Súmula: Dispõe sôbre as divisas entre os municípios de Cambé e Bela Vista do Paraíso.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As divisas entre os Municípios de CAMBÉ e BELA VISTA DO PARAÍSO, em cumprimento ao resultado do plebiscito autorizado pela Resolução n°. 7, publicada no "Diário Oficial", de 24 de abril de 1.956, da Assembléia Legislativa do Estado, passam a ser as seguintes: iniciando na barra do ribeirão Guará com o ribeirão Vermelho, a divisa segue pelo córrego Guará acima, até a divisa da Fazenda Santa Terezinha com a Fazenda Cipriano Espeladouro, atravessa o primeiro em direção sul, até encontrar o ribeirão Prata, seguindo na mesma direção, pelas divisas das Fazendas Junqueira e Buenos Aires, até o ribeirão Jurema; daí, pela divisa da mesma Fazenda, em direção leste, por uma linha reta que alcança a linha do Corredor; depois, segue pela linha do Corredor, em direção sul, dividindo, à esquerda, com o Município de Sertanópolis, até chegar na divisa do Município de Londrina; daí, segue na direção dêste com o município de Rolândia, até a cabeceira do ribeirão Grande; pelo referido ribeirão abaixo, até chegar a barra dêste, com o ribeirão Vermelho, e depois segue pelo ribeirão Vermelho, até a barra do córrego Guará, que é o ponto inicial da divisa.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 1956.
Moysés Lupion
Guataçara Borba Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado