Súmula: Altera o Decreto nº 1.931, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos, e o Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015, que instituiu o PPI - Programa de Parcelamento Incentivado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.931, de 17 de julho de 2015: I - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”. II - O “caput” e o § 2º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6.º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º. ........................................................................................................................ § 2.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.”.
Art. 2.º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015: I - O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”. II - O “caput” e o § 7º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes. ........................................................................................................................ § 7º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015. ......................................................................................................................” III - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
Curitiba, em 02 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado