(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Declara situação de emergência nas áreas do município de Amaporã, em face da ocorrência de Enxurradas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe o contido no parágrafo único do art. 15, do Regulamento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.557, de 6 de dezembro de 2013 e, considerando a Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 001, de 24 de agosto de 2012, bem como os efeitos das enxurradas causadas pela forte chuva, caracterizando o desastre, ocorrido no município de Amaporã, culminando em danos e prejuízos devidamente documentados em formulário de informação de desastres – FIDE, conforme contido no protocolado sob nº 13.867.457-6, DECRETA:
Art. 1.º Fica homologado o Decreto Municipal nº 159, de 30 de novembro de 2015, exarado pelo Prefeito do município de Amaporã, o qual declara situação de emergência nas áreas do município em face da ocorrência de Enxurradas – COBRADE 1.2.2.0.0.
Art. 2.º Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3.º Os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil ficam autorizados a prestar o apoio suplementar aos municípios afetados pelo desastre, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4.º Este Decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data do Decreto Municipal anteriormente citado, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de ocorrência do evento.
Curitiba, em 03 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
ADILSON CASTILHO CASITAS Chefe da Casa Militar
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado