Súmula: Institui o auxílio-saúde aos ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná e adota outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Institui o auxílio-saúde aos ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 16.954, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2. O art. 1º da Lei nº 16.954, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A assistência à saúde dos magistrados, servidores efetivos, ativos e inativos e ocupantes de cargos em comissão, dos Quadros do Poder Judiciário compreende assistência médica e hospitalar e terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema de Assistência à Saúde – SAS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda por meio de auxílio, mediante ressarcimento, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 3. A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio do Governo, em 22 de dezembro de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
EDUARDO SCIARRA Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado