Lei 18744 - 06 de Abril de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9672 de 7 de Abril de 2016

Súmula: Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O art. 2º da Lei 9.579, de 22 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
  Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, órgão especial da administração pública e deliberador das ações de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política da criança e do adolescente, será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
 

I – doze representantes governamentais indicados e nomeados pelo Governador do Estado por meio de Decreto, sendo assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de assistência social, educação, saúde, trabalho e segurança pública;
 

II – doze representantes de organizações da sociedade civil de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas na forma desta Lei e do  Regimento Interno do Conselho.
 

§ 1º Integrarão o CEDCA/PR, na condição de observadores, com direito à voz, três adolescentes eleitos durante a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um titular e dois suplentes, os quais ocuparão assento no Conselho por dois anos.
 

§ 2º O Poder Executivo custeará as despesas de viagem, alimentação e hospedagem para o adolescente observador titular e seu acompanhante e, em seus impedimentos, para um dos adolescentes suplentes e seu respectivo acompanhante, a fi m de garantir sua participação nas reuniões e atividades do CEDCA/PR.
 
§ 3º O acompanhante a que se refere o § 2º deste artigo deverá, necessariamente, ser maior de dezoito anos e responsabilizar-se pelo adolescente observador durante toda a viagem e estadia para participação nas reuniões e atividades do Conselho.

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de abril de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Letícia Codagnone Ferreira Raymundo
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, em exercício

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado