Súmula: Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos contra Exames Médicos e Avaliações Psicológicas – JUMP/DETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução nº 425/2012-CONTRAN, na Lei Estadual nº 18.313/2014 e o contido no protocolado nº 11.707.628-8 e ainda, considerando a responsabilidade do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, órgão máximo executivo de trânsito do Estado, de atuar de acordo com os preceitos legais vigentes, garantindo a inclusão de cidadãos no pleno exercício do direito de conduzir veículos com segurança para si e para os demais, DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado, nos termos dos artigos 22 e 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Art. 11 da Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012 do CONTRAN, o Regimento Interno das Juntas Médicas e Psicológicas do DETRAN – JUMP, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, constante do anexo ao presente Decreto.
Art. 2.º A Designação dos médicos e psicólogos, previamente nomeados, caberá ao Coordenador Geral das JUMP, nos termos do Regimento Interno.
Art. 3.º A gratificação de cada um dos membros das JUMP será de R$153,40 (cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos) por sessão em que efetivamente comparecerem, conforme convocação, limitado a 40 sessões por mês.
Art. 4.º A gratificação do Coordenador Geral e dos Coordenadores Específicos será no mesmo valor pago aos membros, pelo total de sessões realizadas, limitado ao número máximo de 40 sessões por mês.
§ 1º O Secretário Geral receberá a importância de 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos membros, pelo total de sessões realizadas, limitado a 40 sessões por mês.
§ 2º Os Secretários das juntas receberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos membros, por sessão que efetivamente comparecerem, limitado a 40 sessões por mês.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado