Decreto 2507 - 02 de Outubro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9549 de 5 de Outubro de 2015

Súmula: Altera o Decreto nº 1.931, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, e o Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015,
 

DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.931, de 17 de julho de 2015:

I - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”.

II - O “caput” e o § 2º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º.

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§ 2.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.”.

Art. 2.º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015:

I - O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”.

II - O “caput” e o § 7º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.

........................................................................................................................

§ 7º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.

......................................................................................................................”

III - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Curitiba, em 02 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado