Súmula: Alteração dos dispositivos que especifica do Decreto n° 4.268, de 22 de novembro de 1994, que instituiu o Conselho Estadual do Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido nos protocolos nºs 13.553.229-0 e 13.581.515-2, DECRETA:
Art. 1.º O art. 3º e seu § 3° do Decreto n° 4.268, de 22 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° O Conselho Estadual do Trabalho, composto de no mínimo 06 (seis) e no máximo 18 (dezoito) membros, constituído de forma tripartite e paritária, deverá contar com representação da área, urbana e rural, em igual número, de trabalhadores, de empregadores e do governo, por: I – 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais, representativas dos trabalhadores; II – 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados por entidades oficiais representativas dos empregadores; e III – 06 (seis) membros titulares, mais os respectivos suplentes, indicados pelo Poder Público, sendo obrigatório um representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEDS e outro da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRE/MTE. (...) § 3° A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do governo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses e vedada a recondução para período consecutivo.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado