Lei 18696 - 08 de Janeiro de 2016


Publicado no Diário Oficial nº. 9611 de 8 de Janeiro de 2016

Súmula: Dispõe sobre o monitoramento de tráfego em serviços delegados de infraestrutura no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O sistema de coleta e armazenamento de dados de tráfego e de arrecadação oriundos dos contratos que integram o Programa de Concessões do Estado do Paraná, implantado, mantido e operado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER diretamente ou por meio de terceiros, será realizado por equipamentos contadores de tráfego e de arrecadação em moeda corrente, inclusive considerando os sistemas de pedágio eletrônico, devendo ser atendidas as seguintes especificações:

I - os equipamentos deverão ser instalados em caráter permanente e ininterrupto, permitindo o envio automático dos dados coletados, sem prejuízo da continuidade da coleta de dados durante sua transmissão, mantendo sua operação normal;

II - os equipamentos deverão realizar contagens para as classes de veículos definidas pelas resoluções e portarias vigentes do Conselho Nacional de Trânsito – Contran ou Departamento Nacional de Trânsito – Denatran;

III - ...Vetado...

Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta Lei deverão ser encaminhadas mensalmente à Agência Reguladora do Paraná - Agepar, até o décimo dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único. As informações servirão para formação de banco de dados que irá subsidiar a análise de fluxo de caixa marginal, estudos de ampliação de capacidade de tráfego, avaliações de níveis de serviço e desenvolvimento de projetos de restauração de pavimentos.

Art. 3º As informações constantes no art. 1º desta Lei deverão ser divulgadas à população em tempo real, por meio de ferramenta on line ou física de fácil acesso.

Parágrafo único. Os dados coletados deverão estar disponibilizados nos sistemas de divulgação eletrônica, sitio da Agepar, para consulta pública, respeitando o prazo máximo de trinta dias para atualização.

Art. 4º O prazo para início da operação será de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 08 de janeiro de 2016.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual

Cobra Repórter
Deputado Estadual

Paulo Litro
Deputado Estadual

Francisco Bührer
Deputado Estadual

Nelson Justus
Deputado Estadual

Cantora Mara Lima
Deputada Estadual

Dr. Batista
Deputado Estadual

Pedro Lupion
Deputado Estadual

Tião Medeiros
Deputado Estadual

Elio Rusch
Deputado Estadual

Nereu Moura
Deputado Estadual

Cristina Silvestri
Deputada Estadual

José Carlos Schiavinato
Deputado Estadual

Tiago Amaral
Deputado Estadual

Alexandre Guimarães
Deputado Estadual

Marcio Nunes
Deputado Estadual

Maria Victória
Deputada Estadual

Wilmar Reichembach
Deputado Estadual

Mauro Moraes
Deputado Estadual

Artagão de Mattos Leão Júnior
Deputado Estadual

Felipe Francischini
Deputado Estadual

Guto Silva
Deputado Estadual

Jonas Guimarães
Deputado Estadual

Claudia Pereira
Deputada Estadual

Missionário Ricardo Arruda
Deputado Estadual

Bernardo Ribas Carli
Deputado Estadual

Andre Bueno
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado