Súmula: Dispõe sôbre a agregação de Oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço e dá nova redação ao item II, ao art. 213, da lei nº 1943, de 23 de junho de 1.954.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço passa à situação de agregado, sem prejuizo de posteriores promoções e de desempenho de cargo e comissões, deixando vaga no respectivo quadro.
Art. 2º. O inciso II do art. 213º, da lei nº 1.943, de 23 de Junho de 1.954, passa a ter a redação seguinte: "II - ao completar vinte e cinco anos de exercício, passando a perceber mais a quarta parte, cuja incorporação será imediata e acompanhará os vencimentos e suas alterações".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 26 de agôsto de 1954.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Renato G. do Amaral Valente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado