Lei 2548 - 26 de Dezembro de 1955


Publicado no Diário Oficial no. 246 de 3 de Janeiro de 1956

Súmula: Cria o município de CRUZEIRO DO SUL, com território desmembrado do de Nova Esperança, com sede na localidade do mesmo nome e divisas que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. É creado o município de Cruzeiro do Sul, com território desmembrado do de Nova Esperança, sede na localidade do mesmo nome e divisas seguintes:

I - Com o município de Paranacity:
Começa no ribeirão do Diabo na foz do ribeirão Ipiranga, sóbe por êste até a sua cabeceira, daí em réta, ao ribeirão Fundo na foz do córrego Apinagé, sóbe por êste até sua cabeceira, daí em réta ao ponto mais próximo da estrada Ingleza, segue por esta em direção a Cruzeiro do Sul, até encontrar a linha L.O. que limita as terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, segue em sentido L, até encontrar o rio Pirapó;

I - com o Município de Paranacity: começa no Ribeirão do Fundo na foz do Córrego Apinagé, sobe por este até o ponto P01 (E 379580.783 m, N7462189.162 m) na divisa das vilas rurais Prefeito Antônio Sarrão, de Cruzeiro do Sul, e Alidio Ropelato, de Paranacity, segue pela divisa das vilas rurais passando pelos pontos P02 (E 380810.862 m, N 7461898.926 m), P03 (E 380815.065 m, N 7461908.404 m) e P04 (E 381065.319 m, N 7461830.554 m) no eixo da Rodovia PR-464, segue a rodovia na direção geral Sul até o ponto P05 (E 380836.644 m, N 7461103.385), deste ponto em direção geral Leste pela divisa das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná até encontrar o Rio Pirapó. (Redação dada pela Lei 21506 de 05/06/2023)

II - com o município de Lobato (Astorga):
Começa no rio Pirapó no ponto de encontro com a linha L-O que faz divisa das terras da Cia. Melhoramentos Norte do Paraná, sóbe o rio Pirapó até a foz do ribeirão Vagalume;

III - com o município de Nova Esperança:
Começa no rio Pirapó, na foz do ribeirão Vagalume, pelo qual sóbe até sua cabeceira, daí em réta atravessando a Estrada Ingleza, ate a cabeceira do córrego Guacurú, desce por êste até sua foz no ribeirão Fundo, daí em réta à cabeceira do córrego Estrela, desce por êste até sua foz no ribeirão do Diabo;

IV - com o município de Alto Paraná:
Começa na foz do córrego Estrela no ribeirão do Diabo, desce por êste até a foz do ribeirão Bararuba;

V - com o município de S. João do Caiuá:
Começa na foz do ribeirão Bararuba na foz do ribeirão do Diabo, desce por êste até a foz do ribeirão Ipiranga.

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1.955.

 

Adolpho de Oliveira Franco

Fernando Flôres


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado