Súmula: Em atendimento à Lei nº 12.904/00, dispõe sobre o preenchimento de duas vagas no Conselho Estadual de Educação.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para o atendimento do disposto no artigo 1º da Lei nº 12.904, de 31 de julho de 2000, o órgão instituído pela Lei nº 4.978/64, fica acrescido de 02 (duas) vagas, devendo ser preenchidas obrigatoriamente através de votação e aprovação do plenário e/ou assembléia de associados que designarem o(s) candidato(s).
§ 1°. ...Vetado...
§ 2°. Os representantes de entidades de deliberação colegiada em órgãos e/ou conselhos públicos e/ou privados deverão ser indicados e aprovados pelas respectivas assembléias de associados ou plenário, vedada a indicação de ofício.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de setembro de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
Sueli Conceição Moraes Seixas Secretária de Estado da Educação
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado