(Revogado pelo Decreto 4258 de 30/11/2023)
Súmula: Altera o Decreto nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná para efetivar a Gestão de Materiais, Obras e Serviços e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, nos termos do art. 10, 26, 27, 28 e 29 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.556.154-1, DECRETA:
Art. 1.º O § 4.º, do Art. 1.º do Decreto nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: “§ 4.º. Para celebrar contratos administrativos na forma da legislação vigente, pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, a empresa vencedora no certame deverá credenciar-se no GMS/CFPR, mantendo as condições de habilitação.”
Art. 2.º O inciso IV, do art. 7.º, do Anexo a que se refere o Decreto nº 9.762, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguintes alteração. IV – a documentação relacionada neste regulamento deverá ser disponibilizada, preferencialmente, em meio eletrônico, no endereço www.gms.pr.gov.br. a) os documentos juntados eletronicamente serão considerados originais para todos os efeitos legais; b) de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade dos documentos, a assinatura eletrônica será a forma de identificação inequívoca do signatário, atribuído por meio de acesso ao Sistema de Gestão de Materiais, Obras e Serviços-GMS.
Art. 3.º O art. 14 do Anexo a que se refere o Decreto nº 9.762, de 19 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração. “Art. 14. A Comissão de Avaliação Cadastral – CAC poderá recepcionar os documentos dos fornecedores para a obtenção do Cadastro Unificado de Fornecedores – CFPR, em meio físico, que serão digitalizados e armazenados no Sistema GMS, Módulo CFPR pela Unidade Cadastral-UC. a) os documentos impressos encaminhados à Unidade Cadastral – UC, poderão ser retirados no setor de Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência pelos respectivos interessados, após deferimento do cadastro. b) as cópias dos documentos não retiradas no prazo máximo de 30 (trinta) dias serão enviadas ao programa de reciclagem.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Dinorah Botto Portugal Nogara Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado