Lei 866 - 16 de Julho de 1952


Publicado no Diário Oficial no. 109 de 17 de Julho de 1952

Súmula: Desmembra da Secretaria de Agricultura e dá autonomia administrativa e financeira ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica desmembrado da Secretaria de Agricultura o DEPARTAMENTO DE GEOGRAFIA, TERRAS E COLONIZAÇÃO (D.G.T.C.), o qual passa a ser subordinado diretamente ao Governador do Estado, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º. O Diretor do D.G.T.C., além das atribuições que lhe são inerentes, em face das leis e regulamentos em vigor, terá no exercício de suas funções, a competência atualmente privativa do Secretário de Agricultura, reservada a este a competência para referendar os atos assinados pelo Governador do Estado, referentes ao mesmo Departamento.

Art. 3º. O Diretor do D.G.T.C., deverá apresentar ao Govêrno o plano de reorganização dos serviços do Departamento e de reestruturação dos seus quadros e funções, bem como a respectiva regulamentação e sua adaptação às normas administrativas, financeiras e contábeis vigorantes para os orgãos autonomos.

Art. 4º. Ficam transferidos para o D.G.T.C., constituindo lotações e dotações próprias, o pessoal Técnico e Administrativo, e o material já existentes, destinados aos trabalhos do Departamento, bem como os créditos orçamentários respectivos, atualmente vinculados à Secretaria de Agricultura e ao Departamento Administrativo do Oeste.

Art. 5º. Ficam criados no D.G.T.C., os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:
um Diretor, padrão Y;
um Assistente Técnico, padrão V;
um Assistente Jurídico, padrão V.

Parágrafo único. Ao Assistente Técnico compete auxiliar e assistir o Diretor no desempenho de suas atribuições, assim como substituí-lo nas faltas e impedimentos.

Art. 6º. Fica criada no D.G.T.C., a Comissão de Revisão e Consulta, integrada pelo Diretor do mesmo Departamento, como seu Presidente, pelo Advogado Geral do Estado, como seu Vice-Presidente e por mais três membros de livre escolha e demissão do Governador do Estado.

Art. 7º. À Comissão de Revisão e Consulta compete opinar sôbre qualquer assunto relativo às terras devolutas e à Colonização, quando decidir o Diretor do D.G.T.C., ou o Governador do Estado, assim como é de sua competência rever os processos findos e concessões deferidas, para o efeito de propor ao Govêrno as medidas que entender acauteladoras do interesse público.

Art. 8º. Para os serviços da Comissão, o Diretor do D.G.T.C., designará funcionários do Departamento ou poderá requisitar funcionários de outra Repartição, aos quais serão assegurados os seus direitos e vantagens.

Parágrafo único. O funcionário designado para servir de Secretário da Comissão receberá a gratificação de função no valor de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por mês, correspondente ao símbolo FG-6.

Art. 9º. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.

Art. 10. Os membros da Comissão perceberão a gratificação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por mês, para cada um, tendo direito a ajuda de custo e diárias, por motivo de diligência.

Art. 11. A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, pelo qual serão disciplinados os seus trabalhos e deliberações, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao D.G.T.C., no corrente exercício, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender as despesas com os vencimentos, gratificações e demais encargos oriundos da presente lei, e o crédito suplementar de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para refôrço das verbas orçamentárias existentes.

Art. 13. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 16 de julho de 1952.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Felizardo Gomes da Costa


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado