Súmula: Instituição da Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate a Diabetes, a ser realizada anualmente na semana de 9 a 18 de novembro.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1. Institui a Semana Estadual da Conscientização, Prevenção e Combate a Diabetes, a ser realizada anualmente na semana de 9 a 18 de novembro.
Art. 2. Na semana ora instituída, o poder público, as empresas e as entidades civis poderão promover atendimentos, exames, palestras e outras atividades que visem à conscientização da população.
Art. 3. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de junho de 2015.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Dr. Batista Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado