos obrigatória para todos os jurisdicionados.

Art. 4. O art. 35 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de  2017-2018, com a seguinte redação:
 
 
Art. 35. A denúncia e a representação tramitarão em regime de urgência, devendo:
 
I – em cinco dias ser protocolada, autuada, verificada eventual prevenção e distribuída ao Conselheiro Relator;

II – em dez dias, ser despachada liminarmente pelo Conselheiro Relator, que, se a entender regularmente apresentada:

a) quando suficientemente instruída, mandará citar o responsável para apresentar defesa, no prazo improrrogável de quinze dias;

b) quando insuficientemente instruída, encaminhará o processo à unidade de fiscalização deste Tribunal competente para informações em igual prazo;

c) ocorrendo o previsto na alínea b deste inciso, após recebidas as informações, determinará, se for o caso, a citação do responsável, para oportunidade de defesa no prazo improrrogável de quinze dias;

III – decorrido o prazo de defesa, será encaminhada pelo Conselheiro Relator à unidade técnica para, em quinze dias, emitir parecer, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para igual fim, no prazo de trinta dias;

IV – em trinta dias, com relatório e voto escrito, ser encaminhada pelo Conselheiro Relator para inclusão em pauta e julgamento na primeira sessão imediata, com preferência sobre os demais feitos. (NR)

Art. 5. O inciso II do art. 39 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – no âmbito municipal, Prefeito, Presidente de Câmara Municipal, Procurador-Geral do Município, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo município, consórcios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais, conforme previsto em Regimento Interno;

Art. 6. O caput do art. 55 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. Salvo disposição em contrário, os prazos serão computados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento, na forma estabelecida pelo Regimento Interno. (NR)

Art. 7. Insere alínea h ao inciso IV do art. 87 da Lei Complementar nº 113, de 2005, com a seguinte redação:
 
h) praticar ato de litigância de má-fé, nos termos definidos pelo Código de Processo Civil;

Art. 8. O inciso II do art. 140 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – município em que seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, seja detentor de mandato eletivo;

Art. 9. O § 2º do art. 153 da Lei Complementar nº 113, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º As unidades técnicas integrantes do Corpo Instrutivo subordinam-se direta ou indiretamente à Presidência, conforme organograma definido no Regimento Interno, sendo vedada a sua vinculação aos Gabinetes de Conselheiros e respectivos titulares.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que os seus art. 4º e 12 somente surtirão efeitos a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de 2017-2018.

Art. 11. Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005:

I - os §§ 3º, edo art. 24;

II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 55;

III - o art. 110;

IV - os §§ 4º e 5º do art. 140; e

V - o art. 175.

Art. 12. Revoga o inciso IV do art. 125 da Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005, a partir da posse do Corregedor-Geral eleito para o mandato de 2017-2018.

Palácio do Governo, em 13 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Ivan Lelis Bonilha
Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado