Decreto 3535 - 24 de Fevereiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9643 de 25 de Fevereiro de 2016

Súmula: Introduz alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.965.882-5,




DECRETA:

Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 965ª O item 53-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
53-A. Até 30.6.2016, ao estabelecimento adquirente de VEÍCULO AUTOMOTOR SALVADO DE SINISTRO recebido de seguradora, no montante equivalente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor da entrada.
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1 aplica-se às aquisições de veículos que, nos termos da legislação própria, tenham sofrido perda total ou parcial, por sinistro, desde que adquiridos no estado físico imediato ao dano irreparável;
1.2 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 53-A do Anexo III do RICMS".”.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado