Decreto 804 - 19 de Março de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9415 de 20 de Março de 2015

Súmula: Alterações introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 134/2014 e nos Protocolos ICMS 153/2013, 167/2013, 67/2014, 73/2014, 103/2014, 104/2014, 108/2014 e 109/2014, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.540.974-0
 

DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 526ª
O inciso III do art. 3º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - omissão do estabelecimento remetente ou de seus fornecedores quanto à entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis prevista no art. 51 deste Anexo;”.

Alteração 527ª A tabela de que trata o parágrafo único do art. 14 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
2106.90
2202.90
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
140
2
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"
140
3
22.01
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml
250
4
22.01
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml
120
5
22.01
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
100
6
22.01
Gelo
140
7
22.02
Refrigerante
140
8
22.03
Cerveja e chope
140
”.
Alteração 528ª A tabela de que trata o art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
38,98
2
8418.10.00
Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
37,54
3
8418.21.00
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
34,49
4
8418.29.00
Outros refrigeradores do tipo doméstico
48,45
5
8418.30.00
Congeladores (“freezers”) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
41,51
6
8418.40.00
Congeladores (“freezers”) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
40,84
7
8418.50.10
8418.50.90
Outros congeladores (“freezers”)
37,22
8
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
28,11
9
8418.69.9
Mini adega e similares
25,91
10
8418.69.99
Máquinas para produção de gelo
50,54
11
8418.99.00
Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
40,84
12
8421.12
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
13
8421.19.90
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
37,22
14
8421.9
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos na subposição 8421.12, e nos subitens 8421.19.90 e 8418.69.31
27,85
15
8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes
41,96
16
8443.31
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
26,19
17
8443.32
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
34,82
18
8443.99
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
32,34
19
8450.11
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
31,06
20
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico com secador centrífugo incorporado
38,58
21
8450.19
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,28
22
8450.20
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
31,70
23
8450.90
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
31,49
24
8451.21.00
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
32,01
25
8451.29.90
Outras máquinas de secar, de uso doméstico
48,07
26
8451.90
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico
40,04
27
8452.10.00
Máquinas de costura, de uso doméstico
44,08
28
85.08
Aspiradores
34.13
29
85.09
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes
41,66
30
8509.80.10
Enceradeiras
43,81
31
8516.10.00
Chaleiras elétricas
48,40
32
8516.40.00
Ferros elétricos de passar
42,97
33
8516.50.00
Fornos de micro-ondas
30,78
34
8516.60.00
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
33,60
35
8516.71.00
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras
41,92
36
8516.72.00
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras
30,01
37
8516.79
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico
37,87
38
8516.90.00
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79
37,87
39
8517.11
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio
38,55
40
8517.12
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
21,54
41
8517.18.9
Outros aparelhos telefônicos
40,53
42
8517.62.1
Multiplexadores e concentradores
37,00
43
8517.62.22
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
37,00
44
8517.62.39
Outros aparelhos para comutação
37,00
45
8517.62.4
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
37,00
46
8517.62.5
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
37,22
47
8517.62.62
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular
37,00
48
8517.62.9
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
37,00
49
8517.70.21
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
37,00
50
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
41,69
51
8519.81.90
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
27,52
52
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
23,97
53
8525.80.29
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes
40,26
54
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo
37,22
55
8527.90.1
Receptores pessoais de radiomensagens - “pagers”
37,22
56
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
37,22
57
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
42,00
58
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens
29,06
59
8528.7
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
34,22
60
9006.10.00
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
37,22
61
9006.40.00
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
37,22
62
9018.90.50
Aparelhos de diatermia
37,22
63
9019.10.00
Aparelhos de massagem
37,22
64
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
36,89
65
9504.10
Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
29,67
66
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
24,43
67
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
38,73
68
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as da subposição 8471.41 ou do subitem 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
22,03
69
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as do subitem 8471.60.54
49,61
70
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
37,22
71
8471.70
Unidades de memória
34,45
72
8471.90
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
27,12
73
8473.30
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
32,39
74
8504.3
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00
42,49
75
8504.40.10
Carregadores de acumuladores
58,46
76
8504.40.40
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
36,26
77
85.18
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo
41,69
78
8523.51.10
Cartões de memória ("memory cards")
49,68
79
8528.51.20
Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
37,60
”.
Alteração 529ª A tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:



ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
2
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
3
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
4
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)


28
5
39.20
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares
28
6
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
41
7
3925.10.00
3925.90
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012)
40
8
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
9
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
10
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36
11
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
12
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil
43
13
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
14
44.09
Pisos de madeira
36
15
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas
38
16
44.11
Pisos laminados com base de MDF (“Médium Density Fiberboard”) e/ou madeira
37
17
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
38
18
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51
19
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
20
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
21
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2
44
22
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial
41
23
6807.10.00
Manta asfáltica
37
24
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
25
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
26
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33
27
6810.11.00
Blocos e tijolos
33
28
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10)
39
29
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
30
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
31
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
32
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
33
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
34
7007.19.00
Vidros temperados
36
35
7007.29.00
Vidros laminados
39
36
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
37
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
38
7214.20.00
Barras de ferro e aço não ligados, inclusive vergalhões (Protocolo ICMS 56/2012)
33
39
7308.90.10
Barras próprias para construções
40
40
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
41
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
42
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
43
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
44
7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013)
65
45
7308.40.00
Treliças de aço (Protocolo ICMS 152/2013)
38
46
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
47
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
48
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
49
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
50
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
51
73.26
Abraçadeiras
52
52
74.07
Barra de cobre
38
53
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil
32
54
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
31
55
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012)
37
56
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
57
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
58
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
59
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32
60
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
61
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas
37
62
76.16
8302.4
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio
36
63
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo
41
64
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
46
65
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
66
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
37
67
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
68
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
69
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
70
8515.1
8515.2
8515.90.00
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
71
90.19
Banheira de hidromassagem
34
72
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012)
37
73
44.07
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012)
36
74
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil
39
75
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
42
76
39.24
Artefatos de higiene/toucador de plástico
50
77
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
78
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm
69,43
78
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
79
59.04
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
80
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
81
73.10
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
82
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
83
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
84
73,23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM
69,43
85
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço
57
86
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57
”.
Alteração 530ª A tabela de que trata o § 1º e o § 2º do art. 23 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
24.02
2403.10.00
Cigarro e outros produtos derivados de fumo
50


§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, remeterá, em meio magnético, à Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, no endereço sst.cre@sefa.pr.gov.br, as listas atualizadas dos preços referidas no "caput" (Convênio ICMS 68/2002).”.
Alteração 531ª Os §§ 1º e 2º do art. 25 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 20% (Protocolo ICMS 128/13).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregada original de 20%.”.
Alteração 532ª O inciso II do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º.”.
Alteração 533ª A tabela de que trata o § 1º do art. 68 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
2105.00
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes
70
2
18.06
19.01
21.06
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
328
”.
Alteração 534ª A tabela de que trata o § 1º do art. 70 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:



ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
40.11
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
42
2
40.11
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira
32
3
40.11
Pneus para motocicletas
60
4
40.11
Outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
Protetores, câmaras de ar
45
”.
Alteração 535ª O inciso V do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - piche, pez, betume e asfalto - 2706.00.00 e 27.14 (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014);”.
Alteração 536ª A tabela de que trata o § 1º do art. 72 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
32.08
32.09
32.10
Tintas, vernizes e outros
35
2
27.07
27.10 (exceto subitem 2710.11.30)
29.01
29.02
38.05
38.07
38.10
38.14
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
35
3
27.10
34.04
3405.20
3405.30
3405.90
39.05
39.07
39.10
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012)
35
4
28.21
32.06
3404.17
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/2009)
35
5
2706.00.00
27.13
27.14
2715.00.00
Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010)
35
6
27.07
27.13
27.14
2715.00.00
32.14
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica
35
7
3211.00.00
Secantes preparados
35
8
32.08
38.15
38.24
39.09
39.11
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012)
35
9
32.14
35.06
39.09
39.10
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação
35
10
32.04
3205.00.00
32.06
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
50
11
35.06
Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010)
35
”.
Alteração 537ª A alínea “a” do § 1º do art. 78 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) aplica-se também a qualquer outro estabelecimento situado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, que efetuar operação destinada a contribuinte paranaense, para fins de comercialização (Protocolos ICMS 5/1999, 27/1999, 8/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000, 46/2002, 31/2008 e 108/2014);”.
Alteração 538ª O § 1º do art. 79 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregada original de 40% (quarenta por cento).”
Alteração 539ª A tabela de que trata o § 1º do art. 81 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:“


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
8523.29.21
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras
25
2
8523.29.22
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
3
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras
25
4
8523.80.00
Discos fonográficos
25
5
8523.49.10
Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas de som (Protocolo ICMS 129/2013)
25
6
8523.49.90
Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" (Protocolo ICMS 129/2013)
25
7
8523.29.32
8523.29.29
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras
25
8
8523.29.39
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
25
9
8523.29.33
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
25
10
8523.41.10
8523.29.90
8523.41.90
Outros suportes - discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros (Protocolo ICMS 129/2013)
25
11
8523.49.20
Discos para sistemas de leitura por raio "laser", para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Protocolo ICMS 129/2013)
25
12
8523.29.31
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
25
”.
Alteração 540ª A tabela de que trata o § 1º do art. 88 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
8517.12.13
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis
28,84
2
8517.12.19
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular
28,84
3
8517.12.31
Terminais portáteis de telefonia celular
28,84
4
8523.52.00
Cartões inteligentes (“Smart Card” e “Sim Card”)
48,77
”.
Alteração 541ª A tabela de que trata o § 1º do art. 90 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
23.09
Rações tipo "pet" para animais domésticos
46
”.
Alteração 542ª A tabela de que trata o § 1º do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/2013)
143,06
2
9404.2
Colchões (Protocolo ICMS 114/2013)
76,87
3
9404.90.00
Travesseiros, “pillow” e protetores de colchões
83,54
”.
Alteração 543ª O parágrafo único do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 191/2009, 164/2010, 67/2013 e 167/2013).”.
Alteração 544ª A tabela de que trata o “caput” e o § 1º do art. 95 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1211.90.90
Henna (envelope em pó até 200g)
51
2
2712.10.00
Vaselina
51
3
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia) para uso cosmético
51
4
2847.00.00
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
51
5
2914.11.00
Acetona (frasco em até 30 ml)
51
6
3006.70.00
Lubrificação íntima
51
7
33.01
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml)
51
8
3303.00.10
Perfumes (extratos)
51
9
3303.00.20
Águas-de-colônia
74
10
3304.10.00
Produtos de maquilagem para os lábios
51
11
3304.20.10
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
51
12
3304.20.90
Outros produtos de maquilagem para os olhos
51
13
3304.30.00
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona
64
14
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
51
15
3304.99.10
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
70
16
3304.99.90
Protetor solar
28
17
3304.99.90
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
28
18
3305.10.00
Xampus para o cabelo
31
19
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
51
20
3305.30.00
Laquês para o cabelo
51
21
3305.90.00
Outras preparações capilares
40
22
3305.90.00
Tinturas para o cabelo
35
23
3306.10.00
Dentifrícios
32
24
3306.20.00
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
91
25
3306.90.00
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
44
26
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
76
27
3307.20.10
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
47
28
3307.20.90
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
47
29
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banhos
51
30
3307.90.00
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
51
31
3401.11.90
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
20
32
3401.19.00
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
51
33
3401.20.10
Sabões de toucador sob outras formas
51
34
3401.30.00
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
42
35
4014.90.10
Bolsa para gelo ou para água quente
51
36
4014.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
51
37
4202.1
Malas e maletas de toucador
51
38
4818.10.00
Papel higiênico – folha simples
45
39
4818.10.00
Papel higiênico – folha dupla
44
39-A
4818.10.00
Papel higiênico - folha tripla (Protocolo ICMS 67/2013)
44
40
4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
79
41
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
49
41-A
4818.20.00
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas (Protocolo ICMS 67/2013)
49
42
4818.30.00
Toalhas e guardanapos de mesa
56
43
9619.00.00
Fraldas (Protocolo ICMS 67/2013)
32
44
9619.00.00
Tampões higiênicos (Protocolo
ICMS 67/2013)
56
45
9619.00.00
Absorventes higiênicos
externos (Protocolo ICMS
67/2013)
62
46
9619.00.00
Fraldas de fibras têxteis
56
47
5601.21.90
Hastes flexíveis (uso não
medicinal)
51
48
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
51
49
5603.92.90
Papel para depilação
51
50
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
51
51
8214.10.00
Espátulas (artigos de cutelaria)
51
52
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
51
53
9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
51
54
9603.2
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes
51
55
9603.21.00
Escovas de dentes
62
55-A
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras (Protocolo ICMS 67/2013)
62
56
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
51
57
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas
51
58
96.15
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
51
59
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
51
60
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras
51


§ 1º Nas operações com os produtos relacionados na tabela de que trata o “caput” deste artigo, realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá utilizar a MVA original de 177,19%.”.
Alteração 545ª Os §§ 1º e 2º do art. 98 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregada original de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal n. 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregada original de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012, 62/2012, 73/2014 e 103/2014).”.
Alteração 546ª O § 1º do art. 101 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregada original a seguir indicados:
I - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046) (LISTA NEGATIVA);
II - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM, nas posições 3002 - soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 - medicamentos (exceto no código 3003.9056); 3004 - medicamentos (exceto no código 3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA);
III - 33% (trinta e três por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônio (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010);
IV - 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) para os produtos classificados na NCM no item 3006.30 - preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos 3005.10.10 - ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS, previsto no art. 3° da Lei Federal n. 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010);
V - 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento) para os produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que tratam os incisos I a IV deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do art. 1° da Lei n. 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA).”.
Alteração 547ª A tabela de que trata o § 1º do art. 104 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
8212.10.20
Aparelhos de barbear
30
2
8212.20.10
Lâminas de barbear
30
3
9613.10.00
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis
30
”.
Alteração 548ª A tabela de que trata o § 1º do art. 106 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
8504.10.00
Reatores
40
2
85.39
85.40
8536.50
Lâmpada elétrica e eletrônica
Starter


40
”.
Alteração 549ª O parágrafo único do art. 107 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal (Protocolo ICM 18/1985, Protocolos ICMS 131/2008, 6/2009 e 109/2014).”.
Alteração 550ª A tabela de que trata o § 1º do art. 108 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
85.06
Pilhas e baterias de pilha, elétricas
40
2
8507.30.11
8507.80.00
Acumuladores elétricos
40
”.
Alteração 551ª O § 1º do art. 112 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolos ICMS 103/2012, 28/2013 e 67/2014).”.
Alteração 552ª A tabela de que trata o § 1º do art. 113 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
22.05
22.06
22.08
Bebidas quentes e aguardente, exceto os vinhos e espumantes
61,38
2
2207.20.20
Aguardente desnaturada, com qualquer teor alcoólico
61,38
3
22.04
22.05
Vinhos e espumantes
43,03
”.
Alteração 553ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012, 26/2013, 160/2013 e 104/2014).”.
Alteração 554ª A tabela de que trata o “caput” do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
39
2
7413.00.00
76.05
76.14
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo
36
3
8413.70.10
Eletrobombas submersíveis
31
4
85.04
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) no código 8504.40.40
48
5
85.13
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis
39
6
85.16
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00
37
7
85.16
Chuveiros ou duchas elétricos
37
8
85.17
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5
37
9
85.17
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
36
10
8517.18.99
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
38
11
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo
39
12
8529.10.11
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo
38
13
8529.10.19
Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo
46
14
85.31
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial
33
15
85.31
Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo
33
16
8531.10
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial
40
17
8531.10
Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo
40
18
85.33
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
39
19
85.33
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície - SMD
39
20
8534.00.00
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
39
21
85.35
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
42
22
85.36
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012)
38
23
8536.50
8536.90.40
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso
38
24
85.37
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico
29
25
8537.10.1
8537.10.20
8537.10.30
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica
29
26
85.38
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
41
27
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
30
28
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
38
29
85.44
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
36
30
8544.49.00
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
36
31
85.46
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
46
32
85.47
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
38
33
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo
33
34
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
31
35
90.32
9033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2
38
36
9107.00
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
37
37
94.05
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
39
38
9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
35
39
9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
39
40
9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
32
41
85.32
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis (Protocolo ICMS 26/2013)
61,11
42
8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD
61,11
”.
Alteração 555ª A tabela de que trata o “caput” e o §2º do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
2
8414.5
Ventiladores
35,99
3
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
49,74
4
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
5
8415.10
8415.8
8415.90
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,9
6
8415.10.11
Aparelhos de ar condicionado tipo “Split System” (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
7
8415.10.19
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,9
8
8415.10.90
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
9
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água
34,19
10
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos
47,21
11
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro
56,89
12
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
13
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
14
8424.20.00
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
15
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
16
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
17
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37
18
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
19
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
20
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
21
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
22
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
23
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
24
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
25
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,6
26
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
27
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45
..........................................................................................................
§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 8, 10, 16, 19 e 20 ambos quando de uso agrícola, 25 a 27, da tabela de que trata o “caput”.”.
Alteração 556ª O § 1º do art. 121 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregada original previstos no art. 122 deste Anexo.”.
Alteração 557ª A tabela de que trata o art. 122 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
39
2
4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
39
3
68.04
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
38
4
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
38
5
82.02
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
33
6
82.03
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas (8203.20.90)
33
7
82.04
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
37
8
82.05
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas;
bigornas; forjas-portáteis;
mós com armação, manuais ou de pedal
42
9
8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
41
10
82.07
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de
produtos em epoxy
39
11
82.08
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
44
12
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)
44
13
82.11
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
37
14
8213.00
Tesouras e suas lâminas
48
15
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
39
16
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
43
17
9025.11.90
9025.90.90
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios
39
18
9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios
39
”.
Alteração 558ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
92.01
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
17,31
2
92.02
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)
26,06
3
92.05
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)
34,26
4
9206.00.00
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)
23,61
5
92.07
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
27,38
6
92.09
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
26,34
”.
Alteração 559ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
37,16
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
53,65
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
53,65
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
53,65
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013)
53,65
”.
Alteração 560ª A tabela de que trata o art. 132 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
9503.00
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecas, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo
75,89
”.
Alteração 561ª As tabelas de que tratam os incisos I a XI, do art. 135 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1704.90.10
Chocolate branco em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
38,89
2
1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40,29
3
1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
37,95
4
1806.90.00
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
42,65
5
1806.90.00
Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
26,78
6
1806.90.00
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg
22,16
7
1704.90.20
1704.90.90
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
56,68
8
1704.10.00
2106.90.50
Gomas de mascar com ou sem açúcar
64,36
9
1806.90.00
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
29,01
10
2106.90.60
2106.90.90
Balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar
60,38
...............................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
48,97
2
2106.90.10
1701.91.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas
48,60
3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 a 22.03
40,15
4
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
42,33
5
20.09
Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas
58,36
6
2009.8
Água de coco
47,86
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
45,10
8
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
31,06
9
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
48,97
................................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1702.90.00
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
42,83
2
1901.10.20
Farinha láctea
32,64
3
1901.10.30
1901.10.90
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
37,15
4
04.01
04.02
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
33
5
04.02
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27,81
6
04.03
Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
34,56
7
04.04
04.06
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
42,17
...............................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1904.10.00
1904.90.00
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
46,98
2
1905.90.90
Salgadinhos diversos
50,04
3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
50,69
4
2008.1
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
55,61
................................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
56,04
2
2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
60,61
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas independentemente do peso total
73,16
4
2103.30.10
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total
66,50
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independentemente do peso total
28,74
7
20.02
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43,39
8
2103.20.10
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
59,97
...............................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais
56,06
2
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau
56,06
3
2106.10.00
2106.90.30
2106.90.90
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, “shakes” para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
43,19
................................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1902.30.00
Massas alimentícias tipo instantânea
81,42
2
19.02
Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
38,85
3
1905.20
Bolo de forma, inclusive de especiarias
56,55
4
1905.31
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
37,59
5
1905.32
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
50,51
6
190532
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
24,14
7
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
35,20
8
1905.90.20
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
35,20
9
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pães
30,93
.............................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
15.08
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
2
15.09
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
24,51
3
1510.00.00
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
43,76
4
1512.19.11
1512.29.10
Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
18,41
5
1515.19.00
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
42,33
6
1512.29.90
1515.90.22
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola
42,33
7
1517.90.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
35,31
...............................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
1601.00.00
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata
40,83
2
1602.49
Apresuntado
40,83
3
16.02
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
37,01
4
16.04
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinhas em lata
35,87
5
16.05
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
47,68
..............................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
07.10
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
2
08.11
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
3
20.01
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
83,07
4
20.03
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
58,61
5
20.04
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
48,28
6
20.05
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
51,62
7
2006.00.00
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou crista-lizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
42,33
8
20.07
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
64,41
9
20.08
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
49,58
................................................................................................................................


ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
2104.20.00
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
41,23
2
2104.10.11
Preparações para caldos em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1kg
49,72
3
2104.10.11
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
49,72
4
2104.10.2
Caldos e sopas preparados
42,33
5
09.02
Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado
45,08
6
2008.19.00
Milho para pipoca (microondas)
46,63
7
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
52,29
8
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
51,52
9
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
59,38
”.
Alteração 562ª A tabela de que trata o art. 138 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
78
2
3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
63
3
4419.00.00
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
126
4
4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
92
5
4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
127
6
6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
64
7
6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
81
8
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
99
9
6912.00.00
Velas para filtros
89
10
70.13
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
72
11
7013.37.00
Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos
60
12
7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos
91
13
73.23
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço
84
14
7323.9
74.18
76.15
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
88
15
7615.19.00
7615.20.00
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
74
16
7615.19.00
Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
72
17
82.11
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
93
18
8211.91.00
Facas de mesa de lâmina fixa
86
19
8211.92.10
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
81
20
82.15
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
73
21
9617.00
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
84
”.
Alteração 563ª A tabela de que trata o art. 141 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
3213.10.00
Tinta guache
81,34
2
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança
78,05
3
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
74,80
4
3824.90.29
Corretivo
78,46
5
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
82,24
6
3920.20.19
Papel celofane
82,24
7
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
64,12
8
3926.10.0042
02.3
4420.90.00
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
67,82
9
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
92,06
10
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
60,91
11
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
82,24
12
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
82,24
13
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
48,79
14
4802.54.9
Papel seda
82,24
15
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
95
16
4802.56
Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros )
25
17
4802.56.10
4802.57.99
Papel cortado cutsize tipo A4 e
papel 40 kg
25
18
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
73,35
19
4802.56.9
4802.57.9
Cartolina escolar branca e colorida
73,35
20
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
82,24
21
4810.13.90
Papel almaço
82,24
22
4816.90.10
Papel hectográfico
82,24
23
3920.20.19
Papel celofane e tipo celofane
(Protocolo ICMS 155/2013)
82,24
24
4806.20.00
Papel impermeável
82,24
25
4808.10.00
Papel crepon
82,24
26
4810.22.90
Papel fantasia
43,03
27
48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
99,44
28
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
36,71
29
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/2013)
86,89
30
48.20
Agendas escolares
86,89
31
4820.20.00
Cadernos
65,93
32
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
73,35
33
4820.40.00
Formulários em blocos tipo
"manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono
(Protocolo ICMS 155/2013)
31,06
34
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para
coleções (Protocolo ICMS
155/2013)
70,71
35
4820.90.00
Outros
87,77
36
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
111,25
37
5202.99.00
5509.53.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
84,24
38
5210.59.90
Papel camurça
82,24
39
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
82,24
40
8214.10.00
Apontador de lápis
79,07
41
8304.00.00
Porta-canetas
82,24
42
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
77,64
43
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
47,41
44
9603.90.00
Apagador para quadro
82,24
45
96.08
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
64,21
46
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
58,35
47
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
75,12
”.
Alteração 564ª O parágrafo único do art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013, 121/2013 e 153/2013).”.
Alteração 565ª A tabela de que trata o “caput” do art. 144 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MVA ST ORIGINAL
1
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,60
1-A
3402.20.00
Água sanitária, branqueador ou alvejante
57,60
2
3307.41.00
3307.49.00
3307.90.00
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
55,57
3
3808.94.19
Odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície
55,57
4
3401.19.00
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados
39,59
5
3401.20.90
Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
20,90
6
3402.20.00
Detergentes
28,27
7
34.02
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01
29,87
8
3405.10.00
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros
67,50
9
3405.40.00
Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear
56,74
10
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
68,04
11
3809.91.90
Facilitadores e goma para passar roupa
68,04
12
3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
30,93
13
3808.94
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
42,71
14
3809.91.90
Amaciante/suavizante
35,53
15
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
57,41
16
2207.10.00
2207.20.10
Álcool etílico para limpeza
38,86
17
2710.12.90
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
73,90
18
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, nas formas líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x
57,94
19
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
Dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
57,94
20
2803.00.90
Carbonato de sódio 99%
87,01
21
2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido
clorossulfúrico, em solução aquosa
82,12
22
28.15
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
70,33
23
2827.20.90
Desumidificador de ambiente
56,82
24
2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
66,70
25
2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
67,42
26
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg
62,40
27
2902.90.20
Naftalina
57,30
28
2917.11.10
Antiferrugem
58,48
29
2923.90.90
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
64,71
30
2931.00.79
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
54,07
31
2933.69.19
Flutuador 4x1
57,94
32
3402.90.39
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
65,10
33
34.03
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
68,73
34
38.02
Neutralizador/eliminador de odor
70,70
35
2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
68,82
36
3822.00.90
Kit teste pH/cloro, fita-teste
62,70
37
3824.90.49
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
63,33
38
2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
54,89
39
3923.2
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
52,97
40
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhante
69,09
40-A
7323.10.00
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica
35
41
8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
67,60
42
9603.10.00
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo
71,98
43
9603.90.00
Vassouras, rodos, cabos e afins
59,91
”.
Alteração 566ª Ficam revogados o § 7º do art. 1º, o § 2º do art. 71 e § 3º do art. 78 do Anexo X.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Curitiba, em 19 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado