Decreto 3000 - 07 de Dezembro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9592 de 8 de Dezembro de 2015

Súmula: Regulamenta o Programa Leite das Crianças, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987 e do art. 4º da Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010, bem com o contido no protocolado sob nº 13.645.380-7,






DECRETA:

Art. 1.º O Programa Leite das Crianças - PLC, instituído pela Lei nº 16.385, de 25 de janeiro de 2010, compreende o conjunto de ações voltadas à suplementação da nutrição das crianças de 6 a 36 meses e das mães gestantes e nutrizes, pelo fornecimento diário e gratuito de 1,0 (um) litro de leite tipo pasteurizado, integral ou padronizado com no mínimo 3,0% (três por cento) de gordura, enriquecido com Ferro Quelato e Vitaminas “A” e “D”, pelo Poder Executivo do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O Programa Leite das Crianças será executado pelas Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento, da Saúde, do Trabalho e Desenvolvimento Social e da Educação.

Art. 2.º A distribuição do leite atenderá crianças e famílias previamente registradas no Cadastro Único de Programas Sociais – CADUNICO e cadastradas no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças, com renda média per capita comprovadamente não excedente a meio salário mínimo regio­nal.

Art. 3.º O leite que atenderá ao Programa Leite das Crianças deverá ser adquirido de usinas de beneficiamento de leite pasteurizado cadastradas e credenciadas e que priorizam o recebimento da produção leiteira de pequenos produtores locais e regionais.

Art. 4.º Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB:

I - organizar, promover, desenvolver e coordenar o Programa Leite das Crianças;

II - consolidar as informações dos relatórios de atividades e resultados encaminhados pelas Secretarias envolvidas e apresentá-los à Comissão Gestora do Programa;

III - prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;

IV - editar e aprovar o ato convocatório de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite;

V - editar atos administrativos de execução do Programa para aprovação pela Comissão Gestora;

VI - elaborar e aprovar o edital de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite para fornecimento de leite pasteurizado integral, nos âmbitos regional e municipal;

VII - credenciar as usinas de beneficiamento fornecedoras de leite pasteurizado integral;

VIII - definir a demanda de leite integral pasteurizado para aquisição junto às usinas credenciadas;

IX - elaborar e firmar os contratos com as usinas de beneficiamento do leite credenciadas consoantes às cotas definidas pelas Unidades Regionais da SEAB;

X - efetuar e controlar as aquisições mensais de leite integral pasteurizado, mistura vitamínica, produtos e equipamentos para a realização do Programa;

XI - alocar e realocar a demanda de leite integral pasteurizado entre as usinas credenciadas e a respectiva contratação na forma estabelecida no edital de credenciamento;

XII - gerir os contratos de fornecimento de leite pasteurizado firmados com as usinas de leite credenciadas;

XIII - disponibilizar a mistura vitamínica às usinas de beneficiamento contratadas para incorporação ao leite a ser distribuído às crianças e famílias, consoante as necessidades nutricionais diagnosticadas pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

XIV - promover a prestação de orientação técnica aos produtores rurais fornecedores de leite cru refrigerado às usinas de beneficiamento de leite participantes do Programa, consoante aos padrões fixados na legislação de inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos de origem animal;

XV - coordenar, acompanhar e controlar a operação do Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças e capacitar e prestar suporte técnico aos usuários;

XVI - acompanhar e avaliar os resultados de análises da qualidade do leite cru refrigerado fornecido pelos produtores rurais às usinas credenciadas;

XVII - ajustar e gerir parcerias com a sociedade civil organizada nos municípios para garantir e otimizar a realização dos propósitos e a efetividade das ações do Programa;

XVIII - arquivar e manter a documentação fiscal e social referente ao Programa pelo prazo legal;

XIX - promover a criação, a organização e o desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.

Art. 5.º Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Saúde - SESA:

I - monitorar, mediante análises do Laboratório Central do Estado – LACEN, a qualidade do leite pasteurizado integral adicionado de vitaminas ‘A’, ‘D’ e Ferro fornecido pelos laticínios credenciados contratados pelo Programa;

II - fiscalizar as condições higiênico-sanitárias dos pontos de distribuição, redistribuição, veículos de transporte e condições de armazenagem do leite integral pasteurizado seguindo as legislações sanitárias estadual e municipal;

III - monitorar, trimestralmente, o estado nutricional da população-alvo do Programa, para adoção de medidas referentes ao requerimento e encerramento do benefício, e para a avaliação clínica e nutricional, conforme rotina de acompanhamento preconizada na Carteira da Criança da Rede Mãe Paranaense;

IV - definir as condições de encerramento e de continuidade do benefício à criança ou família por adicionais seis meses;

V - promover ações que elevem os índices de aleitamento materno fixados pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde;

VI - acompanhar as ações da Vigilância Sanitária concernentes ou interferentes na realização do Programa nos municípios;

VII - prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;

VIII - estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.

Art. 6.º Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS:

I - divulgar e assessorar os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e os Centros de Referências Especializados de Assistência Social - CREAS, os operadores do CADUNICO e os gestores municipais de assistência social sobre as normas do Programa Leite das Crianças e orientá-los para que, após a realização do cadastro, encaminhem o responsável pela beneficiária ao Ponto de Distribuição de leite mais próximo de sua residência, onde apresentará a Folha Resumo do CADUNICO que, após a conferência, será recolhida e encaminhada ao representante do Estado nas Comissões Municipais para o cadastro do beneficiário e do responsável pela criança no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças;

II - disponibilizar à SEAB as informações constantes na base de dados do CADUNICO necessárias ao diagnóstico, planejamento e aprimoramento do Programa Leite das Crianças;

III - prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;

IV - estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.

Art. 7.º Na realização do Programa Leite das Crianças compete à Secretaria de Estado da Educação - SEED:

I - definir os horários de recebimento, distribuição e redistribuição do leite em conformidade aos expedientes e rotinas das escolas estaduais e os horários que as Usinas fornecedoras dispõem para a entrega do leite nas escolas, inclusive nos feriados e férias escolares;

II - disponibilizar nos estabelecimentos de ensino da rede estadual uma sala ou ambiente apropriado ao recebimento, armazenamento e distribuição do leite aos beneficiários do Programa;

III - dispor um funcionário do estabelecimento de ensino para controlar o recebimento, armazenamento e distribuição do leite aos beneficiários;

IV - prever os recursos orçamentários à execução do Programa Leite das Crianças pela Pasta;

V - estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional – CORESAN e incentivar a participação dos representantes a eles indicados.

Art. 8.º A gestão do Programa Leite das Crianças será realizada por uma Comissão, de caráter deliberativo, composta pelos:

I - Diretor Geral da SEAB, que a presidirá;

II - Diretor Geral da SESA;

III - Diretor Geral da SEDS;

IV - Diretor Geral da SEED.

§ 1.º A Comissão Gestora reunir-se-á por convocação do Presidente e ordinariamente a cada três meses.

§ 2.º O Diretor Geral impossibilitado de estar presente indicará o seu representante.

§ 3.º Os Diretores Gerais presentes estabelecerão por consenso quem presidirá a reunião na ausência do presidente titular.

§ 4.º A Comissão Gestora deliberará por maioria, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5.º A participação na Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.

Art. 9.º À Comissão Gestora do Programa Leite das Crianças - CGPLC compete:

I - aprovar as diretrizes estratégicas de execução do Programa Leite das Crianças conforme as diretivas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;

II - propor e dar cumprimento às ações e procedimentos voltados à solução de problemas e à otimização dos resultados do monitoramento e avaliação integrada da destinação e aplicação dos recursos do Programa apresentados nos relatórios periódicos editados pela Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/PR;

III - avaliar e aprovar o Plano de Ação Anual do Programa e suas alterações;

IV - apreciar o ato convocatório de credenciamento das usinas de beneficiamento do leite;

V - deliberar sobre os relatórios de atividades e resultados do Programa consolidados e apresentados pela SEAB;

VI - assegurar a correção das ações implantadas e propor eventuais ajustes;

VII - deliberar sobre a edição e editar atos normativos para realizar os objetivos e aperfeiçoar os resultados do Programa Leite das Crianças;

VIII - elaborar o seu Regimento Interno e aprovar os Regimentos Internos das demais unidades técnicas e executivas do PLC.

Art. 10. O assessoramento técnico ao Programa Leite das Crianças será realizado por um Comitê Técnico, de caráter deliberativo nas questões que importem à qualidade higiênico-sanitária e nutricional do leite, com a seguinte composição:

I - um servidor da SEAB;

II - um servidor da SEDS;

III - um servidor da SESA;

IV - um servidor da SEED.

§ 1.º Os titulares das Secretarias de Estado indicarão os servidores efetivos e respectivos suplentes.

§ 2.º Os membros do Comitê Técnico poderão deliberar pela participação nas reuniões, na qualidade de convidados, de representantes ou profissionais de órgãos ou entidades públicas ou privadas para tratarem de questões técnicas respeitantes à qualidade do leite e à efetividade do Programa.

§ 3º O Comitê Técnico reunir-se-á por convocação do Coordenador e ordinariamente nas datas ajustadas no calendário anual aprovado na primeira reunião do ano.

§ 4.º O Comitê Técnico deliberará por maioria simples, cabendo ao coordenador o voto de desempate.

§ 5.º Os servidores titulares presentes estabelecerão por consenso quem coordenará a reunião na ausência do coordenador titular.

§ 6.º A participação no Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.

Art. 11. Ao Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças - CTPLC compete:

I - deliberar sobre as questões técnicas concernentes à garantia da qualidade do leite distribuído às crianças de 06 a 36 meses de idade, mães gestantes e nutrizes, à efetividade das ações do Programa e à consecução de seus objetivos;

II - assessorar a Comissão Gestora na definição das diretrizes gerais e estratégicas de execução do Programa conformadas às diretivas do CONSEA-PR;

III - subsidiar os Conselhos Estadual, Regionais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA, CORESAN e COMSEA nos diagnósticos técnicos e nas proposições concernentes ao desenvolvimento das ações e melhoria dos resultados do Programa do Leite das Crianças;

IV - subsidiar a Comissão Gestora na proposição e implantação de ações e procedimentos voltados à solução de problemas e à maximização dos resultados do monitoramento e avaliação integrada da destinação e aplicação dos recursos do Programa Leite das Crianças;

V - participar das Câmaras Temáticas do Leite instituídas no âmbito dos Conselhos Estadual e Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fornecer as informações técnicas respeitantes ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite e à edição dos termos de referência e outros anexos aos respectivos editais e contratos;

VII - estabelecer os requisitos e subsidiar com informações técnicas os processos de aquisição e uso da mistura vitamínica de enriquecimento do leite destinado às crianças e famílias cadastradas;

VIII - avaliar a qualidade do leite fornecido pelo Programa pelos resultados dos exames laboratoriais encaminhados pelas Unidades Regionais da SEAB e propor medidas que a aprimorem;

IX - elaborar e apresentar à Comissão Gestora do PLC o Plano de Ação Anual com previsão de custos considerando, entre outros, os Relatórios de Atividades Regionais encaminhados pelas Comissões Regionais;

X - propor e participar de encontros, seminários, oficinas ou outros eventos de capacitação e orientação técnica aos servidores, profissionais, técnicos, produtores e empresários envolvidos no Programa;

XI - editar e aprovar atos normativos técnicos concernentes à qualidade higiênico-sanitária e nutricional do leite distribuído pelo Programa, à efetividade das ações do Programa e à consecução de seus objetivos;

XII - editar atos normativos de planejamento, programação, acompanhamento, fiscalização e de correção das ações dos órgãos atuantes do PLC e outros capazes de incrementar a efetividade do Programa, submetendo-os à deliberação da Comissão Gestora;

XIII - atualizar, conformar e consolidar as atuais normas técnicas e executivas do PLC e submetê-las à deliberação da Comissão Gestora do Programa;

XIV - propor ações de incentivo de parcerias capazes de mobilizar os setores envolvidos e racionalizar o uso dos recursos;

XV - estimular a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional afetas ao Programa;

XVI - emitir pareceres e recomendações voltadas à garantia e melhoria da qualidade do leite distribuído e à consecução e incremento dos resultados do Programa;

XVII - elaborar o seu Regimento Interno e editar os modelos que informarão o conteúdo mínimo obrigatório dos Regimentos Internos das Comissões Regionais e Municipais do Programa Leite das Crianças para aprovação da Comissão Gestora.

Art. 12. A gestão do Programa Leite das Crianças no âmbito dos Núcleos Regionais da SEAB, SEDS, SEED e SESA será realizada pelas Comissões Regionais do Programa Leite das Crianças – CRPLC, compostas por servidores de cada Pasta, cujos trabalhos serão coordenados pelo Chefe do Núcleo Regional da SEAB.

§ 1.º As Secretarias de Estado envolvidas no Programa indicarão à Comissão Gestora os servidores que comporão as Comissões Regionais do PLC, podendo participar, mediante convite, outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

§ 2.º A CRPLC deverá pautar sua atuação na realização do PLC, na Lei nº 16.385, de 2010 e seu Regulamento e nos atos normativos expedidos pela Comissão Gestora e pelo Comitê Técnico do Programa.

§ 3.º A participação na Comissão Regional do Programa Leite das Crianças não é remunerada, considerada de relevante interesse público.

Art. 13. À Comissão Regional do Programa Leite das Crianças compete:

I - elaborar o Relatório de Atividades Regionais do Programa Leite das Crianças considerando os Relatórios de Ações Municipais encaminhados pelas Comissões Municipais do PLC que integram a regional;

II - estabelecer o cronograma das ações e respectivos procedimentos de implantação e execução do Programa Leite das Crianças nos municípios abrangidos pela Regional;

III - consolidar os resultados das análises da qualidade do leite e atividades recebidos das Comissões Municipais do Programa Leite das Crianças, redigir relatórios mensais para diagnóstico quantitativo e qualitativo das ações;

IV - examinar quantitativa e qualitativamente as ações, procedimentos e fluxos implantados e propor a edição, a reformulação ou devidos ajustes com vistas ao incremento da efetividade do Programa Leite das Crianças nos municípios da região;

V - auxiliar a Comissão Gestora e o Comitê Técnico do Programa Leite das Crianças na execução do Programa nos municípios abrangidos pela Regional, assessorando-a e prestando as informações sobre a quantidade e qualidade do leite a ser adquirido nos municípios, a produção de leite das usinas de beneficiamento locais, a conservação, o transporte, a distribuição e o controle dos padrões de qualidade do produto;

VI - prestar à Comissão Gestora e ao Comitê Técnico as informações para a elaboração do Plano de Ação Estadual do Programa;

VII - acompanhar e participar das ações voltadas ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite pasteurizado situadas nos municípios abrangidos pelas Regionais, em especial quanto à qualificação inicial e contínua;

VIII - encaminhar à Comissão Gestora relatório mensal consolidado sobre a implantação e desenvolvimento das ações nos municípios integrantes da Regional, a considerar os dados dos resultados das análises da qualidade do leite e atividades recebidos das Comissões Municipais do PLC, e apontar eventuais entraves, medidas efetivadas, sugestões de solução ou apoios necessários;

IX - encaminhar ao Comitê Técnico relatório mensal consolidado dos resultados das análises da qualidade do leite encaminhados pelas CMPLC da Regional e apontar eventuais entraves, medidas efetivadas, sugestões de solução ou apoios necessários;

X - acompanhar as reuniões regionais para definição das cotas de distribuição do leite de acordo com a respectiva competência territorial;

XI - realocar a demanda de leite junto às usinas de beneficiamento de leite credenciadas na região;

XII - monitorar e avaliar os resultados dos laudos e relatórios laboratoriais e propor eventuais medidas corretivas mediante apresentação de relatório quadrimestral;

XIII - promover a implantação e o desenvolvimento das deliberações da Comissão Gestora e Comitê Técnico;

XIV - indicar o representante do Poder Público Estadual que integrará as Comissões Municipais do PLC nos Municípios que compõem a circunscrição do Núcleo Regional e homologar as indicações dos membros que as comporão;

XV - instaurar e instruir processos de apuração de irregularidades que constatar ou que tiver notícia, promover ou acompanhar as medidas de averiguação e encaminhar os processos instruídos à autoridade competente da SEAB;

XVI - acompanhar junto aos órgãos de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e derivados o atendimento pelas usinas fornecedoras de leite contratadas das medidas cautelares ou sanções administrativas eventualmente impostas ou concluídas;

XVII - acompanhar os procedimentos de aplicação de sanções às usinas fornecedoras de leite, noticiando à CGPLC eventuais entraves, descumprimentos ou recalcitrâncias;

XVIII - promover a realização de eventos que divulguem o Programa nos municípios da região e incrementem seus resultados;

XIX - apoiar operacional e tecnicamente as escolas e pontos de distribuição do leite de modo a realizar os objetivos do Programa;

XX - estimular e auxiliar na criação, na organização e no desenvolvimento dos Conselhos Municipais e Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná – COMSEA e CORESAN e participar de seus encontros e reuniões.

Parágrafo único. O Relatório de Atividades Regionais do Programa Leite das Crianças deverá considerar as diretrizes e estratégias de execução do Programa fixadas pela Comissão Gestora e especificar o objetivo, a demanda de leite por Município, escolas e outros estabelecimentos de distribuição, as metas, as ações e respectivo cronograma e modo de execução, os locais ou áreas onde serão desenvolvidas, a previsão de recursos financeiros para as aquisições e operacionalização e as indicações dos responsáveis.

Art. 14. A gestão do Programa Leite das Crianças no âmbito dos municípios será realizada pelas Comissões Municipais do Programa Leite das Crianças – CMPLC, com caráter deliberativo e executivo na condução do PLC e na solução de questões atinentes à realização do Programa nos municípios, vinculados às estruturas dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, quando houver.

§ 1.º Na inexistência de COMSEA no Município, a CMPLC poderá se vincular à estrutura do Conselho Municipal da Assistência Social ou, na falta destes, do Conselho Municipal da Saúde.

§ 2.º A constituição e funcionamento da CMPLC são condições indispensáveis à execução do Programa Leite das Crianças no município.

Art. 15. As CMPLC são compostas, no mínimo, por um representante do Poder Público Estadual indicado pela Comissão Regional do Programa Leite das Crianças - CRPLC, um representante do Poder Público Municipal, indicado pelo Prefeito e um representante da Sociedade Civil Organizada, indicado pelo Conselho Municipal ao qual estiver vinculado.

§ 1.º A coordenação dos trabalhos da Comissão Municipal será definida pelos seus integrantes e a atuação observará o Regimento Interno proposto pelo Comitê Técnico e aprovado pela Comissão Gestora do Programa.

§ 2.º A CMPLC deverá pautar sua atuação na realização do PLC na Lei nº 16.385, de 2010 e seu Regulamento e nos atos normativos expedidos pela Comissão Gestora e pelo Comitê Técnico do PLC e pelo Conselho Municipal ao qual se vincular.

§ 3º A participação na CMPLC não é remunerada, considerada de relevante interesse público.

Art. 16. À Comissão Municipal do Programa Leite das Crianças compete:

I - elaborar o Relatório de Ações Municipais do Programa Leite das Crianças;

II - estabelecer o cronograma das ações e respectivos procedimentos de implantação e execução do Programa Leite das Crianças no município;

III - divulgar o Programa e suas normas no município às autoridades municipais, entidades da sociedade civil organizada, laticínios e estabelecimentos rurais produtores de leite;

IV - acompanhar o cumprimento dos horários de distribuição e recebimento de leite junto às usinas de beneficiamento e aos representantes dos pontos de distribuição e redistribuição do PLC;

V - controlar a prestação de contas dos bens e serviços disponibilizados e alocados para o PLC;

VI - fiscalizar periodicamente nos pontos de recebimento, distribuição e redistribuição do PLC os valores, bens e serviços aplicados pelo Governo do Estado do Paraná e notificar imediatamente as irregularidades à CRPLC que integra, instruindo ou indicando os elementos de convicção;

VII - receber denúncias de irregularidades e indicar as medidas de apuração em auxílio à CRPLC;

VIII - elaborar a relação mensal dos beneficiários habilitados ou desabilitados pelo serviço de assistência social do Município pela indicação e acesso ao CADUNICO e inserção dos dados no Sistema Informatizado de Controle do Programa Leite das Crianças;

IX - dialogar e ajustar com os órgãos envolvidos no planejamento e execução do PLC as demandas locais;

X - atender as solicitações das CRPLC e dos Conselhos Municipais a que estiver vinculada;

XI - encaminhar à Comissão Regional do PLC os resultados das análises da qualidade do leite e o relatório da implantação e desenvolvimento das ações no município, apontando eventuais entraves, medidas efetivadas, sugestões de solução ou apoios necessários;

XII - examinar quantitativa e qualitativamente as ações, procedimentos e fluxos implantados e propor a edição, a reformulação e devidos ajustes com vistas ao incremento da efetividade do Programa Leite das Crianças no município;

XIII - acompanhar e participar das ações voltadas ao credenciamento das usinas fornecedoras de leite pasteurizado situadas no município;

XIV - credenciar as entidades incumbidas pela indicação de beneficiários do PLC;

XV - efetivar as medidas corretivas que deliberar ou definidas ou orientadas pelas Comissões Gestora e Regional ou pelo Comitê Técnico;

XVI - operacionalizar e prestar apoio técnico às escolas e aos pontos de distribuição do leite de modo a realizar os objetivos do Programa;

XVII - estimular a criação, a organização e o desenvolvimento do  Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná – COMSEA e incentivar a participação dos representantes a ele indicados nas reuniões do CORESAN.

Parágrafo único. O Relatório de Ações Municipais deverá considerar as diretrizes e estratégias de execução do Programa fixadas pela Comissão Gestora e especificar o objetivo, a demanda de leite do Município, escolas e outros estabelecimentos de distribuição, as metas, as ações e respectivo cronograma e modo de execução, os locais ou áreas onde serão desenvolvidas, a previsão de recursos financeiros para as aquisições e operacionalização e as indicações dos responsáveis.

Art. 17. O representante do Poder Público Estadual da CMPLC deverá realizar o fechamento mensal pelo lançamento dos dados da documentação social de cada ponto de recebimento, distribuição e redistribuição no Sistema Informatizado de Controle do PLC, emitindo o Mapa de Fechamento Mensal, a ser firmado pelos demais membros da Comissão.

Art. 18. O representante do Poder Público Estadual da CMPLC deverá realizar o fechamento mensal pelo lançamento dos dados da documentação social de cada ponto de recebimento, distribuição e redistribuição no Sistema Informatizado de Controle do PLC, emitindo o Mapa de Fechamento Mensal, a ser firmado pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único. As competências atribuídas à Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social e suas Unidades Regionais informadas nas Deliberações e Instruções Normativas a que se refere o caput são absorvidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e suas Unidades Regionais.

Art. 19. Os recursos à execução do Programa Leite das Crianças correrão à conta do orçamento das Secretarias envolvidas.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revoga o Decreto nº 5.659, de 20 de agosto de 2012.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado