Decreto 3530 - 19 de Fevereiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9640 de 22 de Fevereiro de 2016

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, 146, de 11 de dezembro de 2015, e 155, de 11 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolado nº 13.949.182-3,




DECRETA:

Art. 1.º Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 923ª O § 2º do art. 12 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O disposto no inciso III do “caput” não se aplica às operações com os produtos previstos nas Seções VIII e XX deste Anexo.”.
Alteração 924ª A denominação da Seção II do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL, CERVEJA E REFRIGERANTE”;
Alteração 925ª O § 3º do art. 13 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações com água mineral (Protocolo ICMS 75/2007).”.
Alteração 926ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
03.015.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140


2
03.016.00
2106.90.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140


3
03.013.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
140


4
03.014.00
2202.90.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
140


5
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
140


6
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml
250


7
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
100


8
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
100


9
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
120


10
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml
100


11
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
70


12
03.010.00
22.02
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140


13
03.011.00
22.02
Demais refrigerantes
140


14
03.021.00
2203.00.00
Cerveja
140


15
03.023.00
2203.00.00
Chope
140


.”.
Alteração 927ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
21.001.00
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98


2
21.002.00
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
37,54


3
21.003.00
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49


4
21.004.00
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45


5
21.005.00
8418.30.00
Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51


6
21.006.00
8418.40.00
Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84


7
21.007.00
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores (“freezers”)
37,22


8
21.013.00
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11


9
21.008.00
8418.69.9
Mini adega e similares
25,91


10
21.009.00
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54


11
21.010.00
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84


12
21.011.00
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59


13
21.012.00
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22


14
21.014.00
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85


15
21.015.00
8422.11.00
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes
41,96


8422.90.10




16
21.016.00
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede






26,19


17
21.017.00
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18
21.018.00
8443.9
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19
21.019.00
8450.11.00
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20
21.020.00
8450.12.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
38,58
21
21.021.00
8450.19.00
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22
21.022.00
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,7
23
21.023.00
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24
21.024.00
8451.21.00
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01


25
21.025.00
8451.29.90
Outras máquinas de secar, de uso doméstico
48,07


26
21.026.00
8451.90
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico
40,04


27
21.027.00
8452.10.00
Máquinas de costura, de uso doméstico
44,08


28
21.040.00
85.08
Aspiradores
34,13


29
21.041.00
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes
41,66


30
21.042.00
8509.80.10
Enceradeiras
43,81


31
21.043.00
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,4


32
21.044.00
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97


33
21.045.00
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
30,78


34
21.046.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
33,6


35
21.047.00
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
33,6


36
21.048.00
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras
41,92


37
21.049.00
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras
30,01


38
21.050.00
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico
37,87


39
21.051.00
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens das posições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM
37,87


40
21.052.00
8517.11.00
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio
38,55


41
21.054.00
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo
21,54


42
21.055.00
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares
40,53


43
21.080.00
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
37


44
21.081.00
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37


45
21.082.00
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37


46
21.083.00
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37


47
21.056.00
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22


48
21.084.00
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37


49
21.085.00
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37


50
21.086.00
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37


51
21.058.00
85.19 85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
41,69


52
21.059.00
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
27,52


53
21.061.00
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97


54
21.065.00
8525.80.2
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes
40,26


55
21.104.00
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
37,22


56
21.066.00
8527.9
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18
37,22


57
21.067.00
8528.49.29
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos




8528.59.20




8528.61.00
37,22


8528.69




58
21.069.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
42


59
21.070.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
29,06


60
21.071.00
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
29,06


61
21.072.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22


62
21.073.00
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo
29,06


63
21.074.00
9006.10
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22


64
21.075.00
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22


65
21.076.00
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22


66
21.077.00
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22


67
21.078.00
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89


68
21.079.00
9504.50.00
Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67


69
21.028.00
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43


70
21.029.00
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73


71
21.030.00
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03


72
21.031.00
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54
49,61


73
21.032.00
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22


74
21.033.00
8471.70
Unidades de memória
34,45


75
21.034.00
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
27,12


76
21.035.00
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39


77
21.036.00
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49


78
21.037.00
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46


79
21.038.00
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26


80
21.057.00
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
41,69


81
21.062.00
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68


82
21.068.00
8528.51.20
Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,6


.”.
Alteração 928ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
10.005.00
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
44


2
10.006.00
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
33


3
10.007.00
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38


4
10.009.00
39.19 39.20 39.21
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)
28
5
10.013.00
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
41
6
10.015.00
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
40
7
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
40
8
10.018.00
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
9
10.019.00
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
37
10
10.020.00
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção
36


11
10.021.00
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51


12
10.022.00
6810.19.00
Telhas de concreto
33


13
10.024.00
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
39


14
10.030.00
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
70,64




15
10.031.00
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40


16
10.033.00
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39


17
10.034.00
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43


18
10.035.00
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39


19
10.036.00
7007.19.00
Vidros temperados
36


20
10.037.00
7007.29.00
Vidros laminados
39


21
10.038.00
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50


22
27.001.00
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
37


23
10.040.00
7214.20.00
Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões
33


24
10.041.00
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
40


25
10.042.00
7214.20.00
Vergalhões
33


26
10.044.00
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42


27
10.045.00
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40


28
10.046.00
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33


29
10.047.00
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34


30
10.048.00








7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
65






31
10.049.00
7308.40.00
Treliças de aço
38


32
10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
33
10.053.00
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33


34
10.056.00
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42


35
10.057.00
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41


36
10.058.00
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46


37
10.062.00
73.26
Abraçadeiras
52


38
10.063.00
74.07
Barra de cobre
38


39
10.064.00
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
32


40
10.065.00
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção
31


41
10.066.00
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37


42
10.067.00
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção
44


43
10.068.00
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34


44
10.070.00
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
40


45
10.071.00
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32
46
10.072.00
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
46
47
10.073.00
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas
37


48
10.074.00
8302.41.00
­­­­­­­­Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
36


49
10.075.00
83.01
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41


50
10.076.00
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
46


51
10.077.00
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
37


52
10.078.00
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41


53
10.079.00
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34


54
10.002.00
3816.00.1 3824.50.00
Argamassas
37


55
10.003.00
3214.90.00
Outras argamassas
37


56
10.008.00
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
39


57
10.010.00
39.21
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
42


58
10.012.00
39.21
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
42


59
10.014.00
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
50


60
10.032.00
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54


61
10.051.00
73.10
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
59


62
10.054.00
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43


63
10.055.00
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43


64
10.059.00
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
69,43


65
10.060.00
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
57


66
10.061.00
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
57
.”.
Alteração 929ª A tabela de que trata o § 1º do art. 23 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
04.001.00
24.02
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
50
2
04.002.00
2403.1
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
50
.”.
Alteração 930ª O “caput” do art. 24 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saída do produto previsto no § 1º do art. 25, com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, ainda que destinado ao uso e consumo do adquirente (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Protocolo ICM 11/1985).”.
Alteração 931ª O §1º do art. 25 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do seguinte percentual (Protocolo ICMS 128/13):
ITEM
CEST
NBM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
05.001.00
25.23
Cimento
20
.”.
Alteração 932ª Os incisos I e II do “caput” do art. 26 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - dos veículos novos classificados nos códigos NBM/SH, adiante relacionados (Convênio ICMS 81/2001):
ITEM
CEST
NBM
DESCRIÇÃO
1
25.001.00
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2
25.002.00
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3
25.003.00
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
4
25.004.00
8703.22.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
5
25.005.00
8703.22.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6
25.006.00
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7
25.007.00
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8
25.008.00
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9
25.009.00
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10
25.010.00
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11
25.011.00
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12
25.012.00
8703.33.10
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
13
25.013.00
8703.33.90
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
14
25.014.00
8704.21.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
15
25.015.00
8704.21.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
16
25.016.00
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
17
25.017.00
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
18
25.018.00
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
19
25.019.00
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
20
25.020.00
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
21
25.021.00
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
II - de veículos novos motorizados, classificados no código NBM/SH, adiante relacionado (Convênio ICMS 09/2001):
ITEM
CEST
NBM
DESCRIÇÃO
1
26.001.00
87.11
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
.”.
Alteração 933ª O “caput” do art. 29 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 110/2007 e 136/2008):
I - ao produtor de combustíveis derivados de petróleo, em relação às operações com:
a) gasolina automotiva (NCM 2710.12.5, CEST 06.002.00) (Convênio ICMS 68/2012);
b) óleo diesel (NCM 2710.19.21, CEST 06.006.00);
c) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e gás natural (NCM 27.11, CEST 06.010.00), GLP - Gás Liquefeito de Petróleo (NCM 2711.19.10, CEST 06.011.00) e Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN (NCM 2711.11.00, CEST 06.012.00);
d) Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
e) biodiesel - B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento (Convênio ICMS 68/2012);
f) óleo combustível derivado do xisto (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00).
II - ao produtor ou à empresa comercializadora de etanol, em relação às operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) quando (Convênio ICMS 68/2012):
a) destinadas a estabelecimento não definido pelo órgão federal competente como distribuidora;
b) destinadas a distribuidora que deixou de ser eleita substituto tributário por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996);
III - ao importador, inclusive o produtor ou formulador, em relação às operações com os combustíveis mencionados neste artigo, exceto com AEAC e B100, hipóteses em que deverão ser observadas as disposições previstas na Subseção IV;
IV - à distribuidora, em relação às operações com AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00); gasolina de aviação (NCM 2710.12.51, CEST 06.003.00); querosene de aviação (NCM 2710.19.11, CEST 06.005.00) e querosene iluminante (NCM 2710.19.19, CEST 06.004.00) e com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) recebido por meio de gasoduto (Convênio ICMS 68/2012);
V - ao estabelecimento envasilhador, em relação às operações com querosene (NCM 2710.19.1, CEST 06.004.00), exceto o de aviação;
VI - ao produtor, em relação às operações com óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3, CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 34.03, CEST 06.016.00);
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
a) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por estabelecimento de produtor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a estabelecimento de produtor, de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora;
b) operações com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00) promovidas por distribuidora a estabelecimento paranaense de distribuidora;
c) operações com gás natural (NCM 2711.21.00, CEST 06.013.00) promovidas por produtor de combustíveis, por meio de gasoduto, a estabelecimento de produtor ou de distribuidora;
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
a) com óleos combustíveis (NCM 2710.19.22 e 2710.19.29, CEST 06.006.00);
b) com AEAC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00), AEHC (NCM 2207.10, CEST 06.001.00) e B100 (NCM 3826.00.00, CEST 06.015.00), quando destinadas a estabelecimento paranaense não definido pelo órgão federal competente como distribuidora ou quando esse tenha deixado de ser eleito substituto tributário, por determinação da Coordenação da Receita do Estado (art. 18, § 4º, da Lei n. 11.580/1996);
c) em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do “caput” e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.”.
Alteração 934ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
23.001.00
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie
70
2
23.002.00
18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
328
.”.
Alteração 935ª Fica acrescentado o § 4º do art. 69 do Anexo X:
“§ 4º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação aos produtos previstos nos itens 7, 8 e 9 da tabela de que trata o § 1º do art. 70 somente se aplica ao estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013).”.
Alteração 936ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
16.001.00
4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
42
2
16.002.00
40.11
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira
32
3
16.003.00
4011.40.00
Pneus novos para motocicletas
60
4
16.004.00
40.11
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
45
5
16.007.00
4012.90
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
45
6
16.008.00
40.13
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
45
7
16.005.00
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
53,65
8
16.007.01
4012.90
Protetores de borracha para bicicletas
45
9
16.009.00
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
53,65
.”.
Alteração 937ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
24.001.00
32.08
32.09
32.10.00
Tintas e vernizes
35
2
24.002.00
28.21 3204.17.00 32.06
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
35
.”.
Alteração 938ª O “caput” do art. 75 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:
Art. 75. A nota fiscal emitida pelo substituto tributário para documentar as operações de que trata esta Seção deverá informar, além dos demais dados, o respectivo CEST, e a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
..........................................................................................................
§ 3º Os CEST relativos às operações com as mercadorias de que trata esta Seção são os seguintes:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
1
28.001.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
2
28.002.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
3
28.003.00
3304.10.00
Produtos de maquiagem para os lábios
4
28.004.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
5
28.005.00
3304.20.90
Outros produtos de maquiagem para os olhos
6
28.006.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros
7
28.007.00
3304.91.00
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
8
28.008.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
9
28.009.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
10
28.010.00
3304.99.90
Preparações antisolares e os bronzeadores
11
28.011.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
12
28.012.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
13
28.013.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
14
28.014.00
3305.90.00
Tintura para o cabelo
15
28.015.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
16
28.016.00
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
17
28.017.00
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
18
28.018.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
19
28.019.00
3307.90.00
Outras preparações cosméticas
20
28.020.00
3401.11.90
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
21
28.021.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
22
28.022.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
23
28.023.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
24
28.024.00
4818.20.00
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
25
28.025.00
8214.10.00
Apontadores de lápis para maquiagem
26
28.026.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
27
28.027.00
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
28
28.028.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
29
28.029.00
9616.10.00
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
30
28.030.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
31
28.031.00
4202.1
Malas e maletas de toucador 
32
28.032.00
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 
33
28.033.00
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
Mamadeiras 
34
28.034.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 
35
28.035.00
Capítulos 33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens desta tabela
36
28.036.00
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens desta tabela
37
28.037.00
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
38
28.038.00
Capítulos 61, 62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
39
28.039.00
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item 38 desta tabela
40
28.040.00
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96
Artigos de casa
41
28.041.00
Capítulos 13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
42
28.042.00
Capítulo 33
Produtos destinados à higiene bucal
43
28.043.00
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica
44
28.044.00
 
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens desta tabela
.”.
Alteração 939ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
 01.056.00
8517.12.13
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
28,84
2
 21.053.00




8517.12.31
Terminais portáteis de telefonia celular
28,84
3
21.063.00
8523.52.00
Cartões inteligentes (“Smart Card”)
48,77
4
21.064.00
8523.52.00
Cartões inteligentes (“Sim Card”)
48,77
.”.
Alteração 940ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
22.001.00
23.09
Rações tipo "pet" para animais domésticos
46
.”.
Alteração 941ª A tabela de que trata o “caput” e o § 6º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
20.001.00
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 200g)
51


2
20.001.00
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 50g)
51


3
20.002.00
2712.10.00
Vaselina
51


4
20.003.00
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
51


5
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
51


6
20.004.00
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 100ml)
51


7
20.005.00
3006.70.00
Lubrificação íntima
51


8
20.006.00
33.01
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
51


9
20.006.00
33.01
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
51


10
20.007.00
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51


11
20.008.00
3303.00.20
Águas-de-colônia
74


12
20.009.00
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
51


13
20.010.00
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
51


14
20.011.00
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51


15
20.012.00
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona.
64


16
20.013.00
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51


17
20.014.00
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70


18
20.015.00
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
28


19
20.016.00
3304.99.90
Preparações solares e antisolares
28


20
20.017.00
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31


21
20.018.00
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
51
22
20.019.00
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
23
20.020.00
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
24
20.021.00
3305.90.00
Condicionadores
40
25
20.022.00
3305.90.00
Tinturas para o cabelo
35


26
20.023.00
3306.10.00
Dentifrícios
32


27
20.024.00
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
91


28
20.025.00
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44


29
20.026.00
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76


30
20.027.00
3307.20.10
Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos
47


31
20.028.00
3307.20.10
Antiperspirantes, líquidos
47


32
20.029.00
3307.20.90
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
47


33
20.030.00
3307.20.90
Outros antiperspirantes
47


34
20.031.00
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51


35
20.032.00
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51


36
20.034.00
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20


37
20.035.00
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51


38
20.036.00
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51


39
20.037.00
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42


40
20.038.00
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
51


41
20.039.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de borracha
51


42
20.040.00
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone
51


43
20.041.00
4202.1
Malas e maletas de toucador
51


44
20.042.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha simples
45


45
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha dupla
44


46
20.043.00
4818.10.00
Papel higiênico - folha tripla
44


47
20.044.00
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79


48
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49


49
20.045.00
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49


50
20.046.00
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56


51
20.048.00
9619.00.00
Fraldas
32


52
20.048.00
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
56


53
20.049.00
9619.00.00
Tampões higiênicos
56


54
20.050.00
9619.00.00
Absorventes higiênicos externos
62


55
20.051.00
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
51


56
20.052.00
5603.92.90
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
51


57
20.053.00
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51


58
20.054.00
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51


59
20.055.00
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51


60
20.056.00
9025.11.10
Termômetros, inclusive o digital
51


9025.19.90




61
20.057.00
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes
51


62
20.058.00
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
62


63
20.059.00
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51


64
20.060.00
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
51


65
20.061.00
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
51


66
20.062.00
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51


67
20.063.00
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras




51














..........................................................................................................
§ 6º O disposto nesta Seção, em relação aos produtos:
I - classificados nos itens 1, 5, 8, 46 e 48 da tabela de que trata o “caput”, não se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - classificados nos itens 2, 6, 9 e 49 da tabela de que trata o “caput”, somente se aplica para os contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.
Alteração 942ª A tabela de que trata o “caput” e o § 5º do art. 97 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
1
01.001.00
3815.12.10 3815.12.90
Catalizadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
2
01.002.00
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3
01.003.00
3918.10.00
Protetores de caçamba
4
01.004.00
3923.30.00
Reservatórios de óleo
5
01.005.00
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6
01.006.00
4010.3 5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7
01.007.00
4016.93.00 4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8
01.008.00
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9
01.009.00
4016.99.90 5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10
01.010.00
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11
01.011.00
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12
01.012.00
6306.1
Encerados e toldos
13
01.013.00
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14
01.014.00
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15
01.015.00
7007.11.00 7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
16
01.016.00
7009.10.00
Espelhos retrovisores
17
01.017.00
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18
01.018.00
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19
01.020.00
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
20
01.021.00
73.25
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
21
01.022.00
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
22
01.023.00
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
23
01.024.00
8301.20 8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
24
01.025.00
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
25
01.026.00
8302.10.00 8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
26
01.027.00
8310.00
Triângulo de segurança
27
01.028.00
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
28
01.029.00
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
29
01.030.00
8409.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
30
01.031.00
8412.2
Motores hidráulicos
31
01.032.00
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
32
01.033.00
8414.10.00
Bombas de vácuo
33
01.034.00
8414.80.1 8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
34
01.035.00
8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 desta tabela
35
01.036.00
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
36
01.037.00
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
37
01.038.00
8421.29.90
Filtros a vácuo
38
01.039.00
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
39
01.040.00
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
40
01.041.00
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
41
01.042.00
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
42
01.043.00
8425.42.00
Macacos
43
01.044.00
8431.10.10
Partes para macacos do item 42 desta tabela
44
01.045.00
8431.49.2 8433.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
45
01.046.00
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
46
01.047.00
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
47
01.048.00
8481.80.92
Válvulas solenóides
48
01.049.00
84.82
Rolamentos
49
01.050.00
84.83
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
50
01.051.00
84.84
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
51
01.052.00
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
52
01.053.00
8507.10
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
53
01.054.00
85.11
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
54
01.055.00
8512.20 8512.40 8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
55
01.056.00
8517.12.13
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
56
01.057.00
85.18
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
57
01.059.00
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
58
01.060.00
8525.50.1 8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
59
01.061.00
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
60


01.062.00
8527.21.90
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia
61
01.063.00
8529.10.90
Antenas
62
01.064.00
8534.00.00
Circuitos impressos
63
01.065.00
8535.30 8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores
64
01.066.00
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
65
01.067.00
8536.20.00
Disjuntores
66
01.068.00
8536.4
Relés
67
01.069.00
85.38
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66 desta tabela
68
01.070.00
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
69
01.071.00
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
70
01.072.00
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
71
01.073.00
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
72
01.074.00
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas
73
01.075.00
87.08
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
74
01.076.00
8714.1
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
75
01.077.00
8716.90.90
Engates para reboques e semi-reboques
76
01.078.00
9026.10
Medidores de nível; Medidores de vazão
77
01.079.00
9026.20
Aparelhos para medida ou controle da pressão
78
01.080.00
90.29
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
79
01.081.00
9030.33.21
Amperímetros
80
01.082.00
9031.80.40
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
81
01.083.00
9032.89.2
Controladores eletrônicos
82
01.084.00
9104.00.00
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
83
01.085.00
9401.20.00 9401.90.90
Assentos e partes de assentos
84
01.086.00
9613.80.00
Acendedores
85
01.087.00
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
86
01.088.00
4504.90.00 6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
87
01.089.00
4823.40.00
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
88
01.090.00
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
89
01.091.00
8412.31.10
Cilindros pneumáticos
90
01.092.00
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
91
01.093.00
8413.60.19 8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica
92
01.094.00
8414.59.10 8414.59.90
Motoventiladores
93
01.095.00
8421.39.90
Filtros de pólen do ar-condicionado
94
01.096.00
8501.10.19
“Máquina” de vidro elétrico de porta
95
01.097.00
8501.31.10
Motor de limpador de para-brisa
96
01.098.00
8504.50.00
Bobinas de reatância e de auto-indução
97
01.099.00
8507.20 8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
98
01.100.00
8512.30.00
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
99
01.101.00
9032.89.8 9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
100
01.102.00
9027.10.00
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
101
01.103.00
4008.11.00
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
102
01.104.00
5601.22.19
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
103
01.105.00
5703.20.00
Tapetes/carpetes - nailón
104
01.106.00
5703.30.00
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
105
01.107.00
5911.90.00
Forração interior capacete
106
01.108.00
6903.90.99
Outros para-brisas
107
01.109.00
7007.29.00
Moldura com espelho
108
01.110.00
7314.50.00
Corrente de transmissão
109
01.111.00
7315.11.00
Corrente transmissão
110
01.113.00
8418.99.00
Condensador tubular metálico
111
01.114.00
8419.50
Trocadores de calor
112
01.115.00
8424.90.90
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
113
01.116.00
8425.49.10
Macacos hidráulicos para veículos
114
01.117.00
8431.41.00
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
115
01.118.00
8501.61.00
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
116
01.119.00
8531.10.90
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
117
01.120.00
9014.10.00
Bússolas
118
01.121.00
9025.19.90
Indicadores de temperatura
119
01.122.00
9025.90.10
Partes de indicadores de temperatura
120
01.123.00
9026.90
Partes de aparelhos de medida ou controle
121
01.124.00
9032.10.10
Termostatos
122
01.125.00
9032.10.90
Instrumentos e aparelhos para regulação
123
01.126.00
9032.20.00
Pressostatos
124
01.129.00
 
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
..........................................................................................................
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no “caput”, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolos ICMS 97/2010, 5/2011, 130/2013 e 41/2014).”.
Alteração 943ª Os §§ 1º e 4º do art. 100 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações com os seguintes produtos:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
1
13.001.00
30.03 30.04
Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário
2
13.001.01
30.03 30.04
Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
3
13.001.02
30.03 30.04
Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
4
13.002.00
30.03 30.04
Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
5
13.002.01
30.03 30.04
Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
6
13.002.02
30.03 30.04
Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
7
13.003.00
30.03 30.04
Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
8
13.003.01
30.03 30.04
Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
9
13.003.02
30.03 30.04
Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
10
13.004.00
30.03 30.04
Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
11
13.004.01
30.03 30.04
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
12
13.004.02
30.03 30.04
Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
13
13.005.00
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva
14
13.005.01
3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
15
13.006.00
29.36
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
16
13.007.00
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
17
13.007.01
3006.30
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
18
13.008.00
30.02
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
19
13.008.01
30.02
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
20
13.009.00
30.02
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
21
13.009.01
30.02
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
22
13.010.00
30.05
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva
23
13.010.01
30.05
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa
24
13.011.00
3005.10.90
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
25
13.011.01
3005.10.90
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
26
13.013.00
4014.10.00
Preservativo - neutra
27
13.014.00
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
28
13.015.00
9018.32.1
Agulhas para seringas - neutra
29
13.016.00
3926.90.90
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra
30
27.003.00
7013.3
Mamadeiras de vidro
......................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica aos estabelecimentos remetentes localizados nos Estado de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, nas operações com o produto relacionado no item 30 da tabela de que trata o § 1º.”.
Alteração 944ª A denominação da Seção XXIII do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO XXIII
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR E APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL”.
Alteração 945ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
20.064.00
8212.10.20 8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear
30
.”.
Alteração 946ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
09.001.00
85.39
Lâmpadas elétricas
40
2
09.002.00
85.40
Lâmpadas eletrônicas
40
3
09.003.00
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
40
4
09.004.00
8536.50
“Starter”
40
.”.
Alteração 947ª A denominação da Seção XXV do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO XXV
DAS OPERAÇÕES COM ACUMULADORES ELÉTRICOS”.


Alteração 948ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
21.039.00
8507.80.00
Outros acumuladores
40
.”.
Alteração 949ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
02.001.00
22.05
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares
61,38
2
02.002.00
2208.90.00
Batida e similares
61,38
3
02.003.00
2208.90.00
Bebida ice
61,38
4
02.004.00
2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes
61,38
5
02.005.00
22.05
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares
61,38
6
02.006.00
2208.20.00
Conhaque, brandy e similares
61,38
7
02.007.00
2206.00.90
2208.90.00
Cooler
61,38
8
02.008.00
2208.50.00
Gim (gin) e genebra
61,38
9
02.009.00
22.05
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares
61,38
10
02.010.00
2208.70.00
Licores e similares
61,38
11
02.011.00
2208.20.00
Pisco
61,38
12
02.012.00
2208.40.00
Rum
61,38
13
02.013.00
2206.00.90
Saque
61,38
14
02.014.00
2208.90.00
Steinhaeger
61,38
15
02.015.00
2208.90.00
Tequila
61,38
16
02.016.00
2208.30
Uísque
61,38
17
02.017.00
22.05
Vermute e similares
61,38
18
02.018.00
2208.60.00
Vodka
61,38
19
02.019.00
2208.90.00
Derivados de vodka
61,38
20
02.020.00
2208.90.00
Arak
61,38
21
02.021.00
2208.20.00
Aguardente vínica / grappa
61,38
22
02.022.00
2206.00.10
Sidra e similares
61,38
23
02.023.00
22.05
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis
61,38
24
02.024.00
22.04
Vinhos e espumantes
43,03
25
02.025.00
22.05
Vinhos e espumantes
43,03
26
02.025.00
22.05
22.06
22.07
22.08
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
 61,38
.”.
Alteração 950ª A tabela de que trata o “caput” do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
12.006.00
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39
2
12.001.00
85.04
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
3
12.002.00
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
37
4
21.110.00
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.0
37
5


21.111.00
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
6
21.112.00
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39
7
21.113.00
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
33
8
21.114.00
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
40
9
21.116.00
8534.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
10
12.003.00
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42
11
12.004.00
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
42
12
12.005.00
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 e 85.36
41
13
21.117.00
8541.40.11
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”


8541.40.21
30


8541.40.22




14
21.118.00
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38


15
12.007.00
85.44 76.05 76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
36


16
12.008.00
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46


17
12.009.00
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
18
21.119.00
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
33


19
21.120.00
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31


20
21.121.00
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37


21
21.122.00
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39


.”.
Alteração 951ª A tabela de que trata o “caput” e o § 2º do art. 119 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
21.087.00
8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12


2
21.088.00
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
35,99


3
21.089.00
8414.59.90
Ventiladores de uso agrícola
35,99


4
21.090.00
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
49,74


5
21.091.00
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99


6
21.092.00
8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
39,9


7
21.093.00
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
48,01


8
21.094.00
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,9
9
21.095.00
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
10
21.096.00
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,9
11
21.097.00
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,9
12
21.098.00
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
47,21


13
21.108.00
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
51,84


14
21.099.00
8424.30.10
Lavadora de alta pressão e suas partes
46,45


8424.30.90




8424.90.90




15
08.019.00
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12


16
21.100.00
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26


17
21.101.00
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,6


18
21.102.00
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45


19
21.103.00
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45


20
21.106.00
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
39,9


......................................................................................................................
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 12, 14, 15 e 16 quando de uso agrícola, e 17 a 20, da tabela de que trata o “caput”.”.
Alteração 952ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
08.001.00
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39


2
08.002.00
4417.00.10
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39


4417.00.90




3
08.003.00
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38


4
08.004.00
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38


5
08.005.00
8202.20.00
Folhas de serras de fita
33
6
08.006.00
8202.91.00
Lâminas de serras máquinas
33
7
08.007.00
82.02
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
33
8
08.008.00
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
33
9
08.009.00
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos




37
10
08.010.00
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
42


11
08.011.00
82.06
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41


12
08.012.00
8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
39


13
08.013.00
82.07
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
39


14
08.014.00
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44
15
08.015.00
8209.00.11
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
44
16
08.016.00
82.09
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
44
17
08.017.00
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
37


18
08.018.00
82.13
Tesouras e suas lâminas
48


19
08.020.00
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39


20
08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios




43








21
08.022.00
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39




22
08.023.00
9025.19
Pirômetros, suas partes e acessórios
39


9025.90.90






Alteração 953ª As alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “g” do inciso III do “caput” do art. 133-A do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) itens 3 e 7 da tabela do inciso I;
b) itens 3, 4 e 6 da tabela do inciso III;
..........................................................................................................
e) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso VIII;
f) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da tabela do inciso IX;
g) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da tabela do inciso X.”.
Alteração 954ª O art. 135 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - chocolates:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.001.00
1704.90.10
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
38,89


2
17.002.00
1806.31.10
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40,29


1806.31.20


3
17.003.00
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
37,95




4
17.004.00
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
42,65


5
17.005.00


1704.90.10


Ovos de páscoa de chocolate branco
38,89


6
17.005.00
1806.90.00
Ovos de páscoa de chocolate
42,65


7
17.006.00
1806.90.00
Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
26,78


8
17.007.00
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg
22,16


9
17.008.00
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
56,68


10
17.009.00
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
29,01
II - sucos e bebidas:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
03.017.00
2101.20
Bebidas prontas à base de mate ou chá
48,97


2202.90.00




2
03.019.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
40,15


3
03.018.00
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
42,33


4
17.010.00
20.09
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas
58,36


5
17.011.00
2009.8
Água de coco
47,86


6
03.009.00
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
45,1


7
03.020.00
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
31,06


8
03.019.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
48,97


III - laticínios e matinais:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.013.00
1901.10.20
Farinha láctea
32,64
2
17.015.00
1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
37,15
3
17.019.00
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33


4
17.020.00
0402.9
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27,81


5
17.021.00
04.03
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
34,56


6
17.023.00
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
42,17


IV - snacks, cereais e congêneres:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.030.00
1904.10.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
46,98


1904.90.00




2
17.031.00
1905.90.90
Salgadinhos diversos
50,04


3
17.032.00
2005.20.00
Batata frita, inhame e mandioca fritos
50,69


2005.9




4
17.033.00
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
55,61


V - molhos, temperos e condimentos:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.034.00
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
56,04


2
17.035.00
2103.90.21 2106.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
60,61


3
17.036.00
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
73,16


4
17.037.00
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33


5
17.038.00
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
66,5


6
17.039.00
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
28,74


7
17.040.00
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,39
8
17.041.00
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
59,97
VI - barras de cereais:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.042.00
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
56,06
2
17.043.00
1806.31.20
Barra de cereais contendo cacau


1806.32.20
56,06
1806.90.00


VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.047.00
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
81,42


2
17.048.00
19.02
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
38,85


3
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
56,55


4
17.053.00
1905.31
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
37,59


5
17.054.00
1905.31
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
37,59


6
17.055.00
1905.31


Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"


37,59


7
17.057.00
1905.32
“Waffles” e “wafers” - sem cobertura
50,51


8
17.058.00
1905.32
“Waffles” e “wafers” - com cobertura
24,14


9
17.061.00
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
35,2


10
17.056.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"
35,2


11
17.062.00
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
30,93


VIII - óleos:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.066.00
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
2
17.067.00
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
24,51
3
17.067.01
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
24,51
4
17.068.00
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
43,76
5
17.069.00
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
18,41




6
17.071.00
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33


7
17.073.00
1512.29.90
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola
42,33


8
17.074.00
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
35,31


IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.076.00
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
40,83


2
17.077.00
1601.00.00
Salsicha em lata
40,83


3
17.079.00
1602.49
Apresuntado
40,83


4
17.079.00
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37,01


5
17.080.00
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva
35,87


6
17.081.00
16.04
Sardinha em conserva, exceto em lata
35,87


7
17.082.00
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
47,68


X - produtos hortícolas e frutas:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.088.00
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33


2
17.089.00
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33


3
17.090.00
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
83,07


4
17.091.00
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
48,28


5
17.092.00
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,62


6
17.093.00
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33


7
17.094.00
20.07
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
64,41


8
17.095.00
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49,58
XI - outros:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.097.00
09.02


Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado
45,08
2
17.106.00
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
46,63


3
17.107.00
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
52,29


4
17.108.00
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
51,52


Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo para os produtos classificados nos subitens 1806.31.20 e 1806.32.20 da NCM de que trata o item 2 do inciso VI.”.
Alteração 955ª O § 2º do art. 135-A do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
17.016.00
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
13,52
2
17.016.01
0401.10.10
0401.20.10
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
13,52
.”.
Alteração 956ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
15.003.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
78
2
15.003.00
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
63
3
14.001.00
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
92
4
14.002.00
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
127
5
18.001.00
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos
64
6
18.002.00
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos
81
7
18.003.00
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
99
8
18.004.00
6912.00.00
Velas para filtros
89
9
27.002.00
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
72
10
27.003.00
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica
60
11
27.004.00
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
91
.”.
Alteração 957ª A tabela de que trata o “caput” do art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
19.001.00
3213.10.00
Tinta guache
81,34
2
19.002.00
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
82,24
3
19.004.00
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
64,12


4
19.005.00
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
60,91






5
19.006.00
3926.90.90
Prancheta de plástico
82,24


6
19.007.00
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
48,79




7
19.008.00
4802.54.9
Papel seda
82,24


8
19.009.00
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular PDV
95






9
19.031.00
4802.56
Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25


10
19.010.00
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
73,35






11
19.011.00
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
82,24
12
19.012.00
4810.13.90
Papel almaço
82,24


13
19.013.00
4816.90.10
Papel hectográfico
82,24


14
19.014.00
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
82,24


15
19.015.00
4806.20.00
Papel impermeável
82,24


16
19.016.00
4808.10.00
Papel crepon
82,24


17
19.017.00
4810.22.90
Papel fantasia
43,03


18
19.018.00
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas










99,44




19
19.019.00
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
36,71
20
19.020.00
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
86,89
21
19.021.00
4820.20.00
Cadernos
65,93


22
19.022.00
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
73,35


23
19.023.00
4820.40.00
Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
31,06


24
19.024.00
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções
70,71


25
19.025.00
4820.90.00
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
87,77


26
19.026.00
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
111,25


27
19.032.00
5210.59.90
Papel camurça
82,24


28
19.033.00
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
82,24


29
19.027.00
9608.10.00
Canetas esferográficas
64,21
30
19.028.00
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
64,21
31
19.029.00
9608.30.00
Canetas tinteiro
64,21
32
19.030.00
96.08
Outras canetas; sortidos de canetas
64,21
.”.
Alteração 958ª A tabela de que trata o “caput” do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CEST
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
11.001.00
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes
57,6








2
11.002.00
3401.20.90
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
20,9


3
11.003.00
3401.20.90
Sabões líquidos para lavar roupas
20,9


4
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
28,27


5
11.005.00
3402.20.00
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
28,27


6
11.006.00
3402.20.00
Detergente líquido para lavar roupa
28,27


7
11.007.00
34.02
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
29,87


8
11.008.00
3809.91.90
Amaciante/suavizante
35,53


9
11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
57,41








10
11.010.00
22.07
Álcool etílico para limpeza
38,86
11
15.004.00
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
52,97
12
11.011.00
7323.10.00
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
35
.”.
Alteração 959ª O item 6.0 da tabela de que trata a Seção III do Capítulo III do anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

6.0
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
.”.
Alteração 960ª Ficam acrescentados os artigos 12-G a 12-I ao Anexo X:
Art. 12-G Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os estabelecimentos de contribuintes substituídos, enquadrados no regime normal de apuração, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) a débito, quando se tratar de inclusão, observado o disposto na alínea “b” do inciso IV;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão;
III - registrar a ocorrência no RO-e.
IV - considerar, para fins da apuração do imposto devido na forma da alínea “a” do inciso II do “caput”, como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo:
sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
recolher o imposto apurado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes;
elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;
V - lançar, na forma da alínea “b” do inciso II do “caput”, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).
Parágrafo único. O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
Art. 12-H Quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, os estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
II - para fins da apuração do imposto devido, será considerada como base de cálculo o valor do estoque, apurado conforme disposto no parágrafo único do art. 12-G, acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original de que trata o respectivo dispositivo neste Anexo, devendo, sobre o valor calculado, aplicar o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária;
III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 12-I Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no inciso I do § 8º do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94/2011 ou da legislação que a substituir.”.

Art. 2.º Ficam convalidados os procedimentos adotados nas operações com as mercadorias descritas nas alterações 923º a 959ª de que trata o art. 1º, realizadas sob o regime de substituição tributária ou em consonância com as regras até então vigentes, no período de 1º de janeiro de 2016 até a data da sua publicação.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 19 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado