Lei 18698 - 08 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9611 de 8 de Janeiro de 2016

Súmula: Dispõe sobre critérios para liberação de cadáver no Instituto Médico-Legal para sepultamento.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Instituto Médico-Legal – IML do Estado do Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, fará a liberação do corpo à família para as providências do sepultamento, após ultimada a autópsia e garantindo a livre escolha da empresa funerária prestadora de serviço.

§1° Veda qualquer ingerência do IML na livre escolha da família enlutada com respeito à empresa funerária que executará o serviço.

§2° Não estão sujeitos ao disposto neste artigo os IMLs situados nos municípios que contam com os serviços das Autarquias dos Serviços Funerários.

Art. 2º O processo de liberação de um corpo no IML deve ser acompanhado sempre por um parente em primeiro grau (pai, mãe, filho) ou cônjuge.

§1° Na impossibilidade de parente de primeiro grau realizar o acompanhamento, um parente em segundo grau (primo, tio, etc) poderá fazer a representação independente de autorização de qualquer parente de primeiro grau.

§2° Na impossibilidade de qualquer parente, um amigo da família poderá liberar o corpo, desde que tenha uma autorização expressa de parente de primeiro grau, podendo esta ser realizada de próprio punho, sendo necessário o reconhecimento de assinatura em Cartório Cível.

§3° Inexistindo parentes, a liberação do corpo poderá ocorrer por amigo do falecido, mediante autorização do delegado de polícia local ou, na ausência deste, de autoridade policial responsável.

Art. 3º Em todos os casos elencados por esta Lei, deverá a pessoa responsável pela liberação apresentar-se com documentação de identificação original e oficial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Marcio Pauliki
Deputado Estadual

Felipe Francischini
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado