Lei 2220 - 13 de Setembro de 1954


Publicado no Diário Oficial no. 155 de 16 de Setembro de 1954

Súmula: Incorpora ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam incorporadas ao texto da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1949 (Lei de Organização Judiciária do Estado), as alterações constantes da presente lei.

Art. 2º. (... vetado ...).

Art. 3º. (... vetado ...).

Art. 4º. (... vetado ...).

Art. 5º. (... vetado ...).

Art. 6º. (... vetado ...).

Art. 7º. (... vetado ...).

Art. 8º. (... vetado ...).

Art. 9º. (... vetado ...).

Art. 10. (... vetado ...).

Art. 11. (... vetado ...).

Art. 12. (... vetado ...).

Art. 13. (... vetado ...).

Art. 14. (... vetado ...).

Art. 15. O artigo 158 ficará assim redigido:
"
Art. 158. Os serventuários e os funcionários da Justiça são auxiliares das autoridades judiciárias.
§ 1º. São serventuários:
I - os seguintes titulares de ofícios de Justiça:
a) tabeliães de notas;
b) oficiais de registros de protestos;
c) escrivães;
d) contadores, partidores, distribuidores e depositários públicos;
II - os avaliadores judiciais;
III - oficiais maiores;
IV - os escreventes;
V - os oficiais de Justiça;
VI - os porteiros de auditórios;
VII - os comissários de vigilância.
§ 2º. São funcionários:
I - o secretário e demais auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II - o secretário da Presidência do Tribunal;
III - o diretor secretário, os assistentes e demais auxiliares da Corregedoria;
IV - o secretário e demais auxiliares da Procuradoria Geral;
V - os datilógrafos - escreventes;
VI - os auxiliares de escritório;
§ 3º. São também auxiliares das autoridades judiciárias o Conselho Penitenciário, as autoridades policiais e os peritos, síndicos, liquidatários, testamenteiros, tutores, curadores, tradutores e interpretes".

Art. 16. O artigo 159 passa a ter a redação seguinte:
"
Art. 159. Os oficios de Justiça, indicados pela denominação dos respectivos serventuários, serão os seguintes:
I - na sede da comarca de Curitiba:
a) oito tabeliães de notas;
b) quatro oficiais do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c) dois oficiais de Protestos de Títulos;
d) quatro escrivães do Civel, com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas civeis;
e) seis escrivães do Crime, ... vetado ... com a denominação ordinal correspondente a cada uma das varas criminais;
f) dois escrivães de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria;
g) um escrivão de Família, Casamentos e Registros Públicos ... vetado ...;
h) um escrivão de Falências e Concordatas e Acidentes do Trabalho ... vetado ...;
i) um oficial do Registro Civil de Casamentos, acumulando as funções do Juri e Execuções Criminais ... vetado ...;
j) um escrivão de Menores ... vetado ...;
k) dois escrivães da Fazenda Pública ... vetado ...;
l) dois oficiais do Registro Civil de Nascimentos e Óbitos;
m) um contador, partidor, distribuidor e depositário público;
II - Na sede de cada uma das demais comarcas, pelo menos:
a) um tabelião, acumulando as funções de oficial de Protestos de Títulos;
b) um oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
c) um escrivão do Civel, acumulando as funções de escrivão de Família, Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de escrivão de Paz;
d) um escrivão do Crime, acumulando as funções de escrivão do Juri e das Execuções Criminais e de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos ... vetado ...;
e) um contador, partidor, distribuidor e depositário público;
III - Em cada distrito judiciário, que não fôr sede de comarca: um escrivão de Paz, acumulando as funções de tabelião, de oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos e de escrivão da Polícia.
§ 1º. O escrivão do Crime, onde não houver funcionário privativo, exercerá as funções de escrivão da Polícia.
§ 2º. A comarca de Curitiba compreenderá quatro circunstâncias imobiliárias, delimitando cada uma a competência dos quatro oficiais do Registro de Imóveis, que serão denominados ordinalmente de primeiro a quatro, correspondendo, respectivamente, às seguintes circunscrições:
I - 1º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue pelo eixo desta até a avenida João Pessoa, por esta até a praça Osório; dêste ponto, atravessando a praça Osório em linha reta, até a rua Comendador Araujo; por esta até a avenida Batel, por esta até a rua Bispo D. José, por esta até a estrada de Campo Largo, por esta até encontrar o rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada do Jurugquí e por esta no sentido de Curitiba até o rio Bariguí, pelo qual sobe até encontrar a estrada da Pedreira, da Prefeitura, por esta no sentido Oeste até encontrar a estrada prolongamento da rua Nilo Peçanha; por esta estrada pela rua Nilo Peçanha até a praça Padre Sotto Maior; por esta até a rua Trajano Reis e por esta até a praça Garibaldi; nêste ponto, pela praça Garibaldi em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a rua do Rosário; por esta até a praça Tiradentes, daí até a rua Marechal Floriano Peixoto, em linha reta e pela rua Marechal Floriano Peixoto até o cruzamento desta com a rua 15 de Novembro, ponto de partida; e o município de Rio Branco do Sul.
II - 2º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano, segue pelo eixo desta até a praça Tiradentes; por esta em linha reta até a rua do Rosário; por esta até a praça Garibaldi, por esta em linha reta até a rua Trajano Reis; por esta até a praça  Sotto Maior; por esta até a rua Nilo Peçanha, por esta e seu prolongamento até a estrada da Pedreira da Prefeitura; por esta, em sentido Leste, até a estrada do Assunguí; por esta para o Norte, até o rio Bariguí, subindo por êste até a foz do ribeirão Antonio Rosa, e por êste acima, até sua cabeceira; daí, em reta, a cabeceira do arrôio Cachoeira, pelo qual desce até a sua foz, no rio Atuba; por êste abaixo até encontrar a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta no sentido da cidade até a rua 7 de Setembro; por esta até a rua 15 de Novembro, e por esta até o seu cruzamento, com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida.
III - 3º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua Marechal Floriano com a rua 15 de Novembro, segue por aquela até a rua Sete de Setembro; por esta até a estrada da linha adutora de água para Curitiba; por esta estrada até o rio Atuba; por êste desce até a sua confluência com o rio Iraí, no rio Iguaçú; desce por êste até a foz do rio Bariguí; sobe por êste até o eixo da ponte da Estrada de Ferro, que da cidade vai a Ponta Grossa; pelo eixo desta estrada, no sentido de Curitiba, até o cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto; por esta até o seu cruzamento com a rua 15 de Novembro, ponto de partida.
IV - 4º CIRCUNSCRIÇÃO: Do cruzamento da rua 15 de Novembro com a rua Marechal Floriano Peixoto, segue por esta no sentido Sul, até o cruzamento da Estrada de Ferro que de Curitiba se dirige a Ponta Grossa; por esta estrada no sentido Oeste, até encontrar o rio Bariguí por êste até a foz do riacho que limita, ao Norte, o lote nº 1 da Colônia Tomaz Coelho; sobe por êste riacho até a divisa da Colônia referida, pela qual segue até encontrar no lote nº 5, outro riacho; desce por êste até a sua foz, no rio Passa-Una; sobe por êste até a estrada de Campo Largo e por esta em sentido Leste, até a rua Bispo D. José; por esta até a avenida Batel; por esta até a rua Comendador Araujo, por esta até a praça Osório e atravessando esta praça, em linha reta, até a avenida João Pessoa, por esta até a rua 15 de Novembro e por esta até o seu cruzamento com a rua Marechal Floriano Peixoto, ponto de partida; e o município de Piraquara.
§ 3º. Para efeito do Registro Civil das Pessoas Naturais, dividir-se-á a Capital do Estado em cinco zonas, ditas primeira e quinta, compreendidas no distrito da sede e segunda, terceira e quarta, que corresponderão, respectivamente aos distritos judiciários do Portão, São Casemiro do Taboão e Cajurú, com as delimitações territoriais seguintes:
1º ZONA (CENTRO) - Começa no rio Iguaçú, onde êste é atravessado pela rua Marechal Floriano Peixoto, subindo pelo eixo desta até alcançar o eixo da rua Sete de Setembro, descendo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima até alcançar a rua Presidente Faria, na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até alcançar a avenida Munhoz da Rocha, seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até a avenida Anita Garibaldi e daí descendo pela rua Campos Sales, até alcançar a rua Mauá, seguindo por esta até a rua Nilo Peçanha e daí a rua Jataí e por esta até alcançar a rua Jacarezinho e por esta ainda até a avenida Manoel Ribas e daí pela Estrada que vai a Santa Felicidade até alcançar o rio Bariguí, descendo por êste até alcançar o prolongamento da avenida Ivaí, seguindo por esta acima até a rua Guaianazes, desta segue pela avenida Água Verde, até a rua Chile, por esta até a rua Brigadeiro Franco e até o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa e daí em linha reta até alcançar o ponto de partida que foi o rio Iguaçú.
2º ZONA (PORTÃO) - Começa no rio Iguaçú e daí em linha reta até onde a rua Brigadeiro Franco alcança o eixo da Estrada de Ferro Curitiba-Ponta Grossa, seguindo pela rua Brigadeiro Franco até alcançar a rua Chile, por esta até alcançar a avenida Água Verde, por esta até a rua Guaianazes, até alcançar a rua Ivaí, seguindo por esta em linha reta até alcançar o rio Bariguí, seguindo por êste até alcançar a foz do ribeirão do Andrade, sobe por êste até encontrar o primeiro caminho de Tatuquara até Cruzeiro, segue por êste caminho até o arrôio do Pulador e por êste acima até a sua cabeceira e daí em linha reta até a cabeceira do arrôio do Cercado, pela qual desce até o ribeirão Padilha e por êste abaixo até sua foz no rio Iguaçú, subindo ainda por êste até o ponto de partida.
3º ZONA (SÃO CASEMIRO DO TABOÃO) - Começa no rio Bariguí no ponto onde êste é atravessado pela estrada que dirige a Santa Felicidade, seguindo por esta estrada rumo a Capital, até alcançar a avenida Manoel Ribas, e por esta até alcançar a rua Jacarezinho, por esta ainda até a rua Jataí, por esta até a rua Nilo Peçanha e daí até a rua Mauá, seguindo por esta até alcançar a rua Campos Sales, subindo por esta até alcançar a avenida Garibaldi, seguindo ainda por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da estrada de ferro norte do Paraná, seguindo pelo eixo desta até o prolongamento da rua Costa Rica e por esta e continuando no seu prolongamento até o tanque do Bacacherí, margea êste pelo lado Norte até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do rio Bacacherí-Mirim, sobe por êste até um afluente na margem esquerda que tem sua cabeceira próxima da Igreja de Santa Cândida, vai até essa cabeceira e daí em linha reta a cabeceira da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, subindo por êste até alcançar o arrôio Cachoeira, subindo por êste até alcançar a sua cabeceira e daí em linha reta até alcançar a cabeceira do arrôio Antonio Rosa, descendo dêste arrôio até a sua confluência com o rio Bariguí e descendo por êste até a ponte da estrada do Juruquí, no rio Bariguí, descendo por êste até alcançar a estrada de Santa Felicidade, ponto de partida.
4º ZONA (CAJURÚ) - Começa no rio Iguaçú, na foz do rio Belém, subindo por êste até encontrar a estrada de ferro (paralela a avenida Capanema), subindo por esta até encontrar o eixo da estrada de ferro Norte do Paraná (paralela a avenida Marginal) e por esta até a rua Costa Rica, segue por esta (lado direito), continuando pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo prolongamento até o tanque do Bacacherí; margea êste pelo lado Norte, até o rio Bacacherí, pelo qual desce até a foz do Bacacherí-Mirim; sobe por êste até um afluente da margem esquerda, que tem sua cabeceira próxima da Igreja Santa Cândida, vai até essa cabeceira, da primeira água contra vertente que desce para o rio Atuba, junto ao rio Iguaçú, descendo pelo rio Iguaçú até a foz Belém, ponto de partida.
5º ZONA (CENTRO) - Compreenderá todo o lado respectivo, pelo eixo da rua Marechal Floriano Peixoto, até alcançar o eixo da avenida 7 de Setembro, seguindo por esta até alcançar o eixo da rua Conselheiro Laurindo, por esta acima, até alcançar a rua Presidente Carlos Cavalcante, por esta até a rua Presidente Faria na confluência com a avenida João Gualberto, seguindo por esta acima até a avenida Munhoz da Rocha; seguindo até a rua Bom Jesus e por esta até alcançar a avenida Anita Garibaldi e por esta até o prolongamento da rua Belém, pela qual segue até o eixo da Estrada de Ferro Norte do Paraná, descendo por esta até alcançar o rio Belém, descendo por êste à sua foz, no rio Iguaçú, e daí descendo até a rua Marechal Floriano, ponto de partida."

Art. 17. O artigo 165 passa a ter a redação seguinte:
"
Art. 165. Haverá, em cada juizo de Direito, dois oficiais de Justiça ... vetado ... .
§ 1º. No juizo privativo de Menores da Comarca de Curitiba, haverá quatro comissários de vigilância, ... vetado ..., além de outros, em número fixado pelo juiz, sem direito a apercepção de vencimentos.
§ 2º. Atendendo ao movimento dos serviços dos Juizados de Menores, a lei criará outros cargos de comissários de vigilância com vencimentos.
§ 3º. Na comarca de Curitiba, haverá dez datilografos-escreventes, ... vetado ..., um para cada juizo criminal, um para cada um dos juizos dos feitos da Fazenda Pública; um para a vara de Menores e um que funcionará junto ao juizo da vara de Acidentes de Trabalho.
§ 4º. No juizo privativo de Menores da comarca de Curitiba, haverá ainda dois auxiliares de escritório, ... vetado ... ."

Art. 18. O artigo 166 passa a ter a redação seguinte:
"
Art. 166. Na comarca de Curitiba, haverá um porteiro de auditórios, ... vetado ..., cujas funções, nas demais comarcas serão exercidas por um oficial de Justiça para êsse fim designado, sem direito a qualquer acréscimo de vencimentos.
§ 1º. Haverá em cada juizo de Direito, um servente, ... vetado ... ."

Art. 19. (... vetado ...).

Art. 20. (... vetado ...).

Art. 21. (... vetado ...).

Art. 22. (... vetado ...) revogado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 486, de 13 de dezembro de 1950.

Art. 23. (... vetado ...).

Art. 24. (... vetado ...).

Art. 25. (... vetado ...).

Art. 26. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 13 de setembro de 1954.

 

Bento Munhoz da Rocha Neto

Renato G. do Amaral Valente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado