Lei 18660 - 22 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9605 de 29 de Dezembro de 2015

Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2016.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 54.523.878.553,00 (cinquenta e quatro  bilhões, quinhentos e vinte e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

§1° A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita e Despesa

R$ 1,00



Receita
Despesa
Superávit/Déficit
Orçamento Fiscal
44.183.521.650
43.333.521.650
850.000.000
Orçamento do RPPS
7.195.069.053
8.045.069.053
(850.000.000)
Orçamento de Investimento¹
3.145.287.850
3.145.287.850
-
Total
54.523.878.553
54.523.878.553
-
1 - Recursos Próprios das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.






§2° Conforme estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 10 de dezembro de 2014, o superávit do Orçamento Fiscal será utilizado para a cobertura do déficit no Orçamento do RPPS, decorrente da insuficiência financeira das folhas de benefícios do Fundos Militar e Financeiro de que trata o § 1.º do art. 21 e o § 1.º do art. 22 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO RPPS
Seção I
Da Estimativa de Receita

Art. 2. A Receita Orçamentária Total é estimada em R$ 51.378.590.703,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e três reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I, observado o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS


R$ 1,00
Especificação
Tesouro
Outras Fontes
Total
Receitas Correntes
46.024.984.857
2.903.502.490
48.928.487.347
Receita Tributária
32.814.698.250
30.188.780
32.844.887.030
Receita de Contribuições
1.694.677.237
-
1.694.677.237
Receita Patrimonial
1.453.352.060
192.001.210
1.645.353.270
Receita de Agropecuária
-
13.694.380
13.694.380
Receita Industrial
-
53.296.800
53.296.800
Receita de Serviços
513.097.960
996.038.450
1.509.136.410
Transferências Correntes
8.304.833.000
1.483.848.130
9.788.681.130
Outras Receitas Correntes
1.244.326.350
134.434.740
1.378.761.090
Receitas de Capital
2.628.153.930
546.681.870
3.174.835.800
Operações de Crédito
601.376.930
100
601.377.030
Alienação de Bens
1.652.450.000
11.862.710
1.664.312.710
Amortização de Empréstimos
-
-
-
Transferências de Capital
361.317.530
363.614.850
724.932.380
Outras Receitas de Capital
13.009.470
171.204.210
184.213.680
Deduções das Receita Corrente
(5.013.521.260)
-
(5.013.521.260)
Deduções da Receita Tributária¹
(5.013.521.260)
-
(5.013.521.260)
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes
3.489.438.268
-
3.489.438.268
Receita de Contribuições
1.693.392.268
-
1.693.392.268
Receita Patrimonial
3.741.000
-
3.741.000
Outras Receitas Correntes
1.792.305.000
-
1.792.305.000
Receitas Intra-Orçamentárias de Capital
125.920.000
-
125.920.000
Amortização de Empréstimos
125.920.000
-
125.920.000
Saldo de Exercícios Anteriores²
673.430.548
-
673.430.548
Receita Total
47.928.406.343
3.450.184.360
51.378.590.703
1 - Recursos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
2 - Saldo de recursos arrecadados em exercícios anteriores no RPPS.

Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 3. A Despesa Orçamentária Total é fixada em R$ 51.378.590.703,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e três reais), sendo:

I - R$ 43.333.521.650,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e trinta e três milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais), no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e

II - R$ 8.045.069.053,00 (oito bilhões, quarenta e cinco milhões, sessenta e nove mil e cinquenta e três reais) no Orçamento do RPPS, conforme o Anexo VII desta Lei.

§1° A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS




R$ 1,00
Especificação
Fiscal
RPPS
Total

Tesouro Outras Fontes Tesouro
Despesas Correntes
35.206.772.838
2.837.386.932
8.045.069.053
46.089.228.823
Pessoal e Encargos Sociais
17.572.907.332
262.829.832
7.976.352.053
25.812.089.217
Juros e Encargos da Dívida
841.022.163
-
-
841.022.163
Outras Despesas Correntes
16.792.843.343
2.574.557.100
68.717.000
19.436.117.443
Despesas de Capital
4.616.354.490
612.797.428
-
5.229.151.918
Investimentos
2.869.000.554
610.292.428
-
3.479.292.982
Inversões Financeiras
276.320.782
2.505.000
-
278.825.782
Amortização da Dívida
1.471.033.154
-
-
1.471.033.154
Reserva de Contingência
60.209.962
-
-
60.209.962
TOTAL
39.883.337.290
3.450.184.360
8.045.069.053
51.378.590.703

§2° O Programa de Obras está detalhado no Anexo V desta Lei.

§3° O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo VI desta Lei.

Seção III
Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 4. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares por decreto executivo, nos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o limite de 7% (sete por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967.

§1° Não são considerados no limite estabelecido no caput deste artigo:

I - os créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo os inativos e pensionistas do RPPS;

II - os créditos suplementares para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios, Pasep, contribuições previdenciárias e despesas de exercícios anteriores;

III - os créditos suplementares para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;

IV - os créditos suplementares para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais;

V - os créditos suplementares à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VI - os créditos suplementares com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e

VII - os créditos suplementares com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

§2° Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e o Anexo de Obras.

§3° Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§4° As alterações nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência de atos próprios, não serão computadas no limite estipulado neste artigo.

Art. 5. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários à execução de programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.

Art. 6. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I
Da Despesa

Art. 7. As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.319.300.973,00 (três bilhões, trezentos e dezenove milhões, trezentos mil, novecentos e setenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:



R$ 1,00
Empresa
Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa
219.000.000
Agência de Fomento do Paraná S/A
162.230
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/Pr
500.160
Centro de Convenções de Curitiba S/A - Ccctba
400.000
Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar
25.133.010
Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar
159.492.993
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar
834.450.500
Companhia de Tec. da Informação e Com. do Paraná - Celepar
3.040.000
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel
2.076.221.970
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - Ferroeste
900.010
Total
3.319.300.973

Seção II
Das Fontes de Financiamento

Art. 8. As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.319.300.973,00 (três bilhões, trezentos e dezenove milhões, trezentos mil, novecentos e setenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

 
 


R$ 1,00
Empresa
Tesouro
Recursos
Próprios

Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - Appa
-
219.000.000
219.000.000
Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná
-
162.230
162.230
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - Ceasa/Pr
10
500.150
500.160
Centro de Convenções de Curitiba S/A – Ccctba
-
400.000
400.000
Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - Codapar
12.000.010
13.133.000
25.133.010
Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar
159.492.993
-
159.492.993
Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar
2.500.000
831.950.500
834.450.500
Companhia de Tec. da Informação e Com. do Paraná - Celepar
20.000
3.020.000
3.040.000
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - Copel
-
2.076.221.970
2.076.221.970
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – Ferroeste
10
900.000
900.010
Paraná Securitização S/A – PrSec
100
-
100
Total
174.013.123
3.145.287.850
3.319.300.973

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo e da categoria econômica da despesa; e

II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

§1° As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.

§2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 10. Autoriza o Poder Executivo a suplementar, antes da abertura da execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, o orçamento da Defensoria Pública, no valor total de R$ 54.116.000,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e dezesseis mil reais).

Parágrafo único. Servirão como recurso para cobertura do crédito de que trata o caput do artigo, valores provenientes de cancelamentos das seguintes dotações:

I - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) do Órgão 31 - AGE/SEFA, Operação Especial 9088, fonte 148, natureza de despesa 3390.9108;

II - R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) do Órgão 07 - Defensoria Pública, Unidade 01 - Defensoria Pública, Fonte 100; e

III - R$ 2.566.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil reais) do Órgão 07 - Defensoria Pública, Unidade 60 - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.

Art. 11. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.

Art. 12. Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.

Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 15. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2015, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2016.

Art. 16. ...Vetado...

Art. 17. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2016, recursos no valor de R$ 217.150.000,00, (duzentos e dezessete milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2015, efetivada durante o exercício de 2016, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II, do § 1.º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 19. Passam a integrar a presente Lei os anexos VIII, IX, X e XI.

§1° As alterações decorrentes dos anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

§2° As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no anexo XI.

Art. 20. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 22 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

LEONILDO DE SOUZA GROTA
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Carlos Roberto Massa Junior
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Comunicação Social

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

João Luiz Fiani
Secretário de Estado da Cultura

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Ricardo José Soavinski
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

João Douglas Fabrício
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Deonilson Roldo
Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Flávio Arns
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado

Gilberto Giacóia
Procurador-Geral de Justiça

Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza
Defensor Público-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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