Súmula: Altera a carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A carreira de Químico, constante da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado, fica alterada na forma seguinte:
Art. 2º. Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 20 de outubro de 1.952.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado