Lei 15979 - 19 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7853 de 19 de Novembro de 2008

Súmula: Dispõe que os fornecedores de serviços de qual­quer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, ficam obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam os fornecedores de serviços de qual­quer natureza, no âmbito do Estado do Paraná, obrigados a disponibilizarem nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei considera-se ende­reço completo:

I - nome da rua, ou avenida;

II - número do imóvel;

III - andar e sala ou conjunto se for o caso;

IV - bairro e cidade;

V - código de endereçamento postal.

§ 1º. Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.

§ 2º. O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.

Art. 3º. O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto, em desacordo com o determinado nesta lei, incor­rerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança inserto na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.

Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente, a data do vencimento constante da fatura ou boleto.

Art. 4º. O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2º.

Art. 5º. Cabe ao consumidor destinatário da fatura encaminhada em desacordo com os ditames desta lei, para lhe dar cumprimento, informar os seguintes órgãos:

I - PROCON;

II - Ministério Público do Estado do Paraná;

III - Secretaria Especial de Ouvidoria e Corregedo­ria Geral do Estado do Paraná.

Art. 6º. Por tratar-se de questão de ordem pública que envolve interesses difusos e coletivos, o valor pago pelo fornecedor a título da multa prevista no artigo ante­rior, será revertido para o reequipamento dos órgãos de proteção e defesa ao consumidor.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de novembro de 2008.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Artagão de Mattos Leão Júnior
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado