Lei 18521 - 23 de Julho de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9501 de 27 de Julho de 2015

Súmula: Os estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais do Estado do Paraná ficam obrigados a criar e manter locais  reservados para acomodação de portadores de deficiência.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Os estádios de futebol, ginásios esportivos e clubes sociais do Estado do Paraná ficam obrigados a criar e manter, no mínimo 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) de seus lugares para a acomodação de portadores de deficiência.

Parágrafo único. Caso o percentual disposto no caput deste artigo não atinja um número inteiro, a fração deverá ser arredondada para cima, considerando o próximo número inteiro.

Art. 2. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas portadoras de deficiência as que sofram dificuldades de mobilidade e locomoção, temporária ou permanente, bem como as que possuam limitação física, auditiva, visual, mental ou intelectual.

Art. 3. O atendimento às pessoas portadoras de deficiência será prioritário, com sinalização indicativa e acesso apropriado a todas as dependências, lhes permitindo a necessária mobilidade e locomoção.

Art. 4. Deverá ser permitida, havendo necessidade, a permanência de um acompanhante em local próximo ao estipulado no art. 1º desta Lei.

Art. 5. Em caso de descumprimento ao previsto nesta Lei, o infrator deverá ser multado em 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), incidindo em dobro em caso de reincidência, renováveis a cada trinta dias.

Art. 6. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.

Art. 7. Esta Lei entra em vigor após decorridos seis meses da data de sua publicação, ficando tal período destinado à adaptação dos estabelecimentos.

Palácio do Governo, em 23 de julho de 2015.

 

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

João Douglas Fabrício
Deputado Estadual

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Antonio Anibelli Neto
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado