Súmula: Declara de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido o protocolado sob nº 13.901.897-4, DECRETA:
Art. 1.º Fica declarada de utilidade pública para fim de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada a: Servidão Administrativa, ÁREA DE SERVIDÃO PARA INTERCEPTOR DE ESGOTO, LINHA DE RECALQUE, REDE ELÉTRICA E ACESSO À ÁREA DA ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTO, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, “E” e “H” e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956. ÀREA Proprietário: AGENOR BRAMBILLA OUA QUEM DE DIREITO Situação: Lote Nº265-Rem da Gleba Ribeirão Sarandy, com área total de 273.667,99 m² situada no Município de Maringá, registrado na matrícula sob nº 35.782, do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá – PR., tendo a faixa de servidão a seguinte descrição: Área: 4.014,00 m² (Servidão Administrativa da ÁREA DE SERVIDÃO PARA INTERCEPTOR DE ESGOTO, LINHA DE RECALQUE, REDE ELÉTRICA E ACESSO À ÁREA DE A ESTAÇÃO A ELEVATÓRIA DE ESGOTO ) Ponto inicial “A” de coordenadas E 412365,71, N 7410549,65, situado a 32,86 metros do prolongamento do alinhamento predial da Rua Pioneiro João Nunes medidos pela divisa com o Lote nº 265-A – loteado como “Jardim Novo Paulista”; de onde segue no SW 55º50'01” NE e distância de 267,60 metros até o ponto “B” de coordenadas E 412587,12, N 7410699,93, situado no alinhamento da Área para Estação Elevatória de Esgoto - “EEE”; perfazendo uma extensão total com 267,60 metros, largura com 15,00 metros e área de atingimento com 4.014,00 metros quadrados. As coordenadas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro – UTM/SAD69, MC 51º W Gr.
Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.
Art. 6.º O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado