Lei 18462 - 23 de Abril de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9439 de 27 de Abril de 2015

Súmula: Instituição do Dia de Conscientização sobre a Saúde do Prematuro, a ser comemorado anualmente em 17 de novembro.

Súmula: Institui o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro, e a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro. (Redação dada pela Lei 22312 de 11/03/2025)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1. Institui o Dia de Conscientização sobre a Saúde do Prematuro, a ser comemorado anualmente em 17 de novembro.

Art. 1º Institui: (Redação dada pela Lei 22312 de 11/03/2025)

I - o Dia da Prematuridade a ser celebrado anualmente em 17 de novembro; (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

II - a Quinzena da Prematuridade a ser realizada anualmente entre os dias 1º e 17 de novembro. (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

Parágrafo Único. Nesta data serão desencadeadas campanhas periódicas anuais de conscientização sobre a saúde do prematuro.

§ 1º Durante a Quinzena da Prematuridade serão realizadas atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, incluindo: (Redação dada pela Lei 22312 de 11/03/2025)

I - a iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa; (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

II - a promoção de palestras e atividades educativas; (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

III - a veiculação de campanhas de mídia; (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

IV - a realização de eventos; (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

V - a realização de campanhas de conscientização sobre a saúde do prematuro. (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

§ 2º As atividades e mobilizações de que trata o § 1º deste artigo serão desenvolvidas em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com entidades e instituições sociais, com o objetivo de prevenir e de reduzir os casos de prematuridade. (Incluído pela Lei 22312 de 11/03/2025)

Art. 2. A data instituída no art. 1°desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º O Dia da Prematuridade e a Quinzena da Prematuridade passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22312 de 11/03/2025)

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 23 de abril de 2015.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde

EDUARDO SCIARRA
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado