Súmula: Concede uma pensão mensal de Cr$. 1.000,00 aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedida a pensão mensal de hum mil cruzeiros (Cr$. 1.000,00) aos irmãos JOÃO E FRANCISCO BATISTA DOS SANTOS, vítimas de fenômeno teratológico e residentes na cidade de Guarapuava, correndo as despesas com a execução desta lei pela verba orçamentária própria da Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVÊRNO EM CURITIBA, em 31 de outubro de 1.956.
Moysés Lupion
Mario Gomes da Silva
Cid Campêlo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado