Decreto 3498 - 18 de Fevereiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9639 de 19 de Fevereiro de 2016

Súmula: Alteração dos dispositivos que especifica do Decreto n° 4.268, de 22 de novembro de 1994, que instituiu o Conselho Estadual do Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido nos protocolos nºs 13.553.229-0 e 13.581.515-2,



DECRETA:

Art. 1.º O art. 3º e seu § 3° do Decreto n° 4.268, de 22 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° O Conselho Estadual do Trabalho, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros, constituído de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação da área, urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo, por:
I – 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais, representativas dos trabalhadores;
II – 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais representativas dos empregadores; e
III – 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público, sendo obrigatório um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS e outro da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRE/MTE.
(...)
§ 3° A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.”

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado