Resolução SEJU 043 - 11 de Maio de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9450 de 13 de Maio de 2015

Súmula: Cria e regulamenta a Central de Vagas dos Centros de Socioeducação e Casas de Semiliberdade do
Estado do Paraná disciplinando procedimentos administrativos para a implantação e transferências
de adolescentes em conflito com a lei nas Unidades respectivas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA E
DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO,

1. A competência do Poder Executivo Estadual em criar, desenvolver e manter
programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e
internação, conforme art. 4o, inciso III, da Lei n.o 12.594/2012;

2. A Resolução 165 do Conselho Nacional de Justiça e o provimento n.o 221 da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que tratam do Atendimento
Socioeducativo, e exigem diálogo permanente e adequado com o poder executivo
para que haja convergência de procedimentos com o intuito de realização de
melhoria do atendimento ao adolescente em conflito com a lei;

3. A importância em oferecer um atendimento socioeducativo de qualidade sem
superlotação e garantir apoio técnico desde a recepção do adolescente autor de ato
infracional, nas Unidades Socioeducativas do Estado;

4. As especificidades das medidas socioeducativas e do tratamento aos adolescentes
em conflito com a lei, assim como a aplicação dos princípios constitucionais e
penais, por também abrangerem privação e restrição de liberdade;

5. Que o Juízo competente para proceder e acompanhar a execução da medida
socioeducativa, inclusive provisória, é o da jurisdição da unidade socioeducativa
de seu cumprimento;

6. Que nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade
de internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciária
competente. (CNJ - Resolução no 165, artigo 4o, de 16 de novembro de 2012),
observando-se, contudo, o disposto no § 1o do art. 175, do Estatuto da Criança e
do Adolescente;

7. A necessidade de manter a localização dos adolescentes próximos do município
familiar, levando em consideração as regras de segurança previstas no artigo
124, inciso VI e artigo 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e também a
Resolução no 46/1996, do CONANDA, que prevê a distribuição regionalizada de
unidades de internação, em cada estado;

8. Considerando que a medida acima (item 7) visa facilitar o contato do adolescente
interno com seus pais ou responsável (eis), além de permitir a realização de
atividades com estes, assim como junto à comunidade de origem do adolescente,
como forma de preparar a todos, gradativamente, para o desligamento da unidade
(cf. arts. 92, inciso VIII c/c 94, inciso XVIII e §1o, do ECA).

9. Que estão em andamento projetos de ampliação e construção de novos Centros
de Socioeducação no Estado do Paraná, visando priorizar o atendimento dos
adolescentes quando de sua custódia;

10. A necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para a
implantação nas unidades socioeducativas constantes do Anexo I a esta Resolução;

11. O contido no artigo 4o, inciso III, da Lei 12.594/2012; a Resolução no 165 do
Conselho Nacional de Justiça e o Provimento n.o 60/2005 e alterações (Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná - Capítulo 8 –
Seção 10) que tratam do atendimento ao adolescente em conflito com a Lei,

RESOLVE

Art. 1º - CRIAR e REGULAMENTAR conforme segue a CENTRAL DE VAGAS
das Unidades Socioeducativas, a qual funcionará como um Setor do Departamento
de Atendimento Socioeducativo – CV/DEASE e ficará sob a responsabilidade da
Direção do DEASE, sendo que suas atividades serão supervisionadas por meio da
Direção Geral da SEJU.

Art. 2º - Compete à Central de Vagas – CV/DEASE

I - Recepcionar e cadastrar no Sistema Informatizado de Medidas Socioeducativas
– SMS os pedidos de implantação de adolescentes em conflito com a lei nas
Unidades Socioeducativas, contendo a determinação judicial.

II - Manter, atualizar e ter acesso aos dados dos adolescentes, já implantados e
os que aguardam implantação, bem como, no que se refere as vagas disponíveis
e ocupadas pelos adolescentes nas Unidades Socioeducativas, dentro do Sistema
Informatizado de Medidas Socioeducativas – SMS;

III - Fornecer informações, disponibilizando-as ao Poder Judiciário; ao Ministério
Público e à Defensoria Pública, quando solicitadas.

Art. 3º - A implantação do adolescente nas Unidades de Socioeducação se dará
mediante Guia de Execução de Internação expedida pela autoridade judiciária,
inclusive nas transferências, exceto as situações previstas no artigo 5o, da seguinte
forma:

I - O Juízo competente determinará, por meio de ofício devidamente instruído
com os documentos descritos nos incisos IV e VI deste artigo, ao responsável pela
Central de Vagas CV/DEASE, que cadastre o adolescente no SMS, encaminhada
a documentação via PROJUDI, para apoio especializado - Central de Vagas –
Infracional ou via correio eletrônico para centraldevagas@dease.pr.gov.br

II - A internação de adolescentes em conflito com a lei, autores de atos
infracionais, recolhidos em carceragens das Delegacias de Polícia, às unidades
do DEASE, se efetivará desde que acompanhada da ordem judicial e da Guia
de Remoção de Adolescente, expedida pela Autoridade Policial responsável
pelo auto de apreensão, por meio do Sistema de Registros Policiais – SRP
(SESP/INTRANET), de onde poderão ser extraídas informações para o
cadastro do adolescente, inserindo-o na fila de espera devendo ter atendimento
prioritário.

III - O adolescente será incluído em programa de meio aberto quando inexistir
vaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade, exceto nos casos
de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando
o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de
residência, conforme inciso II do art. 49 da Lei do SINASE.

IV - A Central de Vagas – CV/DEASE examinará se o oficio descrito no inciso
I está devidamente instruído. Caso positivo, efetivará cadastro no Sistema
Informatizado obedecendo ao critério conforme Anexo IV. Não estando
instruído com a documentação necessária, o ofício será devolvido à origem para
complementação;

V - O responsável pela Central de Vagas de posse da documentação:

a) Verificará a existência da vaga e constatada esta, encaminhará Ordem de Serviço
– OS - ao Diretor do Departamento Socioeducativo – DEASE, mencionando o ato
judicial que determinou a implantação ou transferência, solicitando autorização
para abrigar o adolescente em um dos estabelecimentos de medida socioeducativa
da sua região, respeitando a localidade e a proximidade do domicilio dos pais ou
responsáveis, devendo ser observada sempre que possível a distância de 150 km
percorridos por rodovias oficiais;

b) Após a autorização, comunicará a Direção da Unidade onde será implantado
o adolescente;

c) Concretizada a implantação o responsável pela Central de Vagas – CV/DEASE,
informará ao Diretor do Departamento Socioeducativo – DEASE e comunicará o
Juízo competente.

d) Inexistindo a vaga nas Unidades da Região, os dados do adolescente ficarão
devidamente registrados no Sistema Informatizado da Central de Vagas - CV
DEASE, aguardando o surgimento da vaga, com observância dos critérios
estabelecidos no artigo 3o desta Resolução, devendo ser enviada comunicação ao
Juízo competente.

e) O adolescente da Comarca Sede de Unidades Socioeducativas deve ser
priorizado para manutenção em seu local de residência, razão pela qual não
se submete aos critérios estabelecidos no artigo 3o, inciso V, alínea “a” desta
Resolução.

VI - O ofício referido no inciso I deverá estar acompanhado de Guia de Execução,
devidamente instruída com a documentação necessária, expedida pelo juízo do
processo de conhecimento ao juízo competente, conforme dispõe a Seção 10, item
8.10.5, Provimento n.o 60/2005 e alterações (Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado do Paraná - Capítulo 8 – Seção 10) que tratam da
execução da medida socioeducativa, além dos referidos no inciso VII (item 8.10.6
CN) e:

a) Cópia da decisão judicial, e certidão do trânsito em julgado, se houver;

b) Outros documentos reputados necessários.

VII - Quando se tratar de internação provisória, o ofício determinando sua
inclusão deverá estar acompanhado com os seguintes documentos, conforme
Capítulo 8, Seção 10, item 8.10.6 do Código de Normas (CN):

8.10.6 – A Guia de Execução de Internação Provisória será instruída,
obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - cópia da representação e (ou) do pedido de internação provisória;

II - cópia da decisão que determinou a internação;

III - cópia de documento de identificação do adolescente;

IV - cópia de documento que comprove a data da apreensão;

V - certidão atualizada de antecedentes;

VI - cópia de estudos técnicos e histórico escolar, se existentes.

§ 1º O ofício e os documentos acima referidos poderão ser encaminhados
conforme inciso I do presente artigo.

§ 2º Autorizada a implantação e não realizado o ingresso do adolescente no
prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contando-se a partir da data estipulada para a
entrada na unidade, o DEASE poderá disponibilizar a vaga para outro adolescente.

Art. 4º - O cadastro na Central de Vagas – CV/DEASE será distribuído por
regiões, estabelecendo-se em cada uma delas a ordem cronológica, levando em
consideração, (Anexo IV):

I - a disponibilidade da vaga;

II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;

III - a gravidade do ato infracional;

IV - reincidência do ato infracional.

Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo definir o local de implantação
do adolescente em conflito com a lei, conforme disponibilidade de vagas. Em não
havendo a respectiva vaga, o DEASE deverá gestionar junto ao juízo competente
as providências respectivas.

Art. 5º - Nos casos em que se façam necessárias eventuais transferências de
adolescentes entre unidades, por decisão do Diretor da Unidade, este colherá da
equipe técnica manifestação através de relatório. Sendo favorável, o Diretor da
Unidade oficiará o Juízo da execução, pleiteando autorização para a transferência,
a qual somente se efetivará após decisão judicial.

§ 1º Em casos excepcionais, que eventualmente tenham que transpor a ordem
objetiva do cadastro na Central de Vagas – CV/DEASE, e que envolvam
a necessidade urgente de implantação de adolescentes (motins; rebeliões;
atendimento médico emergencial em unidade especializada), a transferência
poderá ser efetivada por decisão da Direção do DEASE.

§ 2º Nas situações acima, deverá haver imediata comunicação, de forma
circunstanciada e fundamentada, ao Juízo competente por parte das direções das
unidades envolvidas, com ciência do Ministério Público, para se ratificar, sendo o
caso, a determinação administrativa.

§ 3º Ocorrendo a transferência, os autos de execução, serão remetidos ao novo
Juízo.

§ 4º Os procedimentos relacionados à transferência de adolescentes que
necessitarem estar distante do município familiar; por motivo de segurança
devidamente comprovada e os que visem à transferência de adolescentes de outros
Estados para os Centros de Socioeducação do Estado do Paraná e destes para
outras unidades Federadas, somente se efetivarão mediante ordem judicial.

§ 5º Da mesma forma se efetivará a movimentação de adolescentes entre as
Unidades Socioeducativas, devendo o incidente ser instruído pelo Diretor do
Departamento Socioeducativo, ouvidos os Diretores das unidades (a que transfere
e a que recepciona) preferencialmente por permuta, após decisão expressa e
motivada dos juízos competentes, com prévia oitiva do Ministério Público.

§ 6º Nas hipóteses da vaga disponibilizada ocorrer na mesma Regional de origem,
conforme Anexo I, proceder-se-á a transferência em ato conjunto do Setor de
Vagas e a Direção do DEASE a ser homologada pelo Juízo Competente.

§ 7º A transferência por gerenciamento de crise, não se confunde com a
transferência motivada por indisciplina, cujas tentativas de adesão à medida
socioeducativa deverá ser esgotada pela própria equipe.

Art. 6º - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Diretor do DEASE,
mediante Portaria, com a remessa de cópia à Direção Geral da SEJU.

Art. 7º - Esta Resolução deverá ser encaminhada a todos os Juízos onde houver
unidades de atendimento socioeducativo, inclusive ao Ministério Público e
Defensoria Pública por intermédio da Direção do DEASE.

Art. 8º - Todas as informações relacionadas às ações da CV/DEASE serão
disponibilizadas, por sistema informatizado, ao Gabinete do Secretário, à Direção
Geral e aos demais Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania
e Direitos Humanos.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor no prazo sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Curitiba, 11 de maio de 2015.

 

Leonildo de Souza Grota
Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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