Súmula: Dispõe sobre o monitoramento de tráfego em serviços delegados de infraestrutura no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O sistema de coleta e armazenamento de dados de tráfego e de arrecadação oriundos dos contratos que integram o Programa de Concessões do Estado do Paraná, implantado, mantido e operado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER diretamente ou por meio de terceiros, será realizado por equipamentos contadores de tráfego e de arrecadação em moeda corrente, inclusive considerando os sistemas de pedágio eletrônico, devendo ser atendidas as seguintes especificações:
I - os equipamentos deverão ser instalados em caráter permanente e ininterrupto, permitindo o envio automático dos dados coletados, sem prejuízo da continuidade da coleta de dados durante sua transmissão, mantendo sua operação normal;
II - os equipamentos deverão realizar contagens para as classes de veículos definidas pelas resoluções e portarias vigentes do Conselho Nacional de Trânsito – Contran ou Departamento Nacional de Trânsito – Denatran;
III - ...Vetado...
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta Lei deverão ser encaminhadas mensalmente à Agência Reguladora do Paraná - Agepar, até o décimo dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. As informações servirão para formação de banco de dados que irá subsidiar a análise de fluxo de caixa marginal, estudos de ampliação de capacidade de tráfego, avaliações de níveis de serviço e desenvolvimento de projetos de restauração de pavimentos.
Art. 3º As informações constantes no art. 1º desta Lei deverão ser divulgadas à população em tempo real, por meio de ferramenta on line ou física de fácil acesso.
Parágrafo único. Os dados coletados deverão estar disponibilizados nos sistemas de divulgação eletrônica, sitio da Agepar, para consulta pública, respeitando o prazo máximo de trinta dias para atualização.
Art. 4º O prazo para início da operação será de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Cobra Repórter Deputado Estadual
Paulo Litro Deputado Estadual
Francisco Bührer Deputado Estadual
Nelson Justus Deputado Estadual
Cantora Mara Lima Deputada Estadual
Dr. Batista Deputado Estadual
Pedro Lupion Deputado Estadual
Tião Medeiros Deputado Estadual
Elio Rusch Deputado Estadual
Nereu Moura Deputado Estadual
Cristina Silvestri Deputada Estadual
José Carlos Schiavinato Deputado Estadual
Tiago Amaral Deputado Estadual
Alexandre Guimarães Deputado Estadual
Marcio Nunes Deputado Estadual
Maria Victória Deputada Estadual
Wilmar Reichembach Deputado Estadual
Mauro Moraes Deputado Estadual
Artagão de Mattos Leão Júnior Deputado Estadual
Felipe Francischini Deputado Estadual
Guto Silva Deputado Estadual
Jonas Guimarães Deputado Estadual
Claudia Pereira Deputada Estadual
Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual
Bernardo Ribas Carli Deputado Estadual
Andre Bueno Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado