Decreto 576 - 26 de Fevereiro de 2015


Publicado no Diário Oficial nº. 9400 de 27 de Fevereiro de 2015

Súmula: Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos contra Exames Médicos e Avaliações Psicológicas – JUMP/DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução nº 425/2012-CONTRAN, na Lei Estadual nº 18.313/2014 e o contido no protocolado nº 11.707.628-8 e ainda, considerando a responsabilidade do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, órgão máximo executivo de trânsito do Estado, de atuar de acordo com os preceitos legais vigentes, garantindo a inclusão de cidadãos no pleno exercício do direito de conduzir veículos com segurança para si e para os demais,
 

DECRETA:

Art. 1.º Fica aprovado, nos termos dos artigos 22 e 147 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do Art. 11 da Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012 do CONTRAN, o Regimento Interno das Juntas Médicas e Psicológicas do DETRAN – JUMP, com funcionamento junto ao Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, constante do anexo ao presente Decreto.

Art. 2.º A Designação dos médicos e psicólogos, previamente nomeados, caberá ao Coordenador Geral das JUMP, nos termos do Regimento Interno.

Art. 3.º A gratificação de cada um dos membros das JUMP será de R$153,40 (cento e cinquenta e três reais e quarenta centavos) por sessão em que efetivamente comparecerem, conforme convocação, limitado a 40 sessões por mês.

Art. 4.º A gratificação do Coordenador Geral e dos Coordenadores Específicos será no mesmo valor pago aos membros, pelo total de sessões realizadas, limitado ao número máximo de 40 sessões por mês.

§ 1º O Secretário Geral receberá a importância de 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos membros, pelo total de sessões realizadas, limitado a 40 sessões por mês.

§ 2º Os Secretários das juntas receberão a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago aos membros, por sessão que efetivamente comparecerem, limitado a 40 sessões por mês.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

 

Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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