Súmula: Regulamenta o pedido de viagens ao Sistema de Atendimento Socioeducativo
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, Parágrafo único, do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná, no inciso XIV do artigo 45 da Lei no 8.485/1987 e que integra o Decreto no 1493, de 22 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1.º As viagens do sistema socioeducativo serão atendidas levando em consideração a prioridade absoluta da criança e do adolescente e os princípios da economicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Art. 2.º A autorização da viagem para o atendimento socioeducativo exige os seguintes requisitos para aprovação:
§ 1º A Direção da Unidade, na qualidade de chefia imediata, deve realizar, concomitantemente, o pedido pelo Sistema da Central de Viagens e encaminhar e-mail para o endereço eletrônico [viagens@seju.pr.gov.br] anexando, as seguintes informações (Formulário de solicitação – Anexo I):
I - Ordem judicial e/ou razão da necessidade de viagem;
II - Relatório técnico que fundamente a transferência;
III - Ofício da Central de Vagas;
IV - Informação se haverá necessidade de acompanhamento de servidor ou se consiste em viagem de visita familiar;
V - Nome do adolescente atendido pela viagem com o número do prontuário do SMS;
VI - Nome, RG e função dos servidores acompanhantes, quando houver;
VII - Código do visitante no SMS quando se tratar de visita familiar;
VIII - Percurso completo;
IX - Previsão de horário e data de saída e chegada, sendo que quando o tempo despendido for de difícil estimativa deverá haver breve justificativa na solicitação.
§2º A Direção Geral da Secretaria, por meio da supervisão da Central de Viagem verificará o cumprimento do contido nos incisos I a IX, cuja autenticidade deverá ficar sob a responsabilidade do DEASE.
§ 3º As situações acima (Incisos I a IX) deverão estar convenientemente justificadas, principalmente a ou as razões determinantes quanto ao fato de o adolescente estar fora de seu domicílio, quando for o caso.
Art. 3.º A Central de Viagem, como responsável pela análise dos pedidos deve verificar, sob pena de não haver prosseguimento ao pedido, os seguintes requisitos:
I - Se o adolescente encontra-se cumprindo medida na unidade;
II - Se há ordem judicial e/ou justificativa sobre a necessidade de viagem;
IV - Se o percurso, previsão de saída e chegada são coerentes à complexidade e dinâmica da viagem.
V - No caso de visita de familiar deve verificar se o pedido atende as exigências contidas nesta Resolução, especialmente quanto ao cadastro do visitante no SMS, a periodicidade de passagens custeadas pelo Governo do Estado e a disponibilidade orçamentária para custeio com isonomia de tratamento entre as unidades dentro do trimestre. (limite de 1 familiar por adolescente)
Art. 4.º Havendo prosseguimento do pedido de viagem deve-se:
I - Arquivar as informações em controle próprio e encaminhar ao Grupo de Recursos Humanos – GRHS para certificar se o servidor viajante pertence aos quadros do Governo do Estado e está autorizado a viajar.
II - Operacionalizar o pedido de compra das passagens e pedido de diária(s) ao(s) servidor(es) pelo sistema de Central de Viagens, atendendo os Decretos Governamentais que regulamentam a matéria.
III - Efetuado o pedido pelo sistema de Central de Viagens, o Grupo Financeiro Setorial – GFS deve informar sobre a existência de recursos e a possibilidade de autorização da despesa.
IV - Havendo recursos disponíveis para atendimento da solicitação encaminha-se à Direção Geral, na qualidade de ordenadora da despesa, para análise final da solicitação e realização da viagem.
Art. 5.º Considera-se como procedimento padrão da Central de Viagem, junto ao Sistema de Atendimento Socioeducativo, para a devida aprovação, 1(um) condutor do veículo e 1 (um) educador social por adolescente, o que não abrange eventual necessidade de escolta sob responsabilidade da Polícia Militar.
Art. 6.º A tramitação dos pedidos de viagens relacionadas ao sistema socioeducativo devem gozar de prioridade absoluta e serem atendidas com a maior exiguidade e sempre que possível concluídas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas desde o pedido inicial.
Art. 7.º As viagens passíveis de programação e que não comportem a urgência característica das especificidades do atendimento socioeducativo, tais como capacitações, eventos, visitas familiares, audiências previamente agendadas, transferências e permutas, devem ser solicitadas pelo Sistema de Central de Viagens, com ciência ao Departamento de Atendimento Socioeducativo para análise e parecer, com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência.
Art. 8.º As visitas de familiares de adolescentes privados de liberdade, custeadas pelo Governo do Estado, limitam-se as hipóteses em que a unidade socioeducativa não se localize no município familiar do adolescente e a distância não abranja transporte público intermunicipal.
Art. 9.º A previsão de viagens para visitas familiares e das equipes técnicas deverão ser realizadas pelo Diretor da Unidade até a última sexta feira de cada mês conforme Anexo II.
Art. 10.º O pagamento de passagens aos familiares de adolescentes privados de liberdade para realização de visitas não interfere no direito de visitas, que poderão ser realizadas às expensas da própria família, enquanto garantia legal e tratado com prioridade pelas unidades dentro do plano de atendimento.
Art. 11.º Nas hipóteses de desinternação mediante acompanhamento do pai ou responsável que comporte a necessidade de viagem, a passagem será custeada pelo Governo do Estado.
Art. 12.º A Unidade de Socioeducação deve verificar o saldo do cartão de combustível com periodicidade adequada, devendo solicitar ao Grupo Administrativo Setorial – GAS/SEJU a recarga quando o valor se tornar insuficiente antes da solicitação de viagem.
Parágrafo único. A Recarga do cartão combustível quando solicitada, é realizada imediatamente, razão pela qual em caso de insuficiência de saldo durante a viagem, em caso de não cumprimento do caput, não será ressarcido o servidor.
Art. 13.º A prestação de contas deve ser realizada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conforme Decreto Governamental regulador da matéria.
Art. 14.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 14 de agosto de 2015.
Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado