Súmula: Cria e regulamenta a Central de Vagas dos Centros de Socioeducação e Casas de Semiliberdade doEstado do Paraná disciplinando procedimentos administrativos para a implantação e transferênciasde adolescentes em conflito com a lei nas Unidades respectivas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, CIDADANIA EDIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO,
1. A competência do Poder Executivo Estadual em criar, desenvolver e manterprogramas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade einternação, conforme art. 4o, inciso III, da Lei n.o 12.594/2012;
2. A Resolução 165 do Conselho Nacional de Justiça e o provimento n.o 221 daCorregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que tratam do AtendimentoSocioeducativo, e exigem diálogo permanente e adequado com o poder executivopara que haja convergência de procedimentos com o intuito de realização demelhoria do atendimento ao adolescente em conflito com a lei;
3. A importância em oferecer um atendimento socioeducativo de qualidade semsuperlotação e garantir apoio técnico desde a recepção do adolescente autor de atoinfracional, nas Unidades Socioeducativas do Estado;
4. As especificidades das medidas socioeducativas e do tratamento aos adolescentesem conflito com a lei, assim como a aplicação dos princípios constitucionais epenais, por também abrangerem privação e restrição de liberdade;
5. Que o Juízo competente para proceder e acompanhar a execução da medidasocioeducativa, inclusive provisória, é o da jurisdição da unidade socioeducativade seu cumprimento;
6. Que nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidadede internação ou semiliberdade sem ordem escrita da autoridade judiciáriacompetente. (CNJ - Resolução no 165, artigo 4o, de 16 de novembro de 2012),observando-se, contudo, o disposto no § 1o do art. 175, do Estatuto da Criança edo Adolescente;
7. A necessidade de manter a localização dos adolescentes próximos do municípiofamiliar, levando em consideração as regras de segurança previstas no artigo124, inciso VI e artigo 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e também aResolução no 46/1996, do CONANDA, que prevê a distribuição regionalizada deunidades de internação, em cada estado;
8. Considerando que a medida acima (item 7) visa facilitar o contato do adolescenteinterno com seus pais ou responsável (eis), além de permitir a realização deatividades com estes, assim como junto à comunidade de origem do adolescente,como forma de preparar a todos, gradativamente, para o desligamento da unidade(cf. arts. 92, inciso VIII c/c 94, inciso XVIII e §1o, do ECA).
9. Que estão em andamento projetos de ampliação e construção de novos Centrosde Socioeducação no Estado do Paraná, visando priorizar o atendimento dosadolescentes quando de sua custódia;
10. A necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para aimplantação nas unidades socioeducativas constantes do Anexo I a esta Resolução;
11. O contido no artigo 4o, inciso III, da Lei 12.594/2012; a Resolução no 165 doConselho Nacional de Justiça e o Provimento n.o 60/2005 e alterações (Códigode Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná - Capítulo 8 –Seção 10) que tratam do atendimento ao adolescente em conflito com a Lei,
RESOLVE
Art. 1º - CRIAR e REGULAMENTAR conforme segue a CENTRAL DE VAGASdas Unidades Socioeducativas, a qual funcionará como um Setor do Departamentode Atendimento Socioeducativo – CV/DEASE e ficará sob a responsabilidade daDireção do DEASE, sendo que suas atividades serão supervisionadas por meio daDireção Geral da SEJU.
Art. 2º - Compete à Central de Vagas – CV/DEASE
I - Recepcionar e cadastrar no Sistema Informatizado de Medidas Socioeducativas– SMS os pedidos de implantação de adolescentes em conflito com a lei nasUnidades Socioeducativas, contendo a determinação judicial.
II - Manter, atualizar e ter acesso aos dados dos adolescentes, já implantados eos que aguardam implantação, bem como, no que se refere as vagas disponíveise ocupadas pelos adolescentes nas Unidades Socioeducativas, dentro do SistemaInformatizado de Medidas Socioeducativas – SMS;
III - Fornecer informações, disponibilizando-as ao Poder Judiciário; ao MinistérioPúblico e à Defensoria Pública, quando solicitadas.
Art. 3º - A implantação do adolescente nas Unidades de Socioeducação se darámediante Guia de Execução de Internação expedida pela autoridade judiciária,inclusive nas transferências, exceto as situações previstas no artigo 5o, da seguinteforma:
I - O Juízo competente determinará, por meio de ofício devidamente instruídocom os documentos descritos nos incisos IV e VI deste artigo, ao responsável pelaCentral de Vagas CV/DEASE, que cadastre o adolescente no SMS, encaminhadaa documentação via PROJUDI, para apoio especializado - Central de Vagas –Infracional ou via correio eletrônico para centraldevagas@dease.pr.gov.br
II - A internação de adolescentes em conflito com a lei, autores de atosinfracionais, recolhidos em carceragens das Delegacias de Polícia, às unidadesdo DEASE, se efetivará desde que acompanhada da ordem judicial e da Guiade Remoção de Adolescente, expedida pela Autoridade Policial responsávelpelo auto de apreensão, por meio do Sistema de Registros Policiais – SRP(SESP/INTRANET), de onde poderão ser extraídas informações para ocadastro do adolescente, inserindo-o na fila de espera devendo ter atendimentoprioritário.
III - O adolescente será incluído em programa de meio aberto quando inexistirvaga para o cumprimento de medida de privação de liberdade, exceto nos casosde ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quandoo adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local deresidência, conforme inciso II do art. 49 da Lei do SINASE.
IV - A Central de Vagas – CV/DEASE examinará se o oficio descrito no incisoI está devidamente instruído. Caso positivo, efetivará cadastro no SistemaInformatizado obedecendo ao critério conforme Anexo IV. Não estandoinstruído com a documentação necessária, o ofício será devolvido à origem paracomplementação;
V - O responsável pela Central de Vagas de posse da documentação:
a) Verificará a existência da vaga e constatada esta, encaminhará Ordem de Serviço– OS - ao Diretor do Departamento Socioeducativo – DEASE, mencionando o atojudicial que determinou a implantação ou transferência, solicitando autorizaçãopara abrigar o adolescente em um dos estabelecimentos de medida socioeducativada sua região, respeitando a localidade e a proximidade do domicilio dos pais ouresponsáveis, devendo ser observada sempre que possível a distância de 150 kmpercorridos por rodovias oficiais;
b) Após a autorização, comunicará a Direção da Unidade onde será implantadoo adolescente;
c) Concretizada a implantação o responsável pela Central de Vagas – CV/DEASE,informará ao Diretor do Departamento Socioeducativo – DEASE e comunicará oJuízo competente.
d) Inexistindo a vaga nas Unidades da Região, os dados do adolescente ficarãodevidamente registrados no Sistema Informatizado da Central de Vagas - CVDEASE, aguardando o surgimento da vaga, com observância dos critériosestabelecidos no artigo 3o desta Resolução, devendo ser enviada comunicação aoJuízo competente.
e) O adolescente da Comarca Sede de Unidades Socioeducativas deve serpriorizado para manutenção em seu local de residência, razão pela qual nãose submete aos critérios estabelecidos no artigo 3o, inciso V, alínea “a” destaResolução.
VI - O ofício referido no inciso I deverá estar acompanhado de Guia de Execução,devidamente instruída com a documentação necessária, expedida pelo juízo doprocesso de conhecimento ao juízo competente, conforme dispõe a Seção 10, item8.10.5, Provimento n.o 60/2005 e alterações (Código de Normas da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado do Paraná - Capítulo 8 – Seção 10) que tratam daexecução da medida socioeducativa, além dos referidos no inciso VII (item 8.10.6CN) e:
a) Cópia da decisão judicial, e certidão do trânsito em julgado, se houver;
b) Outros documentos reputados necessários.
VII - Quando se tratar de internação provisória, o ofício determinando suainclusão deverá estar acompanhado com os seguintes documentos, conformeCapítulo 8, Seção 10, item 8.10.6 do Código de Normas (CN):
8.10.6 – A Guia de Execução de Internação Provisória será instruída,obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I - cópia da representação e (ou) do pedido de internação provisória;
II - cópia da decisão que determinou a internação;
III - cópia de documento de identificação do adolescente;
IV - cópia de documento que comprove a data da apreensão;
V - certidão atualizada de antecedentes;
VI - cópia de estudos técnicos e histórico escolar, se existentes.
§ 1º O ofício e os documentos acima referidos poderão ser encaminhadosconforme inciso I do presente artigo.
§ 2º Autorizada a implantação e não realizado o ingresso do adolescente noprazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contando-se a partir da data estipulada para aentrada na unidade, o DEASE poderá disponibilizar a vaga para outro adolescente.
Art. 4º - O cadastro na Central de Vagas – CV/DEASE será distribuído porregiões, estabelecendo-se em cada uma delas a ordem cronológica, levando emconsideração, (Anexo IV):
I - a disponibilidade da vaga;
II - o local do ato infracional e a proximidade familiar;
III - a gravidade do ato infracional;
IV - reincidência do ato infracional.
Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo definir o local de implantaçãodo adolescente em conflito com a lei, conforme disponibilidade de vagas. Em nãohavendo a respectiva vaga, o DEASE deverá gestionar junto ao juízo competenteas providências respectivas.
Art. 5º - Nos casos em que se façam necessárias eventuais transferências deadolescentes entre unidades, por decisão do Diretor da Unidade, este colherá daequipe técnica manifestação através de relatório. Sendo favorável, o Diretor daUnidade oficiará o Juízo da execução, pleiteando autorização para a transferência,a qual somente se efetivará após decisão judicial.
§ 1º Em casos excepcionais, que eventualmente tenham que transpor a ordemobjetiva do cadastro na Central de Vagas – CV/DEASE, e que envolvama necessidade urgente de implantação de adolescentes (motins; rebeliões;atendimento médico emergencial em unidade especializada), a transferênciapoderá ser efetivada por decisão da Direção do DEASE.
§ 2º Nas situações acima, deverá haver imediata comunicação, de formacircunstanciada e fundamentada, ao Juízo competente por parte das direções dasunidades envolvidas, com ciência do Ministério Público, para se ratificar, sendo ocaso, a determinação administrativa.
§ 3º Ocorrendo a transferência, os autos de execução, serão remetidos ao novoJuízo.
§ 4º Os procedimentos relacionados à transferência de adolescentes quenecessitarem estar distante do município familiar; por motivo de segurançadevidamente comprovada e os que visem à transferência de adolescentes de outrosEstados para os Centros de Socioeducação do Estado do Paraná e destes paraoutras unidades Federadas, somente se efetivarão mediante ordem judicial.
§ 5º Da mesma forma se efetivará a movimentação de adolescentes entre asUnidades Socioeducativas, devendo o incidente ser instruído pelo Diretor doDepartamento Socioeducativo, ouvidos os Diretores das unidades (a que transferee a que recepciona) preferencialmente por permuta, após decisão expressa emotivada dos juízos competentes, com prévia oitiva do Ministério Público.
§ 6º Nas hipóteses da vaga disponibilizada ocorrer na mesma Regional de origem,conforme Anexo I, proceder-se-á a transferência em ato conjunto do Setor deVagas e a Direção do DEASE a ser homologada pelo Juízo Competente.
§ 7º A transferência por gerenciamento de crise, não se confunde com atransferência motivada por indisciplina, cujas tentativas de adesão à medidasocioeducativa deverá ser esgotada pela própria equipe.
Art. 6º - Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Diretor do DEASE,mediante Portaria, com a remessa de cópia à Direção Geral da SEJU.
Art. 7º - Esta Resolução deverá ser encaminhada a todos os Juízos onde houverunidades de atendimento socioeducativo, inclusive ao Ministério Público eDefensoria Pública por intermédio da Direção do DEASE.
Art. 8º - Todas as informações relacionadas às ações da CV/DEASE serãodisponibilizadas, por sistema informatizado, ao Gabinete do Secretário, à DireçãoGeral e aos demais Grupos Setoriais da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadaniae Direitos Humanos.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor no prazo sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.
Curitiba, 11 de maio de 2015.
Leonildo de Souza Grota Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado