Lei 18591 - 14 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9556 de 15 de Outubro de 2015

Súmula: Alteração dos dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná), que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de praças da Polícia Militar do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. O art. 44 da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 (Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná), que estabelece os princípios, requisitos e processamento, para promoções de praças da Polícia Militar do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 44. Concorrerão à promoção as praças que possuírem os cursos respectivos que dêem direito ao acesso, respeitadas as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º São cursos que dão direito ao acesso:
I - para promoção a Cabo Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Cabos ou Curso Especial de Formação de Cabos, realizados na Corporação, de acordo com a legislação em vigor;

II - para promoção a 3º Sargento Combatente ou Especialista: Cursos de Formação de Sargentos ou Curso Especial de Formação de Sargentos, realizados na Corporação, de acordo com a legislação em vigor, habilitando o acesso normal até a graduação de 2º Sargento, inclusive.

§ 2º A promoção do Soldado de 1ª Classe será efetivada após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Cabos ou do Curso Especial de Formação de Cabos, acarretando no cumprimento obrigatório de interstício mínimo de dois anos na graduação de Cabo para que o militar possa se submeter a novo concurso interno, destinado ao preenchimento de vagas no Curso de Formação de Sargentos, ou ser convocado para o Curso Especial de Formação de Sargentos, realizados na Corporação.
§ 3º A promoção do Cabo será efetivada, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, ou do Curso Especial de Formação de Sargentos, submetendo-se o militar aos requisitos de Lei respeitantes aos interstícios e ingresso em quadros de acesso.

§ 4º A matrícula e a frequência no Curso de Formação de Cabos e no Curso de Formação de Sargentos dar-se-ão mediante participação e aprovação em concurso interno da Corporação, respeitados os requisitos do edital, os critérios de classificação e o número de vagas disponíveis.

§ 5º A matrícula e a frequência no Curso Especial de Formação de Cabos e no Curso Especial de Formação de Sargentos dar-se-ão mediante convocação, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, respeitados os requisitos do edital e o número de vagas determinados pelo Comandante-Geral.

§ 6º O Curso de Formação de Cabos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas:

I – até metade das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital;
II – as demais vagas serão preenchidas pelos candidatos melhores classificados no exame intelectual, conforme previsão em edital.

§ 7º A critério do Comandante-Geral, considerados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas e respeitadas as necessidades da PMPR, o Soldado de 1ª Classe que contar, no mínimo, com dez anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério de antiguidade absoluta, será convocado a se matricular e frequentar o Curso Especial de Formação de Cabos, realizado na Corporação.
§ 8º São requisitos para matrícula e frequência do Soldado de 1ª Classe em Curso Especial de Formação de Cabos, e para a respectiva promoção:

I - possuir, no mínimo, dez anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
III - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
IV - não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
V - não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a
incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.

§ 9º O Curso de Formação de Sargentos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas:

I – até metade das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital;

II – as demais vagas serão preenchidas pelos candidatos melhores classificados no exame intelectual, conforme previsão em edital;
§ 10. A critério do Comandante-Geral, considerados os princípios da conveniência e oportunidade administrativas e respeitadas as necessidades da PMPR, o Cabo que contar, no mínimo, com vinte anos de efetivo serviço e constar no almanaque militar da Corporação, preservada a ordem pelo critério da antiguidade absoluta, será convocado a se matricular e frequentar o Curso Especial de Formação de Sargentos, realizado na Corporação.
§ 11. São requisitos para matrícula e frequência do Cabo em Curso Especial de Formação de Sargentos, e para a respectiva promoção:
I - possuir, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço para todos os efeitos legais;
II - estar classificado, no mínimo, no comportamento ótimo;
III - não estar submetido a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação;
IV - não estar agregado ou licenciado para tratar de interesses particulares;
V - não estar respondendo a processo criminal, comum ou militar, cumprindo pena criminal ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar e o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoção de Praças proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a
incidência ou não das referidas restrições, assegurando-se a publicidade ao interessado.

§ 12. Admite-se ao Soldado de 1ª Classe e ao Cabo declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, da participação nos cursos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, por, no máximo, três vezes, perdendo definitivamente, a partir da terceira recusa, o direito à frequência ao Curso Especial de Formação de Cabos ou ao Curso
Especial de Formação de Sargentos.

§ 13. Para efeito das situações previstas neste artigo, considerar-se-á a universalidade de sargentos, cabos e soldados, em conformidade com a Lei de Fixação de Efetivo da Polícia Militar do Paraná em vigor.

§ 14. A matrícula e frequência do Soldado de 1ª Classe e do Cabo nos cursos específicos neste artigo estão condicionadas ao atendimento dos requisitos constantes na legislação em vigor, à existência de vagas e à capacidade administrativa e orçamentária da Corporação.

§ 15. A promoção dos Soldados de 1ª Classe e Cabos à graduação imediata, atendidas às condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão e inspeção em saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação.

§ 16. Sempre que houver autorização para o preenchimento de vagas na graduação de Cabo ou de Sargento, nos termos previstos nesta Lei, no mínimo 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas ao Curso Especial de Formação de Cabos e ao Curso Especial de Formação de Sargentos, sendo as vagas não preenchidas revertidas aos cursos regulares.

§ 17. Nos concursos ao Curso de Formação de Cabos e ao Curso de Formação de Sargentos, entre a data da publicação do edital e a realização do exame intelectual deverá ser respeitado o prazo mínimo de sessenta dias."(NR)

Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de outubro de 2015.

 

Ademar Luiz Traiano
Governador do Estado em exercício

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado