Decreto 2089 - 06 de Agosto de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9510 de 7 de Agosto de 2015

Súmula: Institui a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas no Estado do Paraná e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos incisos XIV e XV do art. 24, no inciso II do § 1º e no § 4º do art. 227, todos da Constituição Federal, bem como o contido no protocolado sob nº 13.416.958-3,


DECRETA:

Art. 1.º Regulamenta a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, tendo por finalidade o desenvolvimento de ações coordenadas pelos órgãos e entidades relacionadas no art. 5º deste Decreto, para auxiliar a prevenção, localização, acolhimento e assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares.

Parágrafo único. É considerada pessoa desaparecida, para os efeitos deste Decreto, toda aquela que, por qualquer circunstância voluntária ou involuntária, tenha seu paradeiro considerado desconhecido, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.

Art. 2.º As ações e atividades para execução da Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas serão realizadas de forma intersetorial, integrada, coordenada, sistemática e participativa, observados os seguintes princípios:

I - o enfrentamento e prevenção ao desaparecimento de pessoas;

II - a localização e esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas, com ênfase nos casos que envolvam crianças, adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas;

III - a liberdade de determinação das pessoas plenamente capazes;

IV - o acolhimento e a assistência às pessoas desaparecidas e a seus familiares;

V - a participação popular na formulação, definição e controle das ações da Política de que trata este Decreto.

Art. 3.º Os órgãos de segurança do Estado deverão providenciar:

I - a aquisição de equipamentos, a criação e qualificação de programas e ações de inteligência e de desenvolvimento científico e tecnológico;

II - a promoção de ações integradas entre as autoridades policiais locadas nos municípios paranaenses, bem como com as unidades de polícia dos demais Estados, estabelecendo fluxos e parcerias para auxílio na investigação dos casos de desaparecimento de pessoas;

III - a estruturação de delegacias regionais especializadas na elucidação de casos de desaparecimento de pessoas, que garantam atendimento humanizado aos familiares de pessoas desaparecidas;

IV - a divulgação de casos de desaparecimento em andamento, estabelecendo parcerias e mecanismos de acesso facilitado pelos quais a população possa auxiliar na investigação, criando uma cultura de auxílio da sociedade na busca de pessoas desaparecidas.

Art. 4.º São instrumentos da Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas:

I - a Rede Estadual de Atenção ao Desaparecimento de Pessoas, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política;

II - o Plano Estadual sobre Pessoas Desaparecidas, aqui definido como conjunto de ações, metas, indicadores, parcerias, prazos e orçamento que consubstanciam e organizam a Política Estadual sobre Pessoas Desaparecidas;

III - o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Paraná (CAUPED/PR), aqui definido como instrumento disponível na rede mundial de computadores que reunirá informações sobre pessoas desaparecidas, relação de órgãos com atuação na área e campanhas relacionadas à temática;

IV - as Delegacias e órgãos da segurança pública com atuação no esclarecimento do desaparecimento de pessoas, cuja finalidade seja a investigação das ocorrências e atualização do CAUPED/PR;

V - a articulação da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social para inserção da pessoa desaparecida encontrada e dos familiares de pessoas desaparecidas nos serviços socioassistenciais.

Art. 5.º Institui a Rede Estadual de Atenção ao Desaparecimento de Pessoas, instância pública de participação popular, institucional e governamental, com o objetivo de promover a atenção às pessoas desaparecidas e seus familiares do Estado, através do planejamento, execução e monitoramento de ações e programas em consonância com as diretrizes deste Decreto, bem como pelo estabelecimento de fluxo e pela orientação às instâncias municipais, que será composta por:

I - três representantes titulares e três representantes suplentes da sociedade civil organizada, dentre familiares e pessoas com relação de proximidade com pessoas desaparecidas e/ou membros de movimentos sociais com reconhecido foco na atenção ao desaparecimento de pessoas;

II - um representante titular e um suplente, a serem indicados pelo Secretário Especial de Assuntos Estratégicos;

III - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, a serem indicados pelo titular da pasta;

IV - quatro representantes titulares e quatro suplentes da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, vinculados à Divisão de Homicídio e Proteção à Pessoa e aos Institutos de Identificação, Médico Legal e de Criminalística, a serem indicados pelo titular da pasta;

V - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Educação, a serem indicados pelo titular da pasta;

VI - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a serem indicados pelo titular da pasta;

VII - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado da Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;

VIII - um representante titular e um suplente da Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social, a serem indicados pelo titular da pasta;

IX - um representante titular e um suplente da Assessoria Especial para Assuntos de Políticas Públicas para a Juventude, a serem indicados pelo titular da pasta.

§ 1.º Os órgãos e a entidade abaixo relacionados serão convidados a participarem da Rede Estadual prevista no caput deste artigo, mediante a indicação de um membro titular e um suplente:

a) Poder Legislativo Estadual;

b) Defensoria Pública;

c) Ministério Público;

d) Seccional Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) Conselhos Tutelares.

§ 2.º Caberá à Rede, mediante ampla consulta à sociedade civil organizada, a elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Estadual sobre Pessoas Desaparecidas.

Art. 6.º Cria o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Paraná (CAUPED/PR), que será composto por:

I - banco de informações públicas, de livre acesso para consulta, por meio da rede mundial de computadores, contendo:

a) a) fotos atualizadas e características físicas das pessoas desaparecidas, local e data do desaparecimento;

b) número atualizado de pessoas não localizadas discriminadas por gênero e faixa etária;

c) estatística anual com o número de ocorrências de desaparecimentos e de ocorrências de localização discriminados por gênero, faixa etária, motivações e tipificação do crime, quando este for apurado, e municípios onde os casos foram registrados;

d) mecanismos pelos quais a sociedade pode auxiliar na elucidação de casos de desaparecimento;

e) campanhas com o objetivo de orientar a população sobre cuidados necessários para a prevenção da ocorrência de desaparecimento de pessoas;

f) relação de delegacias com atuação no esclarecimento de situações de desaparecimento de pessoas;

g) relação de equipamentos da assistência social que realizem acompanhamento socioassistencial a pessoas desaparecidas encontradas;

h) relação de grupos de apoio aos familiares de pessoas desaparecidas, instalados em âmbito municipal ou regional, que promovam encontros periódicos;

i) sistema de cadastro destinado ao público em geral para recebimento, por endereço eletrônico, em tempo real, de novos casos de desaparecimento de pessoas;

j) sistema de cadastro destinado aos responsáveis pelo registro da ocorrência para recebimento, em tempo real, de atualizações na investigação, não sigilosas, passíveis de serem divulgadas conforme análise da autoridade policial competente, do respectivo caso;

II - banco de informações de caráter sigiloso, de acesso e uso exclusivo pelo Departamento de Polícia Civil e Institutos de Identificação, Médico Legal e Criminalística, contendo, além das informações previstas no banco de informações públicas, dados complementares que auxiliem no processo de investigação e elucidação dos casos, como informações genéticas das pessoas desaparecidas e de corpos ou restos mortais encontrados e não identificados, com integração junto aos sistemas de bancos de dados públicos, dentre outros os da rede de educação e saúde.

§ 1.º O CAUPED/PR será atualizado pelos servidores da área de segurança pública responsáveis pelo recebimento e investigação da denúncia de desaparecimento e/ou por profissionais dos institutos de criminalística, medicina Legal e identificação.

§ 2.º Caberá aos profissionais dos Institutos de Identificação, Médico legal e Criminalística a coleta, inserção e cruzamento de dados, no banco de informações de caráter sigiloso do CAUPED/PR, das vestimentas e características físicas, inclusive fotos faciais, código genético (DNA) e digitais, de corpos ou restos mortais encontrados.

§ 3º O Cadastro referido no inciso I deste artigo deverá ser integrado à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização – INFOSEG, instituído pelo Decreto Federal nº 6.138, de 28 de junho de 2007, e, quando for o caso, ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, instituído pela Lei Federal nº 12.127, de 17 de dezembro de 2009, ou por qualquer outro que venha a substituí-lo.

§ 4.º Os dados pessoais, inclusive dados médicos e genéticos, que forem coletados e/ou transmitidos no âmbito da busca por uma pessoa desaparecida, não poderão ser utilizados ou disponibilizados para outros propósitos que não a referida busca, salvo a utilização de tais informações em procedimentos criminais relacionados ao desaparecimento ou ao exercício do direito de obter reparação.

§ 5.º Para atualização das fotos das pessoas desaparecidas poderá ser utilizado dentre outros mecanismos disponibilizados, software de envelhecimento facial a fim de auxiliar no esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas.

Art. 7º. Em nenhuma hipótese, corpos ou restos mortais sem identificação encontrados serão sepultados como indigentes sem o prévio registro das informações pertinentes no CAUPED/PR, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do agente público que autorizar o sepultamento nestas condições.

Art. 8º. O Instituto Médico Legal, na chegada de corpos ou restos mortais que possuam identificação deverão, por todos os meios possíveis, providenciar a comunicação aos respectivos familiares, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do agente público que autorizar o sepultamento sem o esgotamento dos meios de contato com os familiares.

Art. 9º. Os responsáveis pela prestação de serviços públicos que mantenham cadastros de informações são obrigados a fornecer aos órgãos da segurança pública aquelas necessárias ao esclarecimento das situações de desaparecimento de pessoas.

Art. 10. Assegura aos familiares das pessoas desaparecidas o acesso a espaços informatizados e cursos de capacitação aos familiares a fim de possibilitar seu acesso ao CAUPED/PR.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos providenciar a implementação dos equipamentos necessários, realizando articulações entre os municípios e órgãos governamentais responsáveis.

Art. 11. Para consecução dos objetivos deste Decreto e divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas serão adotadas as providências abaixo elencadas:

I - os sítios eletrônicos sob responsabilidade do Poder Executivo deverão, por meio de atalho permanente fixado em página inicial, promover o acesso ao banco de informações públicas do CAUPED/PR, cabendo ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos a promoção de Termo de Cooperação com a Defensoria Pública do Estado, Ministério Público Estadual, Seccional da OAB, os Poderes Legislativo e Judiciário para, havendo interesse, a inserção do atalho em seus sítios eletrônicos;

II - todas as unidades policiais, órgãos de segurança pública, rodoviárias, companhias de transporte intermunicipais, postos de pedágio, instituições de ensino, albergues, hospitais, clínicas, rede de atenção à saúde públicos, e demais entidades públicas localizadas no Estado do Paraná que, publicamente, admitam pessoas sob qualquer pretexto para nelas permanecer temporariamente, bem como órgãos de imprensa local, regionais e estaduais, deverão cadastrar endereço de e-mail junto ao banco de informações públicas do CAUPED/PR, para recebimento de novos casos de desaparecimento de pessoas, sob pena de responsabilização dos agentes públicos por omissão;

III - as informações sobre pessoas desaparecidas do Estado do Paraná presentes no banco de informações públicas do CAUPED/PR deverão ser divulgadas pelas emissoras de televisão e de radiofusão mantidas pelos poderes do Estado, durante sua programação, nas faturas mensais de serviços prestados à população, de maneira direta ou por meio de concessão, especialmente nas áreas de energia elétrica, água e saneamento, nas mídias eletrônicas mantidas em veículos de transporte intermunicipal e nos locais de atendimento à população mantidos pelos poderes do Estado, nos quais serão instalados, progressivamente, equipamentos de multimídia para reprodução contínua das fotos e informações;

IV - serão realizadas ações de divulgação de informações sobre pessoas desaparecidas junto à população em situação de rua e instituições que atuam com esta população, bem como junto à instituições de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

V - Ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos caberá providenciar a elaboração, impressão e divulgação periódica de materiais impressos sobre como proceder no caso de desaparecimento de pessoas e como auxiliar na localização de pessoas, voltados à população em geral e às famílias e amigos de pessoas desaparecidas, bem como a articulação de parcerias com empresas privadas para divulgação de fotos de pessoas desaparecidas;

VI - a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária formará instância de Gestão da Informação junto ao Departamento da Polícia Civil, para administração da divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas e informações recebidas pelos diversos meios de comunicação.

Art. 12. No momento do recebimento do comunicado de desaparecimento, a unidade policial responsável pelo registro deverá imediatamente:

I - adotar providências para comunicar às demais autoridades necessárias à investigação, sendo que, em se tratando de criança desaparecida, o Boletim de Ocorrência deverá ser encaminhado ao SICRIDE;

II - promover a adoção das medidas necessárias para realização de perícia e encaminhamento de cães farejadores ao local, se for o caso;

III - realizar a inclusão dos dados no CAUPED/PR;

IV - informar ao denunciante acerca do banco de informações públicas do CAUPED/PR e do atendimento a familiares de pessoas desaparecidas nas unidades da assistência social, com entrega de material impresso de que trata o inciso V do art. 11 deste Decreto.

§ 1.º Os casos de desaparecimento de crianças serão investigados pelo Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas, setor especializado do Departamento da Polícia Civil.

§ 2.º Nos casos de desaparecimento de adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas, além das providências referidas neste artigo, a investigação e a busca serão priorizadas por parte da equipe policial, face à vulnerabilidade destes segmentos.

§ 3º Uma vez iniciada a investigação e busca por qualquer pessoa desaparecida, a mesma será interrompida somente após sua localização, devendo os órgãos de segurança pública envidar todos os esforços até a solução do caso, podendo ser responsabilizadas autoridades e agentes públicos em caso de omissão e desídia.

Art. 13. O registro de ocorrência de desaparecimento de pessoas poderá ser realizado tão logo perceba-se a ausência injustificada da pessoa, ficando vedada a recusa de registro nas primeiras horas do desaparecimento, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do agente público que recusar o registro.

Parágrafo único. As denúncias referentes a recusa de registro deverão ser realizadas perante a respectiva Corregedoria para adoção das medidas cabíveis.

Art. 14. Será oportunizado ao responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento ou à pessoa devidamente por ele autorizada, mediante registro cartorial, acesso a todas as etapas de investigação e busca, salvo nos casos onde haja suspeita, devidamente fundamentada, e/ou comprovada de histórico de violência doméstica ou familiar ou envolvimento destes no desaparecimento.

Parágrafo único. As informações a respeito da possível localização da pessoa desaparecida, trazidas pelos familiares, serão averiguadas diretamente pela autoridade responsável pela investigação ou por meio de contato com órgão de segurança do local.

Art. 15. Encontrada a pessoa tida como desaparecida, a autoridade policial competente deverá dar baixa de suas informações do CAUPED/PR e proceder o encaminhamento da mesma para atendimento junto ao órgão da assistência social competente, que poderá promover o acompanhamento e/ou encaminhamento profissional necessário à sua plena reinserção social.

§ 1.º A localização da pessoa e o fim das buscas não significará o fim da investigação quando houver indícios devidamente fundamentados de existência de atividade criminal, sob qualquer tipificação, entre as causas que levaram ao desaparecimento.

§ 2.º Na hipótese de localização da pessoa tida como desaparecida sem a intervenção dos órgãos de segurança pública, fica obrigado o responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento a comunicar o fato às autoridades responsáveis pela busca.

Art. 16. A divulgação da localização da pessoa plenamente capaz tida como desaparecida encontrada e seu encaminhamento à pessoa responsável pelo registro da ocorrência de desaparecimento será realizado somente mediante prévio e expresso assentimento da pessoa desaparecida encontrada, cabendo à autoridade policial competente o respeito à liberdade de determinação individual.

Parágrafo único. Este dispositivo não se aplica a pessoas legalmente incapazes, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência que não possuam capacidade legal, devendo a autoridade policial competente, nestes casos, adotar as cautelas necessárias para auferir as motivações do desaparecimento e adotar medidas assecuratórias para que o retorno da pessoa desaparecida não implique na continuidade de possível situação de violência.

Art. 17. Para a consecução dos objetivos da Política a que se refere este Decreto, ficam as Secretarias de Estado e o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos, referenciados no art. 5º deste Decreto, autorizados, desde já, a firmar parcerias, convênios e termos de cooperação, desde que não envolva transferência ou repasse de recursos, com a União, outras unidades da Federação, outros poderes do Estado, com Estados com os quais possua divisa, Municípios, universidades, laboratórios públicos ou privados, organismos internacionais, países com os quais o Brasil possua relação diplomática, especialmente com os quais possua fronteira seca, bem como organizações, entidades e associações da sociedade civil.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades indicados no art. 5º deste Decreto buscarão, prioritariamente, articular a integração das informações sobre pessoas desaparecidas entre os Estados da Federação.

Art. 18. Os órgãos e empresas de telefonia e outras com atuação no Estado, para efeito das investigações e busca de pessoas desaparecidas, observadas as formalidades legais, disponibilizarão de forma ágil e imediata às autoridades as informações cadastrais.

Parágrafo único. A quebra de sigilo telefônico, observadas as formalidades legais, será solicitada pela autoridade policial para uso de informações da localização do telefone móvel.

Art. 19. As situações de descumprimento da Política regulamentada por este Decreto deverão ser registradas junto à Controladoria-Geral do Estado e aos respectivos órgãos de controle.

Art. 20. As despesas geradas por conta da execução deste Decreto correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade.

Art. 21. A Casa Civil e o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos adotarão as medidas necessárias para criação do CAUPED/PR no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 06 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Wagner Mesquita de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Flávio Arns
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado