Súmula: Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2016.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2016, no valor de R$ 54.523.878.553,00 (cinquenta e quatro bilhões, quinhentos e vinte e três milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§1° A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento: Demonstrativo da Receita e Despesa R$ 1,00
§2° Conforme estabelece o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01 de 10 de dezembro de 2014, o superávit do Orçamento Fiscal será utilizado para a cobertura do déficit no Orçamento do RPPS, decorrente da insuficiência financeira das folhas de benefícios do Fundos Militar e Financeiro de que trata o § 1.º do art. 21 e o § 1.º do art. 22 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 2. A Receita Orçamentária Total é estimada em R$ 51.378.590.703,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e três reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I, observado o seguinte desdobramento:
Art. 3. A Despesa Orçamentária Total é fixada em R$ 51.378.590.703,00 (cinquenta e um bilhões, trezentos e setenta e oito milhões, quinhentos e noventa mil, setecentos e três reais), sendo:
I - R$ 43.333.521.650,00 (quarenta e três bilhões, trezentos e trinta e três milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta reais), no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e
II - R$ 8.045.069.053,00 (oito bilhões, quarenta e cinco milhões, sessenta e nove mil e cinquenta e três reais) no Orçamento do RPPS, conforme o Anexo VII desta Lei.
§1° A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:
§2° O Programa de Obras está detalhado no Anexo V desta Lei.
§3° O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo VI desta Lei.
Art. 4. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares por decreto executivo, nos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até o limite de 7% (sete por cento) do valor global da receita fixada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1967.
§1° Não são considerados no limite estabelecido no caput deste artigo:
I - os créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, incluindo os inativos e pensionistas do RPPS;
II - os créditos suplementares para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios, Pasep, contribuições previdenciárias e despesas de exercícios anteriores;
III - os créditos suplementares para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos e das respectivas variações monetária e cambial;
IV - os créditos suplementares para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais;
V - os créditos suplementares à conta de recursos consignados na reserva de contingência;
VI - os créditos suplementares com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
VII - os créditos suplementares com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§2° Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e o Anexo de Obras.
§3° Observado limite estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.
§4° As alterações nos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, em decorrência de atos próprios, não serão computadas no limite estipulado neste artigo.
Art. 5. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários à execução de programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida.
Art. 6. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7. As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.319.300.973,00 (três bilhões, trezentos e dezenove milhões, trezentos mil, novecentos e setenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 8. As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.319.300.973,00 (três bilhões, trezentos e dezenove milhões, trezentos mil, novecentos e setenta e três reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9. A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação de Orçamento e Programação, observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:
I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo e da categoria econômica da despesa; e
II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.
§1° As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.
§2° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo a suplementar, antes da abertura da execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, o orçamento da Defensoria Pública, no valor total de R$ 54.116.000,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e dezesseis mil reais).
Parágrafo único. Servirão como recurso para cobertura do crédito de que trata o caput do artigo, valores provenientes de cancelamentos das seguintes dotações:
I - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) do Órgão 31 - AGE/SEFA, Operação Especial 9088, fonte 148, natureza de despesa 3390.9108;
II - R$ 44.550.000,00 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais) do Órgão 07 - Defensoria Pública, Unidade 01 - Defensoria Pública, Fonte 100; e
III - R$ 2.566.000,00 (dois milhões, quinhentos e sessenta e seis mil reais) do Órgão 07 - Defensoria Pública, Unidade 60 - Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.
Art. 11. Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos da Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.
Art. 12. Para a execução orçamentária das ações previstas no orçamento fiscal, fica autorizado o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.
Art. 13. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 15. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2015, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2016.
Art. 16. ...Vetado...
Art. 17. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.
Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2016, recursos no valor de R$ 217.150.000,00, (duzentos e dezessete milhões, cento e cinquenta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2015, efetivada durante o exercício de 2016, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II, do § 1.º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 19. Passam a integrar a presente Lei os anexos VIII, IX, X e XI.
§1° As alterações decorrentes dos anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.
§2° As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no anexo XI.
Art. 20. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.
Curitiba, em 22 de dezembro de 2015.
CARLOS ALBERTO RICHA Governador do Estado
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
LEONILDO DE SOUZA GROTA Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Carlos Roberto Massa Junior Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Paulino Viapiana Secretário de Estado da Comunicação Social
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
João Luiz Fiani Secretário de Estado da Cultura
João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Ricardo José Soavinski Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social
Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador
Flávio Arns Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Paulo Sérgio Rosso Procurador-Geral do Estado
Gilberto Giacóia Procurador-Geral de Justiça
Sérgio Roberto Rodrigues Parigot de Souza Defensor Público-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado